DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de agosto 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 17735808-4, instaurado sob a Portaria CGD Nº. 
23/2018, publicado no D.O.E. CE Nº. 018, de  25 de janeiro de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual 1° SGT PM JOSE-
LITO LUCENA FILHO – M.F. Nº. 104.818-1-3, por, supostamente, no dia 
18 de outubro de 2017, da composição CP 20051, no exercício da função de 
comandante, ter comparecido ao estabelecimento comercial do denunciante, 
localizado no bairro Padre Andrade, nesta urbe, determinando que fechasse 
o local sem que houvesse nenhuma determinação legal para tanto. Frisa-se 
que, no dia 27 de novembro daquele mesmo ano, o sindicado praticou a 
mesma conduta, tendo assim exercido atos administrativos alheios às suas 
atribuições, resultando, deste modo, em conduta capitulada como abuso de 
autoridade; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), 
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, 
realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo (sindicância) no 
dia 29 de maio de 2019, às 09:30h, momento em que foram apresentadas 
as seguintes condições: “inclusão em curso ou instrumento congênere e 
apresentação do respectivo certificado de conclusão do mesmo visando o 
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos”, bem 
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho 
às fls. 156/157; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, 
o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela 
Controladora Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE 
n° 130, datado de 12 de julho de 2019 (fl. 160/161); CONSIDERANDO 
que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de 
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 
(um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Aspectos 
Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 164, sendo todas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 31/2020 
(fl. 165);  CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o 
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade 
do Militar Estadual 1° SGT PM JOSELITO LUCENA FILHO – M.F. Nº. 
104.818-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
protocolizada sob o SPU Nº. 16813652-0, instaurada por intermédio da Portaria 
CGD Nº.1472/2017, publicado no DOE/CE nº. 065, de 04 de abril de 2017, 
com o fito de apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual SD 
PM ANDRÉ DE FREITAS SAMPAIO – M.F. Nº. 305.839-1-4, em virtude 
dos fatos informados pelo Ofício GS Nº. 891/2016 – Superintendência do 
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e seus anexos, onde consta 
que o precitado sindicado contribuiu para a fuga do menor  de idade E.S.S.. 
De acordo com a Portaria inaugural, no dia 06/12/2016, nas dependências da 
5ª Vara da Infância e Juventude, o referido adolescente estava sendo escol-
tado por policiais militares e socioeducadores, ocasião em que o sindicado 
determinou a retirada das algemas do custodiado, mesmo sendo avisado de 
que na cela havia uma porta interna e, provavelmente, estaria semiaberta, 
o que culminou na fuga do menor infrator; CONSIDERANDO que ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, 
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no 
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções 
Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condi-
cional da Sindicância no dia 18 de fevereiro de 2019, às 09:00h, momento 
em que foram apresentadas as seguintes condições: “inclusão em curso ou 
instrumento congênere e apresentação do respectivo certificado de conclusão 
do mesmo visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e 
garantia de direitos e o cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário de 
forma voluntária, ou seja, sem remuneração”, bem como a submissão ao 
período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 163/164; CONSI-
DERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão 
da Sindicância foi devidamente homologado pela Controladora Geral de 
Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 054, datado de 20 de 
março de 2019 (fl. 167/168);  CONSIDERANDO que restou evidenciado o 
cumprimento de todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, 
tais como o decurso do período de prova de 1 (um) ano, a apresentação do 
certificado de conclusão do Curso Manuseio da Pistola SIGSAUER, assim 
como a realização 01 (um) serviço extraordinário de forma voluntária (sem 
remuneração), conforme às fls. 173/176, sendo todas as condições devidamente 
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 16/2020  (fl. 177); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Inspetor do 
Militar Estadual SD PM ANDRÉ DE FREITAS SAMPAIO – M.F. Nº. 
305.839-1-4, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 009/2016 referente ao SPU nº. 14447129-9, instaurada por 
intermédio da Portaria CGD nº 506/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105, 
de 07 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Auxiliar de Perícia José Mauro do Nascimento Silva, M.F. nº 168.082-1-0, 
o qual, não compareceu ao seu local de trabalho na Coordenadoria de Iden-
tificação Humana e Perícias Biométricas – CIHPB, no período de 07 de março 
de 2014 a 16 de maio de 2014, totalizando 71(setenta e um) dias de ausências 
injustificadas; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
processado foi devidamente citado (fl. 57), apresentou defesa prévia (fl. 78), 
foi interrogado (fls. 73/75) e acostou alegações finais às fls. 118/125. A 
Comissão Processante arrolou como testemunhas, o supervisor do Núcleo 
de Identificação Criminal Alberto Belchior Gadelha Santiago (fls. 91/92), o 
supervisor do Núcleo de Classificação e Perícias Papiloscópicas Antônio 
Rubens Lima Chaves (fls. 97/98) e a supervisora do Núcleo de Gestão de 
Recursos Humanos da PEFOCE Vera Lúcia Gomes Monte Rabêlo (fls. 
99/100). A defesa do processado requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas 
(fls. 106/107, 108/109 e 110/111); CONSIDERANDO que em sede de alega-
ções finais (fls. 118/125), defesa do processado, em síntese, arguiu que o 
defendente sofre problemas de alcoolismo desde o ano de 2009, acrescentando 
que ele já esteve internado por diversas vezes no Hospital Mental de Messe-
jana e no Hospital São Vicente, especializado no atendimento de dependentes 
químicos. De acordo com a defesa, no final de 2013, o acusado enfrentou um 
grave problema familiar, o que acarretou um agravamento do seu quadro de 
alcoolismo, razão pela qual permaneceu de licença médica no período de 
06/01/2014 a 06/03/2014. Com o fim de sua licença, o processado compareceu 
ao Instituto de Psiquiatria do Ceará, onde foi consultado pelo médico Ernandes 
Lopes Rodrigues, CRM nº 3207, o qual lhe concedeu atestado médico para 
renovação de sua licença, contudo o defendente acreditou que sua licença já 
estaria renovada, dado seu quadro deplorável de saúde. Ao final, requereu a 
defesa o arquivamento do presente processo, sugerindo providências para 
que o processado recebesse tratamento e acompanhamento médico; CONSI-
DERANDO o ofício nº 2014 00 000 0159, às fls. 06/08, subscrito pelo Perito 
Geral da PEFOCE, encaminhando manifestação jurídica da ASJUR/PEFOCE, 
informa que o processado não retomou suas atividades, após o término de 
sua licença saúde, no período de 01/01/2014 a 06/03/2014; CONSIDERANDO 
que à fl. 11, consta Comunicação Interna nº 2014 05 000 0226, datada de 
16/05/2014, subscrita pela Coordenadora de Identificação humana e Perícias 
Biométricas da PEFOCE, informando que o processado estava de licença 
médica até a data de 06/03/2014, entretanto não compareceu ao trabalho e 
nem justificou suas faltas; CONSIDERANDO que o ofício nº 177/2016, fl. 
88, oriundo do Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo, informa que o 
processado deu entrada naquela unidade hospitalar no dia 31/03/2012, com 
o quadro de CID nº F10.3 (Transtornos mentais e comportamentais devidos 
ao uso de álcool - síndrome (estado) de abstinência), saindo de alta no dia 
20/04/2012; CONSIDERANDO que o ofício nº 495/2016, fls. 89/90, oriundo 
do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, informa que o processado 
esteve internado naquele hospital na Unidade de Desintoxicação, para reali-
zação de tratamento especializado, no período de 17/02/2008 a 03/03/2008. 
O documento aponta que o defendente foi diagnosticado com Transtornos 
mentais e de comportamento, decorrentes do uso de Álcool – F10 – CID 10; 
CONSIDERANDO que o ofício nº 02/2016, fl. 95, oriundo do Instituto de 
Psiquiatria do Ceará, informa que o processado submeteu-se a tratamento 
psiquiátrico no Ambulatório da Clínica Jurandir Picanço, sob a assistência 
do Dr. Ernandes Lopes Rodrigues, CRM nº 3207. De acordo com o atestado 
médico subscrito pelo referido médico, o paciente foi atendido nas seguintes 
datas: 13/01/2011, 17/02/2011, 12/04/2011, 06/02/2014 e 16/05/2014, cujos 
atendimentos estão relacionados às patologias psiquiátricas catalogadas sob 
o CID 10, F 43.2 e F 10; CONSIDERANDO que em depoimento acostado 
às fls. 91/92, Alberto Belchior Gadelha Santiago, então supervisor do Núcleo 
de Identificação Criminal, relatou que no ano de 2012 tomou conhecimento 
de que o processado sofria problemas com o alcoolismo, acrescentando que 
no ano de 2014 o defendente esteve de licença médica, não sabendo declinar 
os motivos do afastamento. Por sua vez, o então supervisor do Núcleo de 
Classificação e Perícias Papiloscópicas Antônio Rubens Lima Chaves (fls. 
97/98) confirmou ter conhecimento de que o defendente apresenta problemas 
pelo uso abusivo do álcool, ressaltando que tal situação era do conhecimento 
de muito servidores da Coordenadoria de Identificação Humana. O depoente 
acrescentou que à época, foi procurado por um parente do processado, o qual 
comunicou-lhe que o indiciado estava internado para tratamento de alcoolismo 
e depressão. Em consonância com as informações acima transcritas, a super-
visora do núcleo de Gestão de Recursos Humanos da PEFOCE, Vera Lúcia 
Gomes Monte Rabêlo (fls. 99/100), esclareceu que quando o setor de RH 
detecta a ausência de algum servidor, antes de efetuar o desconto em folha, 
procura contatá-lo com o escopo de identificar a ocorrência de algum 
problema. Em relação ao processado, a depoente asseverou ter contatado uma 
pessoa que se identificou como esposa do acusado, a qual informou que ele 
estava enfrentando problemas com o alcoolismo e não se encontrava em casa. 
A depoente relatou ter entrado em contato com o Departamento de Assistência 
Médica e Psicossocial da Polícia Civil, solicitando apoio para a família de 
José Mauro. As testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106/107, 108/109 e 
110/111) também corroboraram as informações das testemunhas acima 
mencionadas de que o processado sofre com problemas graves de alcoolismo; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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