DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tanto que cometeu dois equívocos: inicialmente lançou o cabo enrolado e
com a segurança, o que fez com que o cabo retornasse para dentro da aeronave.
Em uma segunda tentativa, o mencionado tripulante lançou o cabo em cima
de uma árvore. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos tripulantes Jorge
Graça Alcântara Pereira e Erivaldo Rocha de Oliveira (fls. 289/290 e
292/292-v) confirmam que o sindicado ST BM Roberto Wanderley de Andrade
Leite teve dificuldades no momento em que lançou o cabo, o que demonstra
que os tripulantes não estavam adequadamente adaptados à operação do
helicóptero modelo EC-145; CONSIDERANDO que os tripulantes Jorge
Graça Alcântara Pereira (fls. 289/290), Erivaldo Rocha de Oliveira (fls.
292/292-v) e Antônio Carlos da Costa (fls. 296/296-v) foram unânimes em
afirmar que o comandante da aeronave (sindicado Major QOPM Sílvio Marcos
Santos Assunção) autorizou expressamente a descida de rapel. Os depoentes
também confirmaram que a fraseologia padrão foi respeitada durante a descida.
Por outro lado, o copiloto Major QOPM Geraldo de França Junior (fls.
283/283-v) asseverou que momentos antes do início da descida, “ouviu o
comandante da aeronave falar a seguinte frase: ‘Como é que está a corda
WANDERLEY’; QUE inicialmente acreditou que o comandante da aeronave
havia pedido para ST BM WANDERLEY acordar, pois este havia permane-
cido alguns segundos sem manter comunicação com o piloto e o copiloto;
Que depois entendeu que o comandante da aeronave estava se referindo ao
cabo de descida; Que quando se virou para falar com o ST BM WANDERLEY
para informá-lo que o piloto estava se referindo ao cabo de descida, já visu-
alizou o ST BM Jorge caindo”. O depoimento retromencionado contradiz
com a versão apresentada pelos demais tripulantes de que a fraseologia padrão
estava sendo seguida; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos
durante a instrução, em especial, o do copiloto Major QOPM Geraldo de
França Junior (fls. 283/283-v) e do Erivaldo Rocha de Oliveira (fls. 289/290
e 292/292-v) foram conclusivos em comprovar que inicialmente, o tripulante
ST BM Jorge Graça Alcântara Pereira se encontrava na função de fiel,
enquanto o sindicado ST BM Roberto Wanderley de Andrade Leite estava
na função de porta esquerda, quando já em voo, o ST BM Jorge Graça Alcân-
tara Pereira solicitou realizar a descida no lugar do sindicado ST BM Roberto
Wanderley de Andrade Leite. O copiloto Major QOPM Geraldo de França
Junior (fls. 283/283-v) disse acreditar que a troca de funções foi autorizada
pelo comandante, fato confirmado pelo próprio sindicado Major QOPM
Silvio Marcos Santos Assunção (fls. 334/336). Entretanto, o Manual de
Procedimentos Operacionais da CIOPAER (fls. 67/74) assevera que as funções
de cada membro da equipe deverá ser definida previamente; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 296/296-v, o tripulante Antônio
Carlos da Costa asseverou não ser possível que o comandante fiscalize todos
os procedimentos adotados pela tripulação, haja vista que a cabine da aeronave
fica isolada do local onde a tripulação permanece. De acordo com o coorde-
nador da CIOPAER, DPC Aristóteles Tavares Leite (fls. 329/329-v), “a
responsabilidade final de descida é do membro de que decidiu realizar a
operação, após autorização do Comandante da aeronave; Que neste momento
a responsabilidade do piloto é controlar a aeronave, e não acompanhar esta
descida, até mesmo porque não é possível devido a separação entre a cabine
de pilotagem e a de tripulantes”. Nesse sentido, o artigo 166 da Lei Federal
nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) preceitua que “O Coman-
dante é responsável pela operação e segurança da aeronave”. O programa de
Treinamento para Pilotos da CIOPAER (fls. 162/165), quanto da atividade
de rappel, preconiza que o piloto deverá estabelecer o voo pairado, aproado
ao vento, observando os obstáculos no terreno e o comprimento das cordas;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 289/290, o tripulante
Jorge Graça Alcântara Pereira asseverou que antes de iniciar a descida, foi
informado pelo sindicado ST BM Roberto Wanderley de Andrade Leite que
a corda já havia tocado no chão, acrescentando que também visualizou a
corda tocar no chão, formando um “L”. De acordo com o depoente, nos 03
(três) primeiros segundos do início da descida estava tudo bem, mas em
seguida passou a descer de forma acelerada sem conseguir controlar a velo-
cidade. O depoente relatou ter ouvido um barulho do cabo desconectando do
equipamento durante a queda, o que indica que naquele momento o cabo não
mais estava tocando o solo. CONSIDERANDO que em depoimento acostado
às fls. 292/292-v, o tripulante Erivaldo Rocha de Oliveira afirmou que no
local do acidente, o ST BM Jorge Graça Alcântara Pereira teria afirmado que
após iniciar a descida tentou frear, mas percebeu que havia faltado corda.
Segundo o depoente, o ST BM Jorge Graça Alcântara Pereira teria afirmado
ter sentido um vento, acreditando que a aeronave tinha subido um pouco. Em
auto de qualificação e interrogatório (fls. 317/317-v), o sindicado ST BM
Roberto Wanderley de Andrade Leite disse acreditar que a aeronave, no
momento da descida do ST BM Jorge Graça Alcântara Pereira, teria se movi-
mentado para cima, o que teria causado o acidente. No entanto, em seu
depoimento (fls. 289/290), o ST BM Jorge Graça Alcântara não fez qualquer
menção que a aeronave tenha se deslocado para cima no momento da descida
de rappel. O mencionado tripulante não soube precisar a causa real de seu
acidente, considerando-o uma “fatalidade devido aos fortes ventos que acon-
teciam naquele dia e devido as correntes de ar provocadas pelas pás da aero-
nave EC 146”. Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 334/336),
o sindicado Major QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção asseverou que no
momento da descida a aeronave não teve variação de altura. Ressalte-se que
os demais tripulantes nada relataram sobre uma possível variação de altura
da aeronave. Cumpre destacar que em depoimento acostado às fls. 329/329-v,
o coordenador da CIOPAER, DPC Aristóteles Tavares Leite, embora não
tenha presenciado os fatos ora apurados, asseverou que “se ocorreu flutuação
(subida ou descida), esse fato não teria alterado a altura da aeronave a ponto
de provocar a saída da corda do solo, pois essas flutuações ocorrem lentamente,
a ponto de o piloto conseguir corrigi-la”. Acrescente-se a isso, a ausência de
uma perícia técnica que possa aferir se, de fato, a aeronave se deslocou para
cima no momento da descida do tripulante ST BM Jorge Graça Alcântara
Pereira; CONSIDERANDO ainda, que o copiloto Major QOPM Geraldo de
França Júnior (fls. 283/283-v) aduziu que, à época dos fatos, havia uma grande
pressão por então coordenador da CIOPAER, DPC Francisco Alves de Paula,
“para que todas as missões repassadas para as tripulações fossem realizadas,
independentemente da existência de condições técnicas favoráveis.” Asseverou
ainda a existência de uma “animosidade muito grande entre tripulantes e o
Delegado Alves para que estes realizassem condutas, inclusive descidas de
rapel”. Ademais, em seu depoimento, o coordenador da CIOPAER, DPC
Aristóteles Tavares Leite (fls. 329/329-v) confirmou a existência de uma
certa instabilidade no clima organizacional da CIOPAER, o que vai ao
encontro do relatório final A-092/CENIPA/2015, do Centro de Investigação
e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, (fls. 234/251), o qual constatou “a
existência de um clima de distanciamento entre o comando e os subordinados,
bem como coercitivo, no qual, segundo os relatos dos profissionais, havia
ameaças de punição, caso as missões não fossem realizadas conforme as
determinações da alta administração”, concluindo que o clima organizacional
pode ter contribuído para o acidente, posto ser “possível que o clima orga-
nizacional, caracterizado pela insegurança devido às pressões exercidas pela
alta administração da organização, tenha interferido no gerenciamento do
voo e influenciado a forma como a tripulação lidou com a situação, sem
planejamento prévio, assumindo um risco desnecessário que comprometeu
a segurança da operação”; CONSIDERANDO que o relatório referente ao
Descensor (freio multifuncional), Luvas de Rapel, Cordas e Freio oito resgate,
da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER (fls. 361/363),
elaborado com o intuito de avaliar os equipamentos e cordas utilizados naquela
coordenadoria, concluiu que os mencionados equipamentos não eram
adequados para a prática do rapel em aeronaves; CONSIDERANDO que,
após ser constatado que as luvas utilizadas para a realização de desembarque
por rapel não atendiam as especificações técnicas para a utilização nessa
atividade, foi recomendada a suspensão das atividades que envolvessem a
prática de rapel na CIOPAER, nos termos da Comunicação Interna nº 03/2018
– SRGV/CIOPAER/SSPDS (fl. 368), datada de 10/01/2018, subscrita pelo
Major PM Israel Cleriston Martins de Oliveira, e endereçada ao Coordenador
da CIOPAER; CONSIDERANDO os depoimentos colhidos nos presentes
autos, bem como toda a documentação acima descrita, não é possível
confirmar, com clareza, se o comandante da aeronave, Major QOPM Sílvio
Marcos Santos Assunção, de alguma forma, deixou de exercer sua autoridade
e controle sobre os tripulantes, ou que tenha silenciado quanto a troca de
funções por parte dos tripulantes, posto que na situação em que se encontrava,
sua função primordial era garantir a segurança da aeronave, mantendo-a em
situação de pairado, de modo a garantir a descida dos tripulantes. Em relação
ao sindicado ST BM Roberto Wanderley de Andrade Leite, embora tenha
restado demonstrado que o defendente tenha cometido alguns equívocos no
momento em que lançou o cabo de rapel, não há provas de que sua conduta
tenha resultado no acidente que vitimou o ST BM Jorge Graça Alcântara
Pereira. Ademais, restou demonstrado que os equipamentos utilizados pelos
tripulantes não eram adequados para a prática de rapel; CONSIDERANDO
assim, ante o exposto, que não há provas suficientes que conduzam ao conven-
cimento acerca da aplicação de sanção disciplinar aos sindicados, em atenção
ao princípio do juízo de certeza e a consequente aplicação do princípio in
dubio pro reo; CONSIDERANDO a fé de ofício às fls. 260/262, verifica-se
que o Major QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, foi incluído na corpo-
ração no dia 02/03/1998, possui 21 (vinte e um) elogios, duas medalhas e
não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO o assen-
tamento funcional às fls. 460/463, verifica-se que o ST BM Roberto Wanderley
de Andrade Leite, foi incluído na corporação no dia 18/11/1994, possui 17
(dezessete) elogios por bons serviços e não apresenta registro de punições
disciplinares, estando atualmente no comportamento “excelente”; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; CONSIDERANDO que às fls. 187/193, a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final n° 185/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Contudo, durante o citado procedimento de descida,
o comandante da aeronave, o MAJ QOPM SÍLVIO MARCOS SANTOS
ASSUNÇÃO, M.F. Nº 125195-1-6, permitiu a oscilação daquela, ocasionando
uma subida brusca, provocando uma descida descontrolada e abrupta do SGT
BM JORGE, e posterior queda de uma altura aproximadamente de 10 metros
de altura, causando-lhe diversas lesões corporais, incidindo assim nas trans-
gressões disciplinares […] Diferentemente, merece prosperar a tese da defesa
do ST BM ROBERTO WANDELEY DE ANDRADE LEITE, M.F. Nº
109682-1-6, de que as condutas que lhe foram atribuídas não restaram devi-
damente provadas. Assim sendo, não foi robusta o suficiente para elidir “a
previsão do in dubio pro reu”, instrumento processual previsto para a garantia
de um princípio maior, qual seja, o princípio da presunção de não culpabili-
dade. Isto posto, sugere-se a aplicação da devida reprimenda disciplinar ao
MAJ QOPM SÍLVIO MARCOS SANTOS ASSUNÇÃO, M.F. Nº 125195-
1-6. Diferentemente, sugere-se a não aplicação de reprimenda disciplinar ao
ST BM ROBERTO WANDELEY DE ANDRADE LEITE, M.F. Nº 109682-
1-6, por não haver provas de que suas condutas tenham dado causa às lesões
corporais sofridas pela vítima [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar
parcialmente o Relatório nº 185/2018, e, por consequência, absolver os
SINDICADOS MAJOR QOPM SÍLVIO MARCOS SANTOS ASSUNÇÃO
– M.F. n° 125.195.1-6, e ST BM ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE
LEITE – M.F. nº 109.682-1-6, em relação às acusações constantes na portaria
inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente
Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados servidores;
c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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