DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Felipe Silva Ribeiro foi socorrido pelos policiais, mas veio a falecer no 
hospital. Conforme o Exame Cadavérico - PEFOCE registrado sob o nº 
637807/2016 (fls. 37), “[…] o projétil que penetrou o corpo fez trajeto de 
trás para a frente e de baixo para cima, sendo letal ao atingir o pulmão esquerdo 
e veia subclávia esquerda[…]”; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória o Sindicado foi devidamente citado às fls. 73/74 e apresentou sua 
Defesa Prévia às fls. 79/80, momento processual em que arrolou 04 (quatro) 
testemunhas, as quais foram intimadas pela Autoridade Sindicante e ouvidas 
às fls. 103/105, 107/109, 111/112 e 115/117. A Autoridade Sindicante ouviu 
em termo de declarações a denunciante, avó da vítima (fls. 92/93), bem como 
arrolou e oitivou 01 (uma) testemunha (fls. 94). Em ato contínuo, o acusado 
foi interrogado (fls. 122/124) e abriu-se prazo para apresentação da defesa 
final; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 
131/135, a Defesa, em síntese, pugnou pelo reconhecimento da legítima 
defesa putativa como fundamentação para afastar a culpabilidade do acusado, 
entendendo que não se se podia exigir outra conduta do militar na situação 
fática em que se encontrava, in verbis:  “[…] o de cujus, após a perseguição 
e bater na moto, desceu do carro mirando sua arma em direção aos militares. 
Como a moto do raio em que o sindicado se encontrava estava próxima cerca 
de 10 metros, não podia se aguardar naquele momento outra atitude se não 
atirar [...]”. Ainda como argumento defensório, alegou os princípios da razo-
abilidade e da proporcionalidade como parâmetros para julgar a conduta do 
sindicado, requerendo a absolvição do militar e o consequente arquivamento 
do procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou 
o Relatório Final nº 164/2017 (fls. 136/144), no qual acolheu o posicionamento 
da defesa, asserindo, in verbis, que  “[...] assiste razão à defensora legal do 
militar em afirmar que o sindicado agiu acobertado pela Legítima defesa 
putativa, tendo como base os depoimentos acostados aos autos, em torno dos 
fatos, havendo concordância entre os termos, bem como foi verificado que 
não houve excesso na ação dos policiais que participaram da ocorrência, em 
específico, no que se refere à ação do policial militar sindicado, o SD PM 
Bruno Jaderson da Silva, este agiu em legítima defesa, fazendo o uso de sua 
arma de fogo, efetuando um único disparo na intenção de coibir a ação da 
pessoa de Jean Felipe Silva Ribeiro”. Aduziu ainda “[...]que o sindicado ao 
desferir o disparo contra o assaltante, este que já se encontrava com arma em 
punho, e prestes a realizar disparos contra sindicado e/ou contra seus colegas 
de farda, o defendente somente repeliu a ação iminente daquele homem, o 
qual foi posteriormente identificado como sendo a pessoa de Jean Felipe 
Silva Ribeiro, caracterizando, desta forma, a excludente de ilicitude.” 
Concluiu, por fim, com sugestão de arquivamento, sob o entendimento de 
“[...] inexistir qualquer prática de transgressão disciplinar por parte do poli-
cial militar SD PM nº 25.864 Bruno Jaderson da Silva, posto que agiu em 
legítima defesa própria e de outrem, conforme se vê no Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais (lei nº 13.407), em seu Art. 34, causa de justificação, 
não cabendo aplicação de sanção disciplinar. [...] Porquanto, ação necessária 
naquele momento crucial, fazer uso de arma de fogo com o fim de coibir a 
ação violenta daquele homem que colocara em risco sua vida própria, a de 
seus colegas de farda, bem como a vida de populares que residem naquela 
área […]”; CONSIDERANDO que a sugestão da Sindicante foi ratificada 
pela Orientação da CESIM (Despacho n° 5326/2017, fls. 145) e homologada 
pelo Coordenador da CODIM (Despacho n° 5326/2017, fls. 127). Assim, os 
autos foram remetidos à autoridade julgadora, que entendeu por bem devolver 
o feito à autoridade sindicante para realização de novas diligências (fls. 
147/148); CONSIDERANDO que a sindicante realizou as diligências deter-
minadas, inclusive com a juntada de mídias com cópia do inquérito policial 
nº 322-1113/2016 (fls. 156) e inquéritos policiais militares sob as Portarias 
nº 004/2016 e nº 009/2017 (fls. 159), bem como procedeu a oitiva de 03 (três) 
testemunhas (fls. 166/167, 168/169, 170/171), oportunizando-se, em seguida, 
o oferecimento de nova manifestação da defesa, na qual se manteve as argu-
mentações dos memoriais (fls. 131/135), pleiteando novamente o arquivamento 
do processo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu novo 
parecer, por meio do Relatório Complementar (fls. 180/183), mantendo o 
entendimento exarado no Relatório Final nº 164/2017 (fls. 136/144), com 
sugestão de arquivamento, in verbis: “ [...] por concluir que o policial militar 
SD PM nº 25.864 Bruno Jaderson da Silva, MF nº 304.581-1-7, não transgrediu 
disciplinarmente, mas sim, agiu em legítima defesa própria e de outrem, 
corroborando com a defesa do sindicado; CONSIDERANDO que a sugestão 
da Autoridade Sindicante, empós o cumprimento das novas diligências, foi 
objeto de nova análise por parte da Orientação da CESIM (Despacho n° 
10.902/2018, fls. 184), que ratificou o parecer nos seguintes termos: “[...] 
apesar do resultado morte por intervenção policial, no relatório do IP sob 
Portaria nº 322 - 1113/2016 DAI (DVD nas fls. 156) o DPC encarregado 
verificou que os policiais relataram que o indivíduo apontou um revólver 
contra a composição quando saiu do carro e o disparo efetuado pelo policial 
que lesionou a vítima foi um tiro considerado à distância, e no relatório do 
IPM sob Portaria nº 009/2017 (DVD nas fls. 159) seu encarregado não indi-
ciou o Sindicado considerando que a ação policial atendeu os itens 2, 3 e 4 
do Anexo I da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31/12/2010, que estabe-
lece diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública”, 
salientando-se ainda que o Coordenador da CODIM (fls. 185) acompanhou 
o posicionamento do orientador; CONSIDERANDO que a testemunha Fran-
cisco Edson Alves Barros Filho (fls. 111/112), piloto da motocicleta que 
sofreu o abalroamento com o HB 20, após descrever brevemente o acidente, 
declarou o seguinte: “Que ao parar aquele carro, o motorista já saiu com arma 
em punho, ocasião em que o depoente ao ver aquela pessoa armada, saiu em 
desabalada ‘carreira’, para o final da rua, tendo somente retornado para o 
local da colisão após o acontecido, ou seja, quando aquela pessoa já estava 
alvejada no chão; Que afirma o depoente que somente o motorista estava 
naquele carro HB20; Que apesar de o depoente ter saído correndo ao ver 
aquela pessoa descer com arma em punho, viu que o motorista do HB20 
desceu, já se baixando, com arma em punho, já virando o tronco de seu corpo 
para trás, bem como já apontando a arma na direção dos policiais que estavam 
nas motos a lhe perseguir; Que ao sair correndo, o depoente viu a chegada 
dos policiais do RAIO, mas não sabe precisar quantas eram as motocicletas; 
Que o depoente, no afã da ocorrência, delineou que ouviu apenas um disparo, 
não viu quem atirou, mas que ao retornar, posto que tinha saído correndo, 
viu que o pneu dianteiro do HB20, do lado do passageiro, estava rasgado, 
não sabendo dizer se o pneu rasgou por algum disparo ou se pelo fato de ter 
passado por cima de sua moto”; CONSIDERANDO que os testemunhos dos 
policiais militares (fls. 103/105, 107/109 e 115/117) que atuaram na ocorrência 
corroboraram com a versão na qual Jean Felipe Silva Ribeiro teria descido 
do veículo com uma arma em punho, bem como relataram ser ele o único 
ocupante do automóvel no momento da ação policial; CONSIDERANDO 
que as demais testemunhas (fls. 111/112, 166/167, 168/169 e 170/171), por 
não terem avistado especificamente o momento em que Jean Felipe Silva 
Ribeiro desceu do veículo, não ajudaram a elucidar os pontos relevantes em 
torno do objeto da acusação; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos 
extraída das provas testemunhais é consonante com a versão apresentada pelo 
sindicado no Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 122/124), isto é, a 
intervenção realizada pelo acusado se deu dentro de uma conjuntura fática 
de clara perseguição policial, tendo sido o tiro disparado no momento em 
que o condutor do automóvel perseguido desceu com uma arma na mão; 
CONSIDERANDO que a vítima do roubo do veículo HB 20, tanto em sede 
de inquérito policial (fls. 64/65) como durante a instrução da sindicância (fls. 
94), afirmou ser Jean Felipe Silva Ribeiro um dos autores do delito, bem 
como reconheceu a arma apreendida como sendo a utilizada na ação; CONSI-
DERANDO que tais informações, ao lado da apreensão da arma com muni-
ções deflagradas e da perícia que demonstrou a eficiência de seus mecanismos 
(fls. 204/212 do IP 322-1113/2016), conferem forte verossimilhança de que 
Jean Felipe Silva Ribeiro oferecia riscos à composição policial e transeuntes, 
bem como de ter  sido o tiro efetuado no momento em que o condutor do 
automóvel perseguido desceu com uma arma na mão; CONSIDERANDO 
que a conduta apurada nesta sindicância também foi objeto de análise em 
três procedimentos pré-processuais no âmbito da persecução penal, sendo 
um inquérito policial (fls. 156 – Mídia) e dois inquéritos policiais militares 
(fls. 159 - Mídia), nos quais o militar ora acusado não restou indiciado em 
nenhum dos inquéritos, não também havendo  informação de oferecimento 
de denúncia por parte do ministério público; CONSIDERANDO que o Exame 
Cadavérico (fls. 37), ao constatar o ponto onde o projétil penetrou, seu trajeto 
e a causa da morte, não constitui prova tarifada, apta, por si só, a formar a 
culpa do sindicado, sendo, em verdade, elemento que foi valorado em cotejo 
com todo o acervo fático-probatório, à luz do ordenamento jurídico, deven-
do-se, por isso, ser considerada também a possibilidade de a legítima defesa 
não ter sido própria, mas de terceiros, é dizer, dos demais policiais e pessoas 
ao redor, o que autorizaria o disparo da forma como se deu; CONSIDERANDO 
o fato do projétil arremessado da arma do sindicado ter atingido, conforme 
o supracitado laudo pericial, o dorso do Jean Felipe Silva Ribeiro, este fato, 
embora desperte o interesse disciplinar em apurar a regularidade da conduta, 
não pode ser elemento capaz, per si, de afastar a possibilidade de a ação ter 
se dado sob a incidência de uma excludente de antijuridicidade. A propósito, 
a jurisprudência entende haver uma diferença entre o “tiro pelas costa”, aquele 
que torna impossível a defesa pelo ofendido, e o “tiro nas costas”, o qual, a 
depender dos elementos do caso concreto, possibilita o reconhecimento de 
excludente de ilicitude. À guisa de exemplo, trecho do seguinte julgado: “O 
simples fato de o tiro atingir a vítima nas costas, não afasta, por si só, o 
reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, máxime quando 
demonstrado, pela dinâmica dos fatos, que o agressor, em situação de fuga, 
atira contra os policiais que o perseguem. (RSE 27057/2017, DES. ORLANDO 
DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 
16/05/2017, Publicado no DJE 24/05/2017, do TJ-MT)”; CONSIDERANDO 
que a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável 
ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a 
fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para 
impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade, 
por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas 
mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em 
consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção 
de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo 
de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhe-
cimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a 
incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, 
fraqueia-se a possibilidade de reabertura do feito caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; 
CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto das provas coligido aos autos 
possui vários elementos que apontam no sentido da ação ter se dado acober-
tada pela legítima defesa, os quais infirmam a acusação e impossibilitam 
atribuir alguma iregularidade à conduta policial perpetrada pelo sindicado; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar os relatórios de fls. 136/144 e 180/183 e 
Absolver o Sindicado SD PM BRUNO JADERSON DA SILVA – M. F. 
Nº 304.581-1-7 em relação às acusações constantes na Portaria inicial, com 
fundamento na fundada dúvida sobre circunstância excludente da transgressão, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em 
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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