DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            obstante não ter havido testemunhas dos fatos, estes, quando confrontados 
com as provas produzidas, demonstram de modo clarividente terem os sindi-
cados agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois somente 
efetuaram disparos quando os suspeitos reagiram à abordagem, efetuando 
disparos contra os sindicados. A versão narrada pelos policiais foi unânime, 
tanto em sede do Inquérito Policial quanto em sede de Sindicância, sob o 
contraditório e a ampla defesa, não havendo espaço para dúvidas ou contra-
dições. Não restou nos autos, também, prova ou qualquer outro elemento de 
existência de possível excesso nos meios necessários utilizados, moderada-
mente, pelos policiais militares sindicados. Os policiais militares sindicados 
estavam devidamente em serviço operacional, conforme escala do BPRAIO 
anexa aos autos (fls. 49-50), sendo relevante destacar, também, alguns elogios 
e a inexistência de registros de sanção na ficha funcional dos sindicados, bem 
como as Certidões Nada Consta oriundas da Justiça Estadual (fls. 107-110). 
Vale registrar, ainda, que com os indivíduos foram apreendidas 02 (duas) 
armas de fogo, com cartuchos deflagrados, as quais foram utilizadas por estes 
no confronto contra os policiais: armas cuja efetividade para disparos foi 
comprovada em laudo pericial (fls. 40-41). Ademais, consta nos autos a 
Certidão Narrativa do processo criminal nº 0029358-10.2017.8.06.0151, que 
apurou os mesmos fatos na esfera criminal, tendo como indiciados Adeilson 
Rodrigues de Moraes e Yuri Rodrigues Bezerra da Silva, cuja sentença já foi 
proferida, em 23/02/2018, ‘ordenando o arquivamento’ (fls. 138-139) [...]”. 
Por fim, a autoridade sindicante concluiu que os sindicados não são culpados 
das acusações, não havendo transgressão por terem agido em legítima defesa. 
Fundamentou seu parecer na previsão do art. 44 do Código Penal Militar c/c 
o art. 34, inc. III, da Lei nº 13.407/2003, sugerindo, assim, o arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado CB PM EDVANDO 
QUEIROZ DA SILVA, às fls. 120/120V, no qual declarou: “[…] QUE estava 
de serviço na viatura do BPRAIO, juntamente com o CB NASCIMENTO, 
SD R. CALIXTO e SD MARTINS, sendo o interrogado o motorista; QUE 
a guarnição estava de serviço na cidade de Morada Nova e, por volta de 01h, 
estavam seguindo para a cidade de Quixadá, após o término do serviço; QUE 
quando passavam na localidade de Várzea da Onça viram 02 (dois) indivíduos 
em atitude suspeita trafegando em uma motocicleta pela CE; QUE a suspeita 
se deu porque o piloto da motocicleta passou a acelerar mais quando viu a 
viatura e o garupeiro ficava constantemente olhando para trás em direção à 
viatura; QUE foi realizada a abordagem e de imediato o garupeiro sacou uma 
arma e começou a atirar em direção aos policiais; QUE nesse momento o 
comandante da guarnição, CB NASCIMENTO, efetuou um disparo e em 
seguida a arma, uma carabina, apresentou pane; QUE em seguida os indiví-
duos caíram da motocicleta, largando-a na pista e fugiram a pé, e durante a 
fuga ambos efetuaram disparos contra os policiais; QUE os policiais desem-
barcaram da viatura e seguiram perseguindo-os, tendo que efetuar disparos, 
até que os indivíduos cessassem a agressão, o que se deu somente depois que 
ambos os indivíduos foram atingidos pelos disparos; QUE os policiais se 
aproximaram e localizaram os indivíduos caídos, mas ainda com vida, tendo 
sido feito o socorro imediato de ambos ao hospital de Quixadá, na viatura; 
[…] QUE nenhum dos policiais foram lesionados; QUE o interrogado efetuou 
alguns disparos, mas não se lembra da quantidade; […] QUE o local onde 
foi feita a abordagem estava escuro, sendo iluminado somente pelo farol da 
viatura; QUE ninguém do povo presenciou a ocorrência, tanto por causa do 
horário quanto pela localização, que se deu na CE e entrando no matagal 
[…]”; CONSIDERANDO que em seus interrogatórios, os sindicados CB PM 
JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA (comandante da guarnição), às fls. 
121/123, SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO (patrulheiro), 
às fls. 124/125, e SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA (patrulheiro), 
fls. 134/135, declararam versões idênticas aos fatos relatados pelo CB PM 
EDVANDO QUEIROZ DA SILVA; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a defesa do sindicado SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCI-
MENTO arguiu, às fls. 143/149, arguiu, em síntese, que: “[…] É perceptível 
Vossa Excelência que os policiais militares agiram em estrito cumprimento 
do dever legal, pois no momento que perceberam a atitude suspeita dos 
elementos passaram a diligenciar com intuito de aborda-los, e os mesmos 
estavam exercendo o seu mister. A missão dos agentes da segurança pública 
é a garantia da ordem pública e da segurança dos civis, bem como, visando 
assegurar a aplicação da lei penal, e em nenhum momento houve excesso por 
parte dos militares, sempre os mesmos visaram a legalidade, como se pode 
perceber que os agentes de segurança pública apreenderam dois armas de 
fogo com poder letal em posse dos suspeitos. E vale acrescentar ainda que 
os Policiais Militares ainda agiram na excludente de ilicitude, pois agiram 
na espécie, legítima defesa autêntica ou real [...]”. Por fim, requereu a absol-
vição do sindicado SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO, funda-
mentando que houve a comprovação das excludentes de ilicitude do estrito 
cumprimento do dever legal e da legítima defesa; CONSIDERANDO que 
em sede de Razões Finais, a defesa dos sindicados CB PM EDVANDO 
QUEIROZ DA SILVA, CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA e 
SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA arguiu, às fls. 151/157, arguiu, 
em síntese, que: “[…] Os sindicados estavam se deslocando de Morada Nova 
para Quixadá, no caminho se deparam com uma dupla de motoqueiros, em 
atitude suspeita chamaram a atenção dos sindicados, uma vez que os mesmo 
aceleraram ainda mais quando passaram pelos sindicados e que o garupeiro 
olhava constantemente para a guarnição que acabara de passar, isso ocorreu 
na localidade de Várzea da Onça. Os sindicados decidiram realizar a abor-
dagem para averiguar a situação, momento em que esse garupeiro sacou a 
arma e começou a disparar contra os sindicados, com isso, os sindicados 
revidaram, na tentativa de sanar a injusta agressão, momento esse que os 
indivíduos caíram e abandonaram a motocicleta na pista de rolamento e tendo 
adentrado ao matagal, sempre disparando contra os sindicados. Os sindicados 
continuaram com a perseguição mesmo no matagal, apenas iluminado pelo 
farol da viatura. Na troca de tiros, os dois indivíduos foram alvejados, apenas 
nesse momentos que os mesmos pararam de atirar contra os sindicados. Os 
mesmos foram socorridos ao hospital de Quixadá, vindo a óbito posterior-
mente. Em resumo são estes os fatos que deram origem ao presente proce-
dimento administrativo. […] Diante todo exposto conclui-se que tal acusação 
não deve prevalecer, haja vista que aberto o procedimento e coletada todas 
as provas possíveis nada se comprovou a respeito da existência de tal ilícito, 
não restando alternativa a não ser a absolvição dos sindicados como medida 
de justiça [...]”. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados CB PM 
EDVANDO QUEIROZ DA SILVA, CB PM JOBSON DO NASCIMENTO 
PEREIRA e SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA, fundamentando 
o pedido na fragilidade de provas, devendo ser aplicado o princípio do ‘in 
dubio pro servidor’; CONSIDERANDO que consta às fls. 10/11, cópia do 
Boletim de Ocorrência nº 534 – 3407/2017, relativo aos fatos apurados, 
registrado como tentativa de homicídio doloso praticado por Yuri Rodrigues 
Bezerra da Silva e Adeilson Rodrigues de Moraes, destacando-se que, dentre 
os materiais envolvidos, foram apresentados um revólver cal. 38, marca 
Taurus, com cinco cartuchos deflagrados e um intacto, e um revólver cal. 38, 
marca Smith & Wesson, com cinco cartuchos deflagrados e um “picotado”; 
CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) realizado 
em Adeilson Rodrigues de Moraes (fls. 21/22) descreveu o seguinte: “[…] 
Às 10:00 horas do dia 16 de julho de 2017 deu entrada no necrotério do 
Núcleo da PEFOCE de QUIXERAMOBIM, o corpo do sexo masculino, de 
quem teria entrado em confronto com policiais, fato ocorrido por volta de 
01h40min, do dia 16 de julho de 2017, conforme informações da Guia Poli-
cial nº 534-886/2017 da Delegacia de Quixadá […]”. O exame atestou a 
entrada de dois projéteis no periciado, com a seguinte conclusão: “[…] Diante 
dos achados acima descritos concluo tratar-se de um caso de morte real por 
choque hipovolêmico (hemorrágico), devido a ferida penetrante no tórax, por 
projétil de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo 
de Delito (Cadavérico) realizado em Yuri Rodrigues Bezerra da Silva (fls. 
23/24) descreveu o seguinte: “[…] Às 10:00 horas do dia 16 de julho de 2017 
deu entrada no necrotério do Núcleo da PEFOCE de QUIXERAMOBIM, o 
corpo do sexo masculino, de quem teria entrado em confronto com policiais, 
fato ocorrido por volta de 01h40min, do dia 16 de julho de 2017, conforme 
informações da Guia Policial nº 534-885/2017 da Delegacia de Quixadá 
[…]”. O exame atestou a entrada de cinco projéteis no periciado, com a 
seguinte conclusão: “[…] Diante dos achados acima descritos concluo tratar-se 
de um caso de morte real por choque hipovolêmico (hemorrágico), devido a 
ferida penetrante no tórax e no abdome, por projéteis de arma de fogo […]”; 
CONSIDERANDO o termo prestado por Raimundo Calixto Deodato, por 
ocasião do Boletim de Ocorrência nº 534-3407/2017 (fls. 31V-32), relativo 
aos fatos apurados, em que disse o seguinte: “[…] QUE, é dono da motocicleta 
apreendida nos autos […]; QUE no sábado, dia 15 de julho de 2017, por volta 
das 21h30min, vinha trafegando nela da localidade de Espinheiro para a festa 
no Bar do Cajueiro; QUE enquanto passava na localidade de Vila Rica, foi 
abordado por dois indivíduos, os quais estavam armados a revólveres, e 
anunciaram o roubo, dizendo o seguinte: ‘Não desliga a moto, desça e não 
reaja!’; QUE ainda perguntaram se o depoente estava armado, o qual respondeu 
que não; […] QUE hoje, dia 17 de julho veio registrar o boletim de ocorrência 
da motocicleta roubada, e aqui, chegando, foi informado que sua moto foi 
recuperada por policiais militares do RAIO […]”; CONSIDERANDO que 
nas fls. 40/41, encontra-se o Laudo de Exame em Arma de Fogo realizado 
nos dois revólveres cal. 38 apreendidos, com a seguinte conclusão: “[…] As 
armas (TAURUS e SMITH & WESSON) em estudo foram realizados exames 
de praxe e constatou-se que seus mecanismos de percussão se encontram em 
condições normais de uso, foram utilizados 05 (cinco) munições para testes 
[…]. Ante ao exposto o técnico informa que as armas examinadas estão aptas 
para efetuarem disparos, podendo serem utilizadas até mesmo para ofender 
a integridade física de alguém [...]”; CONSIDERANDO que nas fls. 107/110, 
encontram-se cópias das Certidões de Distribuição Criminal, referentes aos 
sindicados, nas quais se certificam que nada consta, em relação aos nomes 
dos mesmos, em processos de natureza criminal; CONSIDERANDO que no 
Relatório de Indiciamento referente ao Inquérito Policial nº 355/2017 
(41V/42V), o qual apurou tentativa de homicídio doloso praticado por Yuri 
Rodrigues Bezerra da Silva e Adeilson Rodrigues de Morais contra os sindi-
cados, a autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil de Quixadá concluiu 
o seguinte: “[…] A materialidade do delito está provada através das teste-
munhas inquiridas e outras provas juntadas aos autos, entretanto, em razão 
do óbito de Yuri Rodrigues Bezerra da Silva e de Adeilson Rodrigues de 
Moraes, cabendo assim a Extinção da Punibilidade, deixo de indiciar ambos 
por crime previsto no art. 121 c/c 14, inciso II do Código Penal Brasileiro 
[…]”; CONSIDERANDO que a Certidão Narrativa das fls. 138/139 ratifica 
que o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do Inquérito 
Policial em que figuram como vítimas os sindicados, sendo posteriormente 
proferida “Sentença decretando Extinção da Punibilidade dos agentes e, por 
conseguinte, ordenando o arquivamento da peça inquisitorial”; CONSIDE-
RANDO que no Despacho nº 13.231/2018 (fl. 164) o Orientador da CESIM 
ratificou o parecer do sindicante, tendo sido acompanhado pelo Coordenador 
da CODIM, conforme o Despacho nº 13.300/2018 (fl. 165); CONSIDE-
RANDO que embora tenha se atestado a morte de Adeilson e de Yuri, os 
elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apre-
sentada pelos sindicados de que as supostas vítimas praticaram injusta agressão 
contra os policiais militares processados. Dentre os materiais apreendidos 
com Adeilson e Yuri, estavam dois revólveres cal. 38, com cartuchos defla-
grados, além de que a moto utilizada pelas supostas vítimas teria sido prove-
niente de roubo. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação 
a ausência de testemunhas presenciais, a ausência de perícias nas armas dos 
sindicados e outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o 
contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos 
autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível 
excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força, ao revidar 
aos disparos efetuados por Adeilson e Yuri, na intervenção policial descrita 
na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não 
demonstraram, de forma inequívoca, que os sindicados excederam-se por 
ocasião de ocorrência policial do dia 16/07/2017, por volta das 01h20min, 
na localidade de Várzea da Onça (CE-265), zona rural do Município de 
Quixadá/CE, a qual culminou na morte de Adeilson Rodrigues de Moraes e 
de Yuri Rodrigues Bezerra da Silva; CONSIDERANDO o Resumo de Assen-
tamentos do sindicado CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA (fls. 
68/69), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 03 
(três) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no 
comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos 
do sindicado SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO (fls. 70/71), 
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 10/06/2014, possui 02 (dois) 
elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no comporta-
mento “BOM”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 
SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA (fls. 73/74), verifica-se que 
este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, possui 09 (nove) elogios, não 
apresenta registro de punição disciplinar, estando no comportamento “BOM”; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado CB PM 
EDVANDO QUEIROZ DA SILVA (fls. 75/76), verifica-se que este foi 
incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 09 (nove) elogios, não apresenta 
51
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar