DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 175595178, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 70/2018,
publicada no DOE CE nº 40, de 28 de fevereiro de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DIEGO DA SILVA
PAIXÃO, em razão de denúncia formulada nesta CGD e registrada no B.O.
nº 134-12431/2017 (fls. 10/11), por Renata de Lima Macedo (fls. 05/06),
relatando que no dia 10/08/2017, encontrava-se em sua residência acompa-
nhada de seu esposo, amigos e do acusado, participando de uma bebedeira,
quando em determinado momento baixou o volume do som e pediu que
parassem, ocasião que o denunciado lhe agrediu verbalmente com palavras
de baixo calão e apontou uma pistola em sua direção declarando: “fala alguma
coisa se tu é mulher” (sic); CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 42), apresentou sua defesa prévia
(fls. 46/47), foi interrogado (fls. 91/93) e acostou alegações finais (fls. 95/98).
Foram arroladas 09 (nove) testemunhas, sendo 05 (cinco) de acusação e 04
(quatro) de defesa; CONSIDERANDO que a denunciante, assim como todas
as testemunhas de acusação, Rafael de Oliveira Bastos, Adriano Duarte,
Silvio Oliveira e Alexandro Picelli, apesar de notificadas por 02 (duas) vezes
cada (fls. 50/54, fls. 58/61, fl. 73), deixaram de comparecer à CGD para
prestar os devidos depoimentos (fls. 62/63, fls.65/66, fl. 68, fls.78/81, fl. 84).
As testemunhas arroladas pela defesa, Samara Aparecida Gomes Lima Paixão
e Maria Rosália Rodrigues Chaves, foram dispensadas pelos causídicos
legalmente constituídos (fl. 82, fl. 90), sendo as demais inquiridas (fls. 86/87,
fls. 88/89); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 95/98),
a defesa do sindicado arguiu que embora devidamente notificadas, nem a
própria denunciante, tampouco as testemunhas por ela indicadas compareceram
as audiências agendadas. A defesa destacou que o sindicado é integrante da
Polícia Militar do Ceará desde 2011 (fls. 25/28), estando classificado na
categoria de “BOM” comportamento, sendo detentor de 06 (seis) elogios por
bons serviços prestados. Alegou que o sindicado não cometeu transgressão
ou crime; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, ao final da
instrução, concluiu pelo arquivamento do presente procedimento pela insu-
ficiência de provas de que o sindicado tenha praticado as condutas descritas
na Portaria inaugural (fls. 118/120); CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 86/87) a testemunha de defesa Wigner
Costa de Freitas asseverou, in verbis: “[…] que não participou da bebedeira
na casa da denunciante […] o depoente estava em sua residência quando
presenciou uma discussão no meio da rua envolvendo a denunciante e a
sindicado […] que o depoente não presenciou o policial dentro da casa da
denunciante, pois a discussão foi no meio da rua; que o policial denunciado
não estava alterado, apenas era uma discussão norma [...] que não presenciou,
nem ouviu comentários que o policial Diego antes ou depois daquela discussão
estivesse armado, tampouco puxado arma de fogo para Renata, nem mesmo
para o próprio esposo da denunciante, Rafael [...] que o SD Diego é possuidor
de conduta exemplar e tem ótimo relacionamento com os vizinhos e desco-
nhece qualquer comportamento que desabone sua conduta [...] que não
presenciou o policial com arma de fogo apontado para alguém envolvido na
confusão, nem para Renata[…] que acredita que o sindicado não cometeu
qualquer prática truculenta ou abusiva em desfavor da denunciante, e que a
denúncia formulada pela Sra. Renata não tem procedência”; A testemunha
Rafael Rodrigues dos Santos (fls. 88/89) alegou , in verbis: “[…]que não tem
nenhum grau de parentesco com o policial militar Diego e nem é amigo
próximo do sindicado, apenas o conhece do bairro [...] que não participou da
bebedeira na casa da denunciante, senhora Renata de Lima Macedo […] que
naquela noite por volta das 22:00h estava em um mercadinho que fica na
esquina da casa do sindicado quando ouviu uma discussão dentro de uma
casa que fica vizinho ao mercadinho […] que reconheceu o SD PM Diego
envolvido naquela discussão com uma mulher que se apresentava muito
alterada […] que não ouviu qualquer destrato ou palavras de baixo calão em
desfavor da denunciante […] que o policial denunciado estava alterado, porém
a discussão era considerada normal […] que não presenciou, nem ouviu
comentários que o policial Diego antes ou depois daquela discussão estivesse
armado, tampouco puxado arma de fogo para Renata, nem mesmo para o
esposo da denunciante, Rafael […] que respondeu que não presenciou o
policial com arma de fogo apontando para alguém envolvido na confusão,
nem para Renata”; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 91/93), o sindicado declarou, in verbis: “[…] que é vizinho da
denunciante e conhecido do seu esposo Rafael e esporadicamente frequentava
a residência do casal quando convidado em ocasião de eventos ou aniversá-
rios; que estava havendo uma confraternização na casa da denunciante e o
interrogado foi convidado por Rafael para participar; que na residência da
denunciante estava o interrogado e alguns amigos de Rafael, inclusive a
denunciante, ouvindo som, batendo papo, assando carne e consumindo bebida
alcoólica […] que a denunciante reclamou do interrogado sobre o volume do
som que estava alto, tendo o interrogado informado que quem tinha que
resolver a questão do som era seu marido e não o interrogado, pois ele estava
ali como convidado; que após iniciou-se uma discussão entre ambos e os
ânimos ficaram acirrados por parte da denunciante […] que após aquele
episódio se retirou do recinto e foi para sua casa que fica em frente à residência
da denunciante […] afirma que possui arma de fogo tipo pistola de marca
Taurus inox de calibre .380, devidamente registrada em seu nome […]
respondeu que não houve agressão física ou verbal por parte do sindicado
em desfavor da denunciante ou qualquer presente no local, salientando que
as ofensas partiram da própria denunciante em desfavor do interrogado […]
que nega que após o episódio ter se dirigido a sua residência e em seguida
retornado à casa de Renata com uma arma em punho apontando em sua
direção e dizendo ‘fala agora sua vagabunda, se tu for mulher’ […] que após
o ocorrido o interrogado não ficou gritando em voz alta pedindo para botar
a denunciante para fora de casa e chamando-a de ‘vagabunda, pilantra, rapa-
riga”; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos funcionais do sindicado
(fls. 25/28), verifica-se que o SD PM Diego da Silva Paixão – MF. 305.083-
1-9, foi incluído na corporação no dia 01/09/2011, possui 06 (seis) elogios
por bons serviços e não apresenta registro de punições disciplinares, estando
classificado no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a ausência das
testemunhas Rafael de Oliveira Bastos, Adriano Duarte, Silvio Oliveira e
Alexandro Picelli, as quais não compareceram a esta Controladoria a fim de
serem ouvidas durante a instrução prejudicou o esclarecimento dos fatos;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n°
402/2018 (fls. 99/120), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] este sindicante corrobora, na íntegra, com os termos expressos com o
entendimento do defensor legal do sindicado, não havendo o que ser ques-
tionado acerca das Alegações Finais que aponte o sindicado como transgressor,
haja vista a inexistência de provas testemunhais, que forme uma concretude
em relação a suas verossimilhanças, tendo em vista a carência de provas
capazes de auferir ao sindicado qualquer responsabilidade que ateste e não
deixe dúvida quanto aos acontecimentos que lhes são imputados. Destarte,
com fulcro nas argumentações fático-jurídicas apresentados, sugere-se o
consequente arquivamento dos presentes autos[…] tendo em vista não existir
prova suficiente para a condenação do sindicado, conforme prevê o Art. 439,
alínea “e”, do CPPM, c/c Art. 73, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar
dos Militares Estaduais do Ceará”; CONSIDERANDO o Despacho n°
13.576/2018, do Orientador da CESIM (fl. 121), o qual ratificou o parecer
da Autoridade Sindicante, sendo tal posicionamento também seguido pelo
Coordenador da CODIM, cujo teor fora homologado conforme Despacho n°
10.468/2018 (fl. 122); CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que não há
provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de
sanção disciplinar ao sindicado, atendendo ao princípio do juízo de certeza
e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto:
a) Acatar o Relatório nº 402/2018 da Autoridade Sindicante (fls. 99/120);
b) Absolver o sindicado SD PM DIEGO DA SILVA PAIXÃO – MF.
305.083-1-9, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural (fl.
02) e, consequentemente, arquivar a presente sindicância, com fundamento
na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72 da Lei nº 13.407/2003
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar nº 18/2015, registrado sob o SPU nº 15231916-6, instaurado sob a
Portaria CGD nº 938/2015, publicado no D.O.E. CE n° 227, de 4 de dezembro
de 2015, visando a apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Peniten-
ciário CARLOS JAFET PENHA em razão do que costa no Procedimento
Administrativo nº 04/2015-PJI, instaurado pela Promotoria de Justiça de
Itarema/CE, no dia 04 de fevereiro de 2015, com o objetivo de apurar a fuga de
presos ocorrida no dia 10 de janeiro de 2015 e outros fatos correlatos, conforme
Portaria nº 05/2015-IPJ; CONSIDERANDO que, na data 10 de janeiro de
2015, durante o plantão, o então Diretor da Cadeia Pública de Itarema/CE,
AGP Carlos Jafet Penha, ausentou-se por diversas vezes do estabelecimento
prisional e deixou as chaves, sob a responsabilidade do detento Francisco
Elizeu do Nascimento; CONSIDERANDO que durante a fuga do dia 10 de
janeiro de 2015, o detento Francisco Elizeu do Nascimento foi agredido e
lesionado por outros presos, conforme ficou consta-tado em exame de corpo
de delito realizado no dia 12 de janeiro de 2015; CONSIDERANDO que, no
dia 21 de fevereiro de 2015, por volta das 5h20min, foi identificado que duas
barras das grades de ventilação da Cela 04 da Cadeia Pública de Itarema/CE
estavam serradas, oportunidade em que fora constatada a fuga de três detentos,
conforme Ofício nº 065/2015; CONSIDERANDO que, em 11 de março de
2015, por volta das 10 horas, o Agente Penitenciário Roberto Lousano de
Oliveira foi dominado por detentos da Cadeia Pública de Itarema, situação
que possibilitou a fuga de quatro detentos, fato noticiado por meio do Ofício
nº 095/2015; CONSIDERANDO que o Agente Peni-tenciário Carlos Jafet
Penha era o Diretor da Cadeia Pública de Itarema/CE, na época dos fatos
aci-ma narrados; CONSIDERANDO que o Art. 181, II, da Lei nº 9826/1974,
determina, in verbis: “extingue-se a responsabilidade administrativa pela
prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disci-
plinar”; CONSIDERANDO que o Art. 182 da Lei nº 9826/1974, assevera, in
verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco
anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que o prazo
prescricional é contado a partir do dia em que foi praticada a falta disciplinar,
não prevendo a legislação supramencionada nenhum caso de interrupção do
prazo prescricional; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor,
objeto da presente apuração ocorreram nos dias 10 de janeiro de 2015, 21 de
fevereiro de 2015 e 11 de março de 2015, passando-se, assim, 5 (cinco) anos
da prática, em tese, das faltas disciplinares previstas no Art. 191, incs. II, VII
e XI e no Art. 199, incs. XI e XII, da Lei nº 9.826/1974, situação a apontar a
extinção da responsabilidade administrativa pela prescrição do direito de agir
da Administração na seara disciplinar; RESOLVE: a) homologar em parte
o Relató-rio da 4ª Comissão Processante (fls. 410/412), no qual sugeriu
absolvição do servidor por obra da prescrição dos fatos ocorridos nos dias
10 de janeiro de 2015 e 21 de fevereiro de 2015 e discordar da sugestão da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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