DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
absolvição do indiciado por falta de provas em relação à conduta atribuída
ao servi-dor no dia 11 de março de 2015, visto que esse fato também foi
alcançado pela prescrição, e absolver o Agente Penitenciário CARLOS
JAFET PENHA, M.F. nº 472.450-1-X, sem o julgamento do mérito, por
restar demonstrado que extinguiu-se a responsabilidade administrativa do
servidor pela prescrição do direito de agir do Estado em matéria disciplinar,
nos termos do Art. 181, inc. II e do Art. 182, da Lei nº 9826/1974, e, conse-
quentemente, arquivar o presente Processo Administrati-vo Disciplinar; b)
Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Discipli-na e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pes-soal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, pu-blicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disci-plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disci-plina da documentação comprobatória
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE
nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011, c/c o Art.
32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17626291-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 119/2018, publicada
no DOE/CE nº 057, de 26/03/2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar dos militares estaduais SD PM ANTÔNIO HELYJONES DA SILVA
NASCIMENTO e SD PM FRANCISCO HELYJONATHAN DA SILVA
NASCIMENTO, em razão de, supostamente, terem agredido fisicamente
Geovane Silveira Jales e Reginaldo Silveira Jales, e efetuado disparos de
arma de fogo em via pública, no dia 13/08/2017, por volta das 16:00hs, na
Rua Adalberto Malveira, bairro Siqueira II, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados
(fl. 83, fl. 92), apresentaram Defesa Prévia (fls. 101/103, fls. 107/109), foram
interrogados (fls. 141/142, fls. 143/144), apresentaram Alegações Finais (fls.
147/152, fls. 153/158), além de ouvidas 03 (três) testemunhas (fl. 130, fl.
133, fl. 134) de defesa; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais
(fls. 147/152, fls. 153/158), a defesa dos Sindicados arguiu que na ocasião
dos fatos não poderiam permitir que os denunciantes continuassem a agredir
a pessoa de Adelino, motivo no qual se aproximaram e empurraram os denun-
ciantes. Ainda, salientaram que um dos denunciantes faleceu e o outro não
compareceu para ser ouvido, inclusive acostando declaração redigida por
procurador constituído asseverando ‘não possuir mais interesse em impulsionar
o procedimento administrativo’ (fl. 149). Além disso, os depoimentos das
testemunhas foram uníssonos em informar que se os sindicados não tivessem
chegado, ‘Adelino teria sido espancado por muito tempo’ (fls. 150). Destacou
a estranheza de o Exame de Corpo de Delito ter sido realizado mais de 72
(setenta e duas) horas depois da possível agressão, após uma bebedeira dos
denunciantes em um bar, momento em que tais lesões poderiam ter sido
ocasionadas. Alegou a boa conduta disciplinar dos Sindicados, frisando que
não respondem a processo judicial ou administrativo (fls. 151 e 156), bem
como agiram dentro de uma das Causas de Justificação, constante no Art.
34, inc. III (legitima defesa própria ou de outrem), da Lei nº 13.407/2003
(Código Disciplinar PM/BM). Por fim, asseverou que não existem provas de
que os sindicados tenham concorrido para qualquer transgressão disciplinar,
pugnando pela absolvição dos mesmos e o respectivo arquivamento do feito;
CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas, Maria Francineide
Freitas Albrecht disse que muitas pessoas foram socorrer seu filho, dentre
elas os policiais, pois Geovane, Reginaldo e outro homem eram muito agres-
sivos, tinham histórico de confusões no bairro, já tinham agredido outras
pessoas e estavam matando Adelino, o qual tem transtorno bipolar, tendo os
sindicados conseguido retirá-lo do local (fl. 130); Weley dos Santos Freitas
declarou que ficou sabendo que os denunciantes estavam agredindo um rapaz
que sofre de problemas psicológicos, de nome Adelino, e a mãe deste solicitou
socorro aos policiais e que os denunciantes faziam sempre confusão com
pessoas mais fracas, além de os sindicados serem ótimas pessoas e vizinhos,
não tendo envolvimentos em confusões (fl. 133); e Heverton Henry da Silva
Moreira asseverou que viu os denunciantes agredindo Adelino, que sofre
problemas psicológicos e se os sindicados não tivessem interferido, prova-
velmente Adelino teria sido morto, pois enquanto Geovane o enforcava com
uma mão e o agredia com a outra, Reginaldo simultaneamente batia na vítima
(fl. 134); CONSIDERANDO que nenhuma das testemunhas ouvidas confir-
maram que os sindicados estavam aramados e ingeriram bebida alcoólica ou
efetuaram disparos de arma de fogo, bem como, os sindicados refutaram tais
acusações (fl. 03) em seus interrogatórios (fls. 141/142, fls. 143/144), negando
também a autoria das lesões corporais nos denunciantes; CONSIDERANDO
que inobstante a convergência das lesões corporais expostas nas fotos (fls.
40/41), apontadas nos laudos periciais (fls. 49/51) e a descrição das supostas
agressões no BO nº 204-6991/2017 (fls. 06/07), os denunciantes, mesmo
notificados (fl. 117), não compareceram à CGD na fase instrutória desta
Sindicância colimando aclarar os fatos; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais dos Sindicados (fls. 85/90, fls. 94/99), o SD PM ANTÔNIO HELY-
JONES DA SILVA NASCIMENTO - MF: 305.865-1-4, foi incluído na
corporação no dia 10/06/2014, possui 10 (dez) elogios por bons serviços, não
consta registro de punição disciplinar e está atualmente no comportamento
“Bom”, e o SD PM FRANCISCO HELYJONATHAN DA SILVA NASCI-
MENTO - MF: 304.840-1-0, foi incluído na corporação no dia 01/11/2013,
possui 41 (quarenta e um) elogios por bons serviços, não consta registro de
punição disciplinar e está atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSI-
DERANDO a manifestação por escrito (fl. 117) do advogado Dr. Tonny
Marly Moura Cavalcante, OAB nº 34.911, com procuração de Geovane
Silveira Sales (fl. 52), que o outro denunciante, Reginaldo Silveira Jales,
faleceu em virtude de causas naturais e o seu constituinte estava trabalhando
como motorista de caminhão e viajando a trabalho em outro Estado na data
marcada para ser ouvido, motivo pelo qual não pôde comparecer à audiência
para a qual foi notificado, salientando o que já fora anteriormente dito em
seu depoimento preliminar, ‘acerca da ausência de interesse em prossegui-
mento com a demanda’ (fl. 117); CONSIDERANDO que o falecimento de
Reginaldo Silveira Jales foi confirmado por sua genitora, conforme consta
no Relatório de Notificação nº 294/2018-GTAC/CGD, de 06/12/2018 (fl.
115); CONSIDERANDO que nos processos administrativos vigoram os
princípios da oficialidade e da verdade material, segundo os quais a Admi-
nistração Pública pode atuar de todas as formas legais e lícitas para produzir
provas nos processos sob sua jurisdição, não se limitando àquilo que for
demonstrado pelas provas apresentadas pelas partes, conforme doutrina
uníssona de Odete Medauar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antonio
Bandeira de Mello, Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, Hely Lopes
Meirelles e Lucia Valle Figueiredo (ARE 975852, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 29/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-260 DIVULG 06/12/2016 PUBLIC 07/12/2016), assim uma vez iniciado
o processo, este passa a pertencer ao poder público, o qual compete o impul-
sionamento até a decisão final, mesmo que haja inércia por parte do denun-
ciante; CONSIDERANDO que, apesar de não ser necessário representação
do ofendido (condição de procedibilidade nas ações penais públicas condi-
cionadas) para a continuidade de apuração de ato infracional disciplinar de
agente público, em razão do processo administrativo disciplinar não ter o
mesmo rigorismo do processo penal, por certo resta a denúncia fragilizada,
mesmo inexistindo previsão legal com exigência de representação do ofendido
para este fim; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante no Relatório
Final nº 32/2019 (fls. 159/172) foi de parecer que “não existem elementos
probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento de que os Sindicados
tenham praticado as transgressões disciplinares constantes na Portaria Inau-
gural” e concluiu pelo arquivamento do presente procedimento por considerar
“não existir prova suficiente para a condenação”, conforme prevê o Art. 72,
parágrafo único, inc. III, da Lei nº 13.407/2003 (sic); CONSIDERANDO o
Despacho nº 1640/2019, de 27/02/2019, do Orientador da CESIM, que rati-
ficou o Parecer do Sindicante de sugestão de arquivamento por insuficiência
de provas em razão da fragilidade dos relatos das testemunhas, conforme
discorrido pelo encarregado no Relatório Final (fl. 173), sendo o posiciona-
mento do referido Orientador ratificado pelo Coordenador da CODIM (fl.
174); CONSIDERANDO assim, diante do exposto, e em atenção ao princípio
do juízo de certeza e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo,
que não há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da
aplicação de sanção disciplinar aos Sindicados; CONSIDERANDO, por fim,
que o julgamento do Controlador Geral de Disciplina acatará o relatório da
Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com
as provas dos autos, consoante previsto no Art. 28-A, § 4°, da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório
Final nº 032/2019 (fls. 159/172); b) Absolver os SINDICADOS, SD PM
ANTÔNIO HELYJONES DA SILVA NASCIMENTO - MF: 305.865-1-4,
e SD PM FRANCISCO HELYJONATHAN DA SILVA NASCIMENTO -
MF: 304.840-1-0, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural
(fl. 03) e, consequentemente, arquivar a presente sindicância, com fundamento
na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo Único, III, do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 -
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011, cabe recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, conforme disciplinado no Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão proferida será encaminhada à Corporação Militar a qual
pertencem os militares estaduais para conhecimento e medidas administrativas
decorrentes, em especial o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
dos militares estaduais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Sindicância Administrativa
Disciplinar registrada sob o SPU n° 18221903-8, instaurada sob a Portaria
CGD Nº. 765/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 166, de 04 de setembro de
2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Militares
3º SGT PM ÉMERSON CARLOS VIEIRA DE ARAÚJO, SD PM EDSON
LUCAS LEITE SIEBRA, SD PM FRANCISCO BRUNO ALVES BRITO e
SD PM ALEXSANDRO MARTINS DE LEMOS, por terem, supostamente,
deixado o preso Pedro Lucas da Silva Leite sem vigilância, na porta da Dele-
gacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, em razão da insatisfação na demora
do atendimento da ocorrência pela autoridade policial da Delegacia Regional,
fato este ocorrido no dia 06 de março de 2018; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039,
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções
Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condi-
cional da Sindicância no dia 19 de junho de 2019, pela manhã, momento em
que foram apresentadas as seguintes condições aos sindicados: “presentação
de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos da Atuação Poli-
cial”, com carga horária de 60h/aula”, bem como a submissão ao período de
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 231/237; CONSIDERANDO
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância
fora devidamente homologado pela Controladora Geral de Disciplina, à
época, conforme publicação no DOE n° 133, datado de 17 de julho de 2019
(fl. 239/241); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento
de todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância Administra-
tiva Disciplinar, ou seja, o decurso do período de prova de 01 (um) ano,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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