DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
obstante não ter havido testemunhas dos fatos, estes, quando confrontados
com as provas produzidas, demonstram de modo clarividente terem os sindi-
cados agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois somente
efetuaram disparos quando os suspeitos reagiram à abordagem, efetuando
disparos contra os sindicados. A versão narrada pelos policiais foi unânime,
tanto em sede do Inquérito Policial quanto em sede de Sindicância, sob o
contraditório e a ampla defesa, não havendo espaço para dúvidas ou contra-
dições. Não restou nos autos, também, prova ou qualquer outro elemento de
existência de possível excesso nos meios necessários utilizados, moderada-
mente, pelos policiais militares sindicados. Os policiais militares sindicados
estavam devidamente em serviço operacional, conforme escala do BPRAIO
anexa aos autos (fls. 49-50), sendo relevante destacar, também, alguns elogios
e a inexistência de registros de sanção na ficha funcional dos sindicados, bem
como as Certidões Nada Consta oriundas da Justiça Estadual (fls. 107-110).
Vale registrar, ainda, que com os indivíduos foram apreendidas 02 (duas)
armas de fogo, com cartuchos deflagrados, as quais foram utilizadas por estes
no confronto contra os policiais: armas cuja efetividade para disparos foi
comprovada em laudo pericial (fls. 40-41). Ademais, consta nos autos a
Certidão Narrativa do processo criminal nº 0029358-10.2017.8.06.0151, que
apurou os mesmos fatos na esfera criminal, tendo como indiciados Adeilson
Rodrigues de Moraes e Yuri Rodrigues Bezerra da Silva, cuja sentença já foi
proferida, em 23/02/2018, ‘ordenando o arquivamento’ (fls. 138-139) [...]”.
Por fim, a autoridade sindicante concluiu que os sindicados não são culpados
das acusações, não havendo transgressão por terem agido em legítima defesa.
Fundamentou seu parecer na previsão do art. 44 do Código Penal Militar c/c
o art. 34, inc. III, da Lei nº 13.407/2003, sugerindo, assim, o arquivamento
do feito; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado CB PM EDVANDO
QUEIROZ DA SILVA, às fls. 120/120V, no qual declarou: “[…] QUE estava
de serviço na viatura do BPRAIO, juntamente com o CB NASCIMENTO,
SD R. CALIXTO e SD MARTINS, sendo o interrogado o motorista; QUE
a guarnição estava de serviço na cidade de Morada Nova e, por volta de 01h,
estavam seguindo para a cidade de Quixadá, após o término do serviço; QUE
quando passavam na localidade de Várzea da Onça viram 02 (dois) indivíduos
em atitude suspeita trafegando em uma motocicleta pela CE; QUE a suspeita
se deu porque o piloto da motocicleta passou a acelerar mais quando viu a
viatura e o garupeiro ficava constantemente olhando para trás em direção à
viatura; QUE foi realizada a abordagem e de imediato o garupeiro sacou uma
arma e começou a atirar em direção aos policiais; QUE nesse momento o
comandante da guarnição, CB NASCIMENTO, efetuou um disparo e em
seguida a arma, uma carabina, apresentou pane; QUE em seguida os indiví-
duos caíram da motocicleta, largando-a na pista e fugiram a pé, e durante a
fuga ambos efetuaram disparos contra os policiais; QUE os policiais desem-
barcaram da viatura e seguiram perseguindo-os, tendo que efetuar disparos,
até que os indivíduos cessassem a agressão, o que se deu somente depois que
ambos os indivíduos foram atingidos pelos disparos; QUE os policiais se
aproximaram e localizaram os indivíduos caídos, mas ainda com vida, tendo
sido feito o socorro imediato de ambos ao hospital de Quixadá, na viatura;
[…] QUE nenhum dos policiais foram lesionados; QUE o interrogado efetuou
alguns disparos, mas não se lembra da quantidade; […] QUE o local onde
foi feita a abordagem estava escuro, sendo iluminado somente pelo farol da
viatura; QUE ninguém do povo presenciou a ocorrência, tanto por causa do
horário quanto pela localização, que se deu na CE e entrando no matagal
[…]”; CONSIDERANDO que em seus interrogatórios, os sindicados CB PM
JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA (comandante da guarnição), às fls.
121/123, SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO (patrulheiro),
às fls. 124/125, e SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA (patrulheiro),
fls. 134/135, declararam versões idênticas aos fatos relatados pelo CB PM
EDVANDO QUEIROZ DA SILVA; CONSIDERANDO que em sede de
Razões Finais, a defesa do sindicado SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCI-
MENTO arguiu, às fls. 143/149, arguiu, em síntese, que: “[…] É perceptível
Vossa Excelência que os policiais militares agiram em estrito cumprimento
do dever legal, pois no momento que perceberam a atitude suspeita dos
elementos passaram a diligenciar com intuito de aborda-los, e os mesmos
estavam exercendo o seu mister. A missão dos agentes da segurança pública
é a garantia da ordem pública e da segurança dos civis, bem como, visando
assegurar a aplicação da lei penal, e em nenhum momento houve excesso por
parte dos militares, sempre os mesmos visaram a legalidade, como se pode
perceber que os agentes de segurança pública apreenderam dois armas de
fogo com poder letal em posse dos suspeitos. E vale acrescentar ainda que
os Policiais Militares ainda agiram na excludente de ilicitude, pois agiram
na espécie, legítima defesa autêntica ou real [...]”. Por fim, requereu a absol-
vição do sindicado SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO, funda-
mentando que houve a comprovação das excludentes de ilicitude do estrito
cumprimento do dever legal e da legítima defesa; CONSIDERANDO que
em sede de Razões Finais, a defesa dos sindicados CB PM EDVANDO
QUEIROZ DA SILVA, CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA e
SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA arguiu, às fls. 151/157, arguiu,
em síntese, que: “[…] Os sindicados estavam se deslocando de Morada Nova
para Quixadá, no caminho se deparam com uma dupla de motoqueiros, em
atitude suspeita chamaram a atenção dos sindicados, uma vez que os mesmo
aceleraram ainda mais quando passaram pelos sindicados e que o garupeiro
olhava constantemente para a guarnição que acabara de passar, isso ocorreu
na localidade de Várzea da Onça. Os sindicados decidiram realizar a abor-
dagem para averiguar a situação, momento em que esse garupeiro sacou a
arma e começou a disparar contra os sindicados, com isso, os sindicados
revidaram, na tentativa de sanar a injusta agressão, momento esse que os
indivíduos caíram e abandonaram a motocicleta na pista de rolamento e tendo
adentrado ao matagal, sempre disparando contra os sindicados. Os sindicados
continuaram com a perseguição mesmo no matagal, apenas iluminado pelo
farol da viatura. Na troca de tiros, os dois indivíduos foram alvejados, apenas
nesse momentos que os mesmos pararam de atirar contra os sindicados. Os
mesmos foram socorridos ao hospital de Quixadá, vindo a óbito posterior-
mente. Em resumo são estes os fatos que deram origem ao presente proce-
dimento administrativo. […] Diante todo exposto conclui-se que tal acusação
não deve prevalecer, haja vista que aberto o procedimento e coletada todas
as provas possíveis nada se comprovou a respeito da existência de tal ilícito,
não restando alternativa a não ser a absolvição dos sindicados como medida
de justiça [...]”. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados CB PM
EDVANDO QUEIROZ DA SILVA, CB PM JOBSON DO NASCIMENTO
PEREIRA e SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA, fundamentando
o pedido na fragilidade de provas, devendo ser aplicado o princípio do ‘in
dubio pro servidor’; CONSIDERANDO que consta às fls. 10/11, cópia do
Boletim de Ocorrência nº 534 – 3407/2017, relativo aos fatos apurados,
registrado como tentativa de homicídio doloso praticado por Yuri Rodrigues
Bezerra da Silva e Adeilson Rodrigues de Moraes, destacando-se que, dentre
os materiais envolvidos, foram apresentados um revólver cal. 38, marca
Taurus, com cinco cartuchos deflagrados e um intacto, e um revólver cal. 38,
marca Smith & Wesson, com cinco cartuchos deflagrados e um “picotado”;
CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) realizado
em Adeilson Rodrigues de Moraes (fls. 21/22) descreveu o seguinte: “[…]
Às 10:00 horas do dia 16 de julho de 2017 deu entrada no necrotério do
Núcleo da PEFOCE de QUIXERAMOBIM, o corpo do sexo masculino, de
quem teria entrado em confronto com policiais, fato ocorrido por volta de
01h40min, do dia 16 de julho de 2017, conforme informações da Guia Poli-
cial nº 534-886/2017 da Delegacia de Quixadá […]”. O exame atestou a
entrada de dois projéteis no periciado, com a seguinte conclusão: “[…] Diante
dos achados acima descritos concluo tratar-se de um caso de morte real por
choque hipovolêmico (hemorrágico), devido a ferida penetrante no tórax, por
projétil de arma de fogo […]”; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo
de Delito (Cadavérico) realizado em Yuri Rodrigues Bezerra da Silva (fls.
23/24) descreveu o seguinte: “[…] Às 10:00 horas do dia 16 de julho de 2017
deu entrada no necrotério do Núcleo da PEFOCE de QUIXERAMOBIM, o
corpo do sexo masculino, de quem teria entrado em confronto com policiais,
fato ocorrido por volta de 01h40min, do dia 16 de julho de 2017, conforme
informações da Guia Policial nº 534-885/2017 da Delegacia de Quixadá
[…]”. O exame atestou a entrada de cinco projéteis no periciado, com a
seguinte conclusão: “[…] Diante dos achados acima descritos concluo tratar-se
de um caso de morte real por choque hipovolêmico (hemorrágico), devido a
ferida penetrante no tórax e no abdome, por projéteis de arma de fogo […]”;
CONSIDERANDO o termo prestado por Raimundo Calixto Deodato, por
ocasião do Boletim de Ocorrência nº 534-3407/2017 (fls. 31V-32), relativo
aos fatos apurados, em que disse o seguinte: “[…] QUE, é dono da motocicleta
apreendida nos autos […]; QUE no sábado, dia 15 de julho de 2017, por volta
das 21h30min, vinha trafegando nela da localidade de Espinheiro para a festa
no Bar do Cajueiro; QUE enquanto passava na localidade de Vila Rica, foi
abordado por dois indivíduos, os quais estavam armados a revólveres, e
anunciaram o roubo, dizendo o seguinte: ‘Não desliga a moto, desça e não
reaja!’; QUE ainda perguntaram se o depoente estava armado, o qual respondeu
que não; […] QUE hoje, dia 17 de julho veio registrar o boletim de ocorrência
da motocicleta roubada, e aqui, chegando, foi informado que sua moto foi
recuperada por policiais militares do RAIO […]”; CONSIDERANDO que
nas fls. 40/41, encontra-se o Laudo de Exame em Arma de Fogo realizado
nos dois revólveres cal. 38 apreendidos, com a seguinte conclusão: “[…] As
armas (TAURUS e SMITH & WESSON) em estudo foram realizados exames
de praxe e constatou-se que seus mecanismos de percussão se encontram em
condições normais de uso, foram utilizados 05 (cinco) munições para testes
[…]. Ante ao exposto o técnico informa que as armas examinadas estão aptas
para efetuarem disparos, podendo serem utilizadas até mesmo para ofender
a integridade física de alguém [...]”; CONSIDERANDO que nas fls. 107/110,
encontram-se cópias das Certidões de Distribuição Criminal, referentes aos
sindicados, nas quais se certificam que nada consta, em relação aos nomes
dos mesmos, em processos de natureza criminal; CONSIDERANDO que no
Relatório de Indiciamento referente ao Inquérito Policial nº 355/2017
(41V/42V), o qual apurou tentativa de homicídio doloso praticado por Yuri
Rodrigues Bezerra da Silva e Adeilson Rodrigues de Morais contra os sindi-
cados, a autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil de Quixadá concluiu
o seguinte: “[…] A materialidade do delito está provada através das teste-
munhas inquiridas e outras provas juntadas aos autos, entretanto, em razão
do óbito de Yuri Rodrigues Bezerra da Silva e de Adeilson Rodrigues de
Moraes, cabendo assim a Extinção da Punibilidade, deixo de indiciar ambos
por crime previsto no art. 121 c/c 14, inciso II do Código Penal Brasileiro
[…]”; CONSIDERANDO que a Certidão Narrativa das fls. 138/139 ratifica
que o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do Inquérito
Policial em que figuram como vítimas os sindicados, sendo posteriormente
proferida “Sentença decretando Extinção da Punibilidade dos agentes e, por
conseguinte, ordenando o arquivamento da peça inquisitorial”; CONSIDE-
RANDO que no Despacho nº 13.231/2018 (fl. 164) o Orientador da CESIM
ratificou o parecer do sindicante, tendo sido acompanhado pelo Coordenador
da CODIM, conforme o Despacho nº 13.300/2018 (fl. 165); CONSIDE-
RANDO que embora tenha se atestado a morte de Adeilson e de Yuri, os
elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apre-
sentada pelos sindicados de que as supostas vítimas praticaram injusta agressão
contra os policiais militares processados. Dentre os materiais apreendidos
com Adeilson e Yuri, estavam dois revólveres cal. 38, com cartuchos defla-
grados, além de que a moto utilizada pelas supostas vítimas teria sido prove-
niente de roubo. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação
a ausência de testemunhas presenciais, a ausência de perícias nas armas dos
sindicados e outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o
contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos
autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível
excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força, ao revidar
aos disparos efetuados por Adeilson e Yuri, na intervenção policial descrita
na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindi-
cados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não
demonstraram, de forma inequívoca, que os sindicados excederam-se por
ocasião de ocorrência policial do dia 16/07/2017, por volta das 01h20min,
na localidade de Várzea da Onça (CE-265), zona rural do Município de
Quixadá/CE, a qual culminou na morte de Adeilson Rodrigues de Moraes e
de Yuri Rodrigues Bezerra da Silva; CONSIDERANDO o Resumo de Assen-
tamentos do sindicado CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA (fls.
68/69), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 03
(três) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no
comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
do sindicado SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO (fls. 70/71),
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 10/06/2014, possui 02 (dois)
elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no comporta-
mento “BOM”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado
SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA (fls. 73/74), verifica-se que
este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, possui 09 (nove) elogios, não
apresenta registro de punição disciplinar, estando no comportamento “BOM”;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado CB PM
EDVANDO QUEIROZ DA SILVA (fls. 75/76), verifica-se que este foi
incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 09 (nove) elogios, não apresenta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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