DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            bem como a apresentação do certificado de conclusão do curso supracitado 
(fls. 243/250), por todos os sindicados, sendo as condições devidamente 
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 37/2020 (fl. 251); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade dos POLICIAIS 
MILITARES 3º SGT PM ÉMERSON CARLOS VIEIRA DE ARAÚJO 
(M.F. Nº. 134.580-1-4), SD PM EDSON LUCAS LEITE SIEBRA (M.F. 
Nº. 308.762-1-X), SD PM FRANCISCO BRUNO ALVES BRITO (M.F. 
Nº. 308.763-8-5) e SD PM ALEXSANDRO MARTINS DE LEMOS (M.F. 
Nº. 307.354-1-2), haja vista o adimplemento das condições estabelecidas 
no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Administrativa 
Disciplinar. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 
agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 15455876-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1226/2017, 
publicada no DOE CE nº 033, de 15 de fevereiro de 2017, em face dos mili-
tares estaduais MAJOR QOPM SILVIO MARCOS SANTOS ASSUNÇÃO 
e SUBTEN PM ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE LEITE, posto 
que, no dia 26/06/2015, por volta das 16:50 horas, quando o mencionado 
oficial estava comandando a aeronave Fênix 07 – EC 145, tendo como tripu-
lante o referido subtenente, ocorreu um fatídico acidente envolvendo um 
terceiro tripulante, quando no procedimento de descida de rapel da aeronave, 
fato ocorrido na localidade de Capuan, município de Caucaia/CE. A portaria 
aponta que no dia dos fatos a tripulação decidiu desembarcar no local por 
meio de rapel, com o intuito de prestar apoio a uma ocorrência, onde durante 
o desembarque, o tripulante do helicóptero, Sargento BM Jorge Graça Alcân-
tara Pereira, despencou do cabo utilizado junto a aeronave, vindo a cair de 
uma altura de 10 (dez) metros do solo, sofrendo múltiplas lesões. Em sede 
de investigação preliminar, restou demonstrado que durante o procedimento 
no rapel, ocorreu um embaraço na realização da sequência de ações no lança-
mento do cabo e, em sequência, uma repentina troca de funções dos tripulantes, 
sem a devida autorização do comandante da aeronave. Consta ainda na portaria 
inaugural, que o Major QOPM Silvio Marcos Santos Assunção deixou de 
exercer a autoridade e controle sobre os tripulantes a bordo da aeronave, 
silenciando-se quanto à intempestiva troca de funções por parte dos tripulantes, 
tendo permitido que o procedimento continuasse, mesmo sem ouvir a frase-
ologia padrão. Em relação ao Subtenente BM Roberto Wanderley de Andrade 
Leite, consta que este deixou de proceder a sequência padrão de ações de 
lançamento do cabo: ausência da fraseologia padrão com o piloto e a intem-
pestiva troca de função durante a operação, contrariando assim, o Manual de 
Procedimentos Operacionais da CIOPAER; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 256/256-v 
e 262/262-v), apresentaram suas defesas prévias (fls. 258/259 e 272/273), 
foram interrogados às fls. 317/317-v e 334/336 e acostaram suas razões finais 
de defesa às fls. 341/355. A Autoridade Sindicante ouviu 01 (uma) testemunha 
(fls. 283/283-v). A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 06 (seis) teste-
munhas (fls. 289/290, 292/292-v, 296/296-v, 300/300-v, 301/301-v e 329/329-
v); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado 
Major QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, arguiu, em síntese, no dia dos 
fatos ora apurados, os tripulantes a bordo não foram designados de acordo 
com suas funções, sendo acordado entre eles as funções que cada um exerceria 
na operação, asseverando que a troca de funções entre os tripulantes é comple-
tamente normal. Esclareceu que quando o oficial defendente determinou que 
dois tripulantes descessem de rapel com o intuito de abordar dois indivíduos, 
tendo em vista que não havia viaturas da PMCE para abordar os suspeitos 
em terra, houve uma certa resistência por parte do sindicado Roberto 
Wanderley de Andrade Leite no acatamento da ordem do comandante da 
aeronave, motivo pelo qual o ST BM Jorge Graça Alcântara se prontificou 
a realizar o procedimento, passando da função de “fiel” para a de “porta 
esquerda”, sendo o “fiel” o responsável por repassar todas as informações 
durante a descida, posto que o piloto não possui a visualização adequada, nos 
termos da Instrução de Aviação Civil 3515-133, item 4.5.7, in verbis: “[…] 
Esta descida deverá ser executada com a aeronave em voo pairado e com a 
presença de um auxiliar a bordo, que será o responsável pelo controle da 
operação. Deverá haver intercomunicação deste auxiliar com o piloto do 
helicóptero [...]”. Em relação às atribuições legais do Comandante da aeronave, 
a defesa sustentou que a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código 
Brasileiro de Aeronáutica), no artigo 170, autoriza que o comandante delegue 
a troca de postos entre os membros da tripulação. Sustentou que o oficial 
defendente obedeceu as regras básicas de segurança, mantendo a aeronave 
estável e com a altura adequada para que o procedimento de rapel fosse 
executado de forma correta, não havendo condições de ter acompanhado 
visualmente o procedimento de descida do ST BM Jorge Graça Alcântara 
Pereira, posto que caberia ao tripulante “fiel” comunicar passo a passo o 
procedimento adotado durante a realização do rapel. Outro ponto levantado 
pela defesa do oficial defendente diz respeito aos equipamentos utilizados 
durante a operação, asseverando que alguns deles não deveriam ter sido 
utilizados, pois eram inadequados. Aduziu a defesa que as luvas de marca 
“TECMAC”, ora utilizadas na CIOPAER, seriam inadequadas no quesito 
segurança, haja vista que sua parte interna, feita de couro, é bastante fina, o 
que provocaria calor na mão do operador durante sua descida de rapel. A 
defesa arguiu que o certificado da luva ora utilizada pela CIOPAER é voltada 
para o uso florestal, nos termos da documentação do MTE. Ademais, sustentou 
que a espessura do cabo de rapel utilizado pela coordenadoria é de 11 mm, 
abaixo da espessura prevista na norma NFPA – 1983/2001, que prevê um 
cabo de 12,5 mm, com carga de ruptura de 4000 kgf. Além dos problemas 
elencados, a defesa asseverou que os aparelhos de comunicação utilizados 
no dia da ocorrência interferiram diretamente na conduta dos envolvidos; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 452/459), a defesa 
do sindicado ST BM Roberto Wanderley de Andrade Leite arguiu, em síntese, 
que as condutas atribuídas ao defendente não restaram devidamente provadas, 
asseverando que as provas produzidas não foram suficientes para elidir a 
previsão do “in dubio pro reo”. Ao final requereu a absolvição do sindicado, 
com fundamento na aplicação subsidiária do CPPM, nos termos do artigo 
439, alínea “b”, bem como pela inexistência de uma prova técnica no sentido 
de apontar a sua responsabilidade disciplinar; CONSIDERANDO que o 
Manual de Procedimentos Operacionais da CIOPAER (fls. 67/74) elenca a 
sequência das ações a serem tomadas quando da prática de rapel em aeronaves, 
asseverando, em especial: in verbis: “[…] 1. Definição prévia da atuação de 
cada membro da equipe […] 3. utilização da fraseologia padrão, com uso 
preciso e objetivo da fonia. […] 6. Lançador informar o piloto sobre altura 
e posição adequadas […]”; CONSIDERANDO que o relatório final A-092/
CENIPA/2015, do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aero-
náuticos, (fls. 234/251) concluiu, in verbis: “[…] h) a CIOPAER não exercia 
um propício controle sobre o grau de adestramento dos seus tripulantes, no 
que se refere à realização do rapel; i) não houve um planejamento prévio para 
a execução da missão aeropolicial; j) durante os preparativos para a descida 
de rapel, houve conflito no cumprimento dos procedimentos conduzidos pelos 
OEE; k) os capacetes utilizados pelos OEE eram de um modelo incompatível 
com a aeronave e não permitiam a conexão com o sistema de comunicação 
interna do helicóptero; l) não havia no Manual de Treinamento para Pilotos 
e no Manual de Procedimentos Operacionais da CIOPAER um call out para 
informar que a corda estava tocando o solo durante a realização do rapel; m) 
os Operadores de Equipamentos Especiais (OEE) envolvidos no acidente não 
se encontravam adequadamente adaptados à operação do helicóptero modelo 
EC45, para efeito da realização da descida de rapel; n) ao realizar a descida 
de rapel, o tripulante se desprendeu do cabo, vindo a se precipitar contra o 
solo; CONSIDERANDO que a jurisprudência do STJ já reconheceu a possi-
bilidade de utilização do relatório CENIPA em processo judicial, desde que 
corroborado aos demais elementos probatórios, nos seguintes termos: “[…] 
Embora as informações do relatório CENIPA (Centro de Investigação e 
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) não tenha o condão de apurar respon-
sabilidade civil, revelam-se aptas à somar aos demais elementos do processo, 
máxime por se tratar de prova lícita, submetida ao contraditório, cuja requi-
sição de juntada ao processo, aliás, sequer foi questionada no momento 
oportuno [...]” (STJ, decisão monocrática, AREsp nº 908838/MT, Rel. Min. 
Antônio Carlos Ferreira, J. em 26/03/2018); CONSIDERANDO que o rela-
tório referente ao Descensor (freio multifuncional), Luvas de Rappel, Cordas 
e Freio oito resgate, da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – 
CIOPAER (fls. 361/363), elaborado com o intuito de avaliar os equipamentos 
e cordas utilizados naquela coordenadoria, concluiu que o freio multifuncional 
ID de marca Petzl: “é um sistema que tem sua finalidade para uso em resgate 
em plano industrial e não para resgate em helicóptero, pois requer mais 
precisão e uma maior equação de ruptura. É um equipamento caro com baixo 
custo benefício”. Quanto às luvas para rappel de marca Tecmater, o relatório 
foi conclusivo em asseverar que: “a luva em questão deixa a desejar no tocante 
em que a parte da palma interna da luva que em couro é bastante fina e na 
descida de um rappel, a mesma esquenta a mão do operador, foi detectado a 
ausência de um reforço (mais forte) na palma e outro reforço entre a palma 
da mão (parte interna), entre o dedo indicado e o dedo polegar. Concluímos 
que as luvas utilizadas nesta Coordenadoria ficam fora do limite de segurança 
do operador, pois a mesma não dá conforto na descida em cordas e deteriora 
fácil”. Em relação às cordas utilizadas, o relatório retromencionado concluiu 
que: “a espessura do cabo de rapel utilizado por nossa unidade é de 11mm, 
ou seja fica abaixo da regulamentar para serviço de resgate […] De acordo 
com a norma NFPA – 1983/2001, devem ter diâmetro de 12,5mm e carga de 
ruptura de 4000kgf”; CONSIDERANDO que por meio da Comunicação 
Interna nº 03/2018 – SRGV/CIOPAER/SSPDS (fl. 368), datada de 10/01/2018, 
subscrita pelo Major PM Israel Cleriston Martins de Oliveira, e endereçada 
ao Coordenador da CIOPAER, após ser constatado que as luvas utilizadas 
para a realização de desembarque por rapel não atendiam as especificações 
técnicas para a utilização nessa atividade, foi recomendada a suspensão das 
atividades que envolvessem a prática de rapel na CIOPAER; CONSIDE-
RANDO o termo de referência nº 04/2017 – CIOPAER (fls. 396/402), por 
meio do qual, a CIOPAER iniciou processo para aquisição de cabos, haja 
vista a constatação que os cabos utilizados não atendiam ao recomendado 
pelo CENIPA, nos termos da CI nº 0730/2015;  CONSIDERANDO o conjunto 
probatório colhido nos autos, passo a decidir; CONSIDERANDO que o 
relatório final A-092/CENIPA/2015, do Centro de Investigação e Prevenção 
de Acidentes Aeronáuticos, (fls. 234/251), apontou falhas nos procedimentos 
adotados pela CIOPAER, no tocante à preparação dos tripulantes quando da 
prática de rappel. O mencionado relatório apontou que a CIOPAER não 
exercia um  propício controle sobre o grau de adestramento dos seus tripu-
lantes, bem como concluiu que os tripulantes envolvidos na operação não se 
encontravam adequadamente adaptados à operação do helicóptero modelo 
EC-145. Em depoimento acostado às fls. 283/283-v, o copiloto da aeronave 
Fenix 07, modelo EC-145, Major QOPM Geraldo de França Junior confirmou 
que os tripulantes possuíam cursos de descida em rapel nas aeronaves modelo 
Esquilo AS 50, mas não haviam realizado treinamento na aeronave utilizada 
no dia dos fatos. Por outro lado, os tripulantes Jorge Graça Alcântara Pereira, 
Erivaldo Rocha de Oliveira e Antônio Carlos da Costa (fls. 289/289-v, 
292/292-v e 296/296-v) asseveraram que todos os tripulantes tinham treina-
mento para exercerem qualquer atividade; CONSIDERANDO que o relatório 
final A-092/CENIPA/2015, do Centro de Investigação e Prevenção de 
Acidentes Aeronáuticos, (fls. 234/251), também concluiu que o Manual de 
Treinamento para Pilotos e no Manual de Procedimentos Operacionais da 
CIOPAER não continha um “call out” para informar que a corda estava 
tocando o solo durante a realização do rapel, situação confirmada pelo tripu-
lante Erivaldo Rocha de Oliveira (fls. 292/292-v). O mencionado relatório 
também apontou que os capacetes utilizados pelos tripulantes eram de um 
modelo incompatível com a aeronave e não permitiam a conexão com o 
sistema de comunicação interna do helicóptero. Em depoimento acostado às 
fls. 283/283-v, o copiloto da aeronave Fenix 07, modelo EC-145, Major 
QOPM Geraldo de França Junior confirmou que “até certo momento a comu-
nicação interna da aeronave, realizada através dos capacetes dos tripulantes 
estava funcionando, mas que depois a comunicação entre os tripulantes foi 
encerrada, não sabendo se houve falha no equipamento ou se os tripulantes 
pararam de se comunicar entre si”. O depoente também confirmou que o ST 
BM Roberto Wanderley de Andrade Leite estava bastante nervoso no momento 
em que iniciou os preparativos para jogar o cabo para descida dos tripulantes, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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