DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
registro de punição disciplinar, estando no comportamento “ÓTIMO”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório de fls. 158/162, e
Absolver os SINDICADOS CB PM JOBSON DO NASCIMENTO
PEREIRA, MF: 303.526-1-0, CB PM EDVANDO QUEIROZ DA SILVA,
MF: 304.511-1-2, SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO, MF:
306.565-1-2, e SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA, MF: 300.245-
1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação,
em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003)
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencio-
nados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17172724-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 306/2018,
publicada no DOE CE nº 079, de 27 de abril de 2018, em face do militar
estadual CAP QOPM RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVALCANTE, em
razão das acusações do denunciante Clenildo Soares de Souza, o qual relatou
ter sido agredido verbalmente com palavras de calão por ocasião de uma
ocorrência policial no dia 04/03/2017, por volta das 15h20min, no Distrito
de Juá, no Município de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória, o sindicado foi citado às fls. 83/83V, porém a defesa
do sindicado não apresentou defesa prévia nem indicou testemunhas, constando
o interrogatório do sindicado às fls. 119/120. Embora devidamente notificadas
pela autoridade sindicante, as testemunhas Marta Rodrigues Clementino,
Synara Bruna Oliveira do Nascimento, Leidvam Andrade de Lima e Mayara
Soares Lopes não compareceram às audiências previamente agendadas,
conforme as certidões presentes nas fls. 99 e 116. Por sua vez, consta na fl.
108 a justificativa de que o denunciante Clenildo Soares de Souza não foi
notificado porque “segundo informações de familiares, faleceu em 16/05/2018,
vítima de homicídio naquela mesma localidade”, informação convergente
com a consulta integrada do Inquérito Policial nº 252/2018 (fl. 109), o qual
tem o denunciante como vítima de homicídio doloso consumado; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n°
249/2018, às fls. 136/138, no qual sugeriu absolvição ao sindicado, in verbis:
“[…] Sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas
com o intuito de esclarecer as denúncias que pesam contra o sindicado. Após
minuciosa análise das provas constantes dos autos, entende-se que merece
prosperar a tese da defesa de que não estão suficientemente provadas as
condutas atribuídas ao sindicado, na medida que as supostas vítimas não
atenderam aos chamados desta Controladoria, para serem ouvidos nesta
Sindicância, bem como por existirem outros elementos de provas. Do exposto,
verifica-se que não há provas de que o sindicado tenha praticado as condutas
que lhes são atribuídas na portaria inicial [...]”. Por fim, a autoridade sindicante
concluiu que não há provas da prática de transgressão por parte do sindicado,
sugerindo, assim, o arquivamento do feito; CONSIDERANDO o interroga-
tório do sindicado CAP QOPM RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVAL-
CANTE, às fls. 119/120, no qual declarou: “[…] PERGUNTADO se são
verdadeiras as imputações que lhe são feitas, RESPONDEU que não são
verdadeiras; […] Que foi justamente uma denúncia de porte de arma de fogo
que levou o sindicado a realizar uma busca pessoal na suposta vítima e em
seu veículo; Que em seguida foi realizada uma busca no comércio do suspeito;
Que a suposta vítima não abriu seu comércio, mas entregou a chave para que
o interrogado abrisse; Que foi realizada uma busca no comércio, mas nada
foi encontrado; Que não houve nenhum tipo de agressão contra a suposta
vítima; Que havia muitas pessoas no local; Que a suposta vítima, por ser uma
pessoa violenta, intimida a população local, inclusive para denunciar policiais
militares que já o abordaram; Que tomou conhecimento de que o denunciante
foi vítima de homicídio e que seus próprios primos estariam envolvidos [...]”;
CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado
arguiu, às fls. 123/135, em síntese que: “[…] A composição sob o comando
do capitão sindicado abordou o veículo do denunciante em tela sob os olhares
de seus parentes, amigos e vizinhos, poderiam ter feito anteriormente, entre-
tanto, munidos do dever legal de cumprir e fazer cumprir as leis postas,
exerceram seu mister com integridade e equilíbrio, de forma ilibada, prudente
ao ponto de permitir que todos acompanhassem o desenrolar dos fatos, fato
notório que todo o procedimento, ao ser comunicado à autoridade policial,
não gerou qualquer alarde, afinal havendo indícios de prática de qualquer
abusividade promovida, certamente as providências seriam previamente
tomadas. Logo, indaga-se, qual ou quais valores foram quebrados ou violados
na situação em tablado se efetivou? Ressalte-se, por oportuno, que todas as
fases, do recebimento da denúncia à abertura da Sindicância, foram devida-
mente observadas e respeitadas, nunca, em momento algum o referido mili-
ciano se indispôs ou dificultou, de qualquer forma a elucidação dos fatos
envolvidos naquela fatídica ocorrência. […] Dentro da realidade apresentada,
o sindicado, em momento algum se agiu em desrespeito aos mandamentos
éticos e morais da hierarquia e disciplina castrense pois procedeu de forma
ilibada durante todo ocorrido, com rigor à integridade física e psíquica dos
envolvidos. Tal assertiva se comprova nos termos prestados junto a autoridade
policial da Delegacia Metropolitana de Quixadá, ponto fulminante, divisor
de águas da presente Sindicância, vez que ao sindicado restou apurado que
o mesmo agiu dentro da operacionalidade que a situação exigia pelas carac-
terísticas do denunciante, Sr. Clenildo Soares. Nessa perspectiva, dos depoi-
mentos e das declarações registradas, de forma clara inconteste verifica-se
que o sindicado não tinha como efetivar a busca ao estabelecimento se não
agisse de forma enérgica, sempre se conduzindo sob o prisma retilíneo do
respeito mútuo albergado nos preceitos insculpidos na carta Constitucional
[...]”. Por fim, requereu a absolvição do sindicado, fundamentando na insu-
ficiência de materialidade e de autoria, com o consequente arquivamento;
CONSIDERANDO que consta à fl. 08, cópia do Boletim de Ocorrência nº
534 – 1046/2017, relativo aos fatos apurados, registrado como violação de
domicílio praticado por policiais militares; CONSIDERANDO que no
Despacho nº 13.379/2018 (fl. 140) o orientador da CESIM ratificou o parecer
do sindicante, com o seguinte fundamento: “[…] De fato, como bem pontuou
o sindicante, a suposta vítima e as testemunhas não compareceram para serem
ouvidas por meio de videoconferência na Célula Regional de Disciplina do
Sertão Central da CGD (CERSEC), por duas vezes (fls. 99 e 116), tendo uma
testemunha sido vítima de homicídio (fls. 108/109) [...]”. Esse entendimento
foi acompanhado pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho nº
13.418/2018 (fl. 141); CONSIDERANDO que a impossibilidade de ouvir o
denunciante nesta Sindicância, bem como o não comparecimento das teste-
munhas ouvidas inicialmente na fase inquisitorial, as quais prestariam seus
termos sob o necessário crivo do contraditório, fragilizaram sobremaneira os
elementos de prova de que o denunciante teria sido vítima de ofensas verbais
pelo sindicado. Não restaram assim, colacionadas à instrução processual,
provas suficientes que autorizem decreto condenatório em desfavor do CAP
QOPM RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVALCANTE; CONSIDERANDO
que, assim, todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento
transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito
administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o sindicado
praticou agressão verbal com palavras de calão contra o denunciante Clenildo
Soares de Souza no dia 04/03/2017, por volta das 15h20min, no Distrito de
Juá, Quixadá/CE; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do sindicado CAP
QOPM RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVALCANTE (fls. 64/66V),
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/03/2004, possui 05 (cinco)
elogios, não apresenta registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO,
por fim, que a autoridade julgadora, no caso a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão
processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório de fls. 136/138, e Absolver
o sindicado CAP QOPM RAFAEL SIDRIM DE PAULA CAVALCANTE,
MF: 151.341-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para
a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 16616324-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 028/2017,
publicada no DOE CE nº 017, de 24 de janeiro de 2017 em face do militar
estadual SD PM BRUNO JADERSON DA SILVA, em virtude de Investigação
Preliminar iniciada a partir do termo de declarações da Srª Jeane Batista
Amorim, noticiando que seu neto, Jean Felipe Silva Ribeiro, foi alvejado
com um tiro durante uma ação policial do grupamento RAIO e veio a óbito,
fato ocorrido no dia 15 de julho de 2016. De acordo com a fase preliminar
que consubstanciou a portaria inicial, infere-se que o contexto fático no qual
se deu a ocorrência policial decorreu de uma perseguição a um veículo HB20
branco, de placa PNA 8498, o qual teria sido roubado na manhã do mesmo
dia, tendo sido identificado por volta das 18h30 pela equipe do RAIO na Av.
José Bastos, ocasião em que o condutor, Jean Felipe Silva Ribeiro, empreendeu
fuga e só parou depois de colidir com uma motocicleta e um outro carro, no
cruzamento da travessa Paranoá com a Rua Pernambuco, bairro Pici, nesta
urbe. No momento do choque entre os veículos, o condutor teria desembar-
cado do automóvel com uma arma em punho, supostamente apontando-a
para transeuntes, bem como para a composição policial, instante em que foi
atingido por um tiro efetuado pelo sindicado. Consta na portaria que Jean
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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