DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de agosto
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 17735808-4, instaurado sob a Portaria CGD Nº.
23/2018, publicado no D.O.E. CE Nº. 018, de 25 de janeiro de 2016, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual 1° SGT PM JOSE-
LITO LUCENA FILHO – M.F. Nº. 104.818-1-3, por, supostamente, no dia
18 de outubro de 2017, da composição CP 20051, no exercício da função de
comandante, ter comparecido ao estabelecimento comercial do denunciante,
localizado no bairro Padre Andrade, nesta urbe, determinando que fechasse
o local sem que houvesse nenhuma determinação legal para tanto. Frisa-se
que, no dia 27 de novembro daquele mesmo ano, o sindicado praticou a
mesma conduta, tendo assim exercido atos administrativos alheios às suas
atribuições, resultando, deste modo, em conduta capitulada como abuso de
autoridade; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON,
realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo (sindicância) no
dia 29 de maio de 2019, às 09:30h, momento em que foram apresentadas
as seguintes condições: “inclusão em curso ou instrumento congênere e
apresentação do respectivo certificado de conclusão do mesmo visando o
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos”, bem
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho
às fls. 156/157; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário,
o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela
Controladora Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE
n° 130, datado de 12 de julho de 2019 (fl. 160/161); CONSIDERANDO
que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1
(um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Aspectos
Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 164, sendo todas as condições
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 31/2020
(fl. 165); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade
do Militar Estadual 1° SGT PM JOSELITO LUCENA FILHO – M.F. Nº.
104.818-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
protocolizada sob o SPU Nº. 16813652-0, instaurada por intermédio da Portaria
CGD Nº.1472/2017, publicado no DOE/CE nº. 065, de 04 de abril de 2017,
com o fito de apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual SD
PM ANDRÉ DE FREITAS SAMPAIO – M.F. Nº. 305.839-1-4, em virtude
dos fatos informados pelo Ofício GS Nº. 891/2016 – Superintendência do
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e seus anexos, onde consta
que o precitado sindicado contribuiu para a fuga do menor de idade E.S.S..
De acordo com a Portaria inaugural, no dia 06/12/2016, nas dependências da
5ª Vara da Infância e Juventude, o referido adolescente estava sendo escol-
tado por policiais militares e socioeducadores, ocasião em que o sindicado
determinou a retirada das algemas do custodiado, mesmo sendo avisado de
que na cela havia uma porta interna e, provavelmente, estaria semiaberta,
o que culminou na fuga do menor infrator; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039,
de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções
Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condi-
cional da Sindicância no dia 18 de fevereiro de 2019, às 09:00h, momento
em que foram apresentadas as seguintes condições: “inclusão em curso ou
instrumento congênere e apresentação do respectivo certificado de conclusão
do mesmo visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e
garantia de direitos e o cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário de
forma voluntária, ou seja, sem remuneração”, bem como a submissão ao
período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 163/164; CONSI-
DERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão
da Sindicância foi devidamente homologado pela Controladora Geral de
Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 054, datado de 20 de
março de 2019 (fl. 167/168); CONSIDERANDO que restou evidenciado o
cumprimento de todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância,
tais como o decurso do período de prova de 1 (um) ano, a apresentação do
certificado de conclusão do Curso Manuseio da Pistola SIGSAUER, assim
como a realização 01 (um) serviço extraordinário de forma voluntária (sem
remuneração), conforme às fls. 173/176, sendo todas as condições devidamente
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 16/2020 (fl. 177);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Inspetor do
Militar Estadual SD PM ANDRÉ DE FREITAS SAMPAIO – M.F. Nº.
305.839-1-4, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 009/2016 referente ao SPU nº. 14447129-9, instaurada por
intermédio da Portaria CGD nº 506/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105,
de 07 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Auxiliar de Perícia José Mauro do Nascimento Silva, M.F. nº 168.082-1-0,
o qual, não compareceu ao seu local de trabalho na Coordenadoria de Iden-
tificação Humana e Perícias Biométricas – CIHPB, no período de 07 de março
de 2014 a 16 de maio de 2014, totalizando 71(setenta e um) dias de ausências
injustificadas; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o
processado foi devidamente citado (fl. 57), apresentou defesa prévia (fl. 78),
foi interrogado (fls. 73/75) e acostou alegações finais às fls. 118/125. A
Comissão Processante arrolou como testemunhas, o supervisor do Núcleo
de Identificação Criminal Alberto Belchior Gadelha Santiago (fls. 91/92), o
supervisor do Núcleo de Classificação e Perícias Papiloscópicas Antônio
Rubens Lima Chaves (fls. 97/98) e a supervisora do Núcleo de Gestão de
Recursos Humanos da PEFOCE Vera Lúcia Gomes Monte Rabêlo (fls.
99/100). A defesa do processado requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas
(fls. 106/107, 108/109 e 110/111); CONSIDERANDO que em sede de alega-
ções finais (fls. 118/125), defesa do processado, em síntese, arguiu que o
defendente sofre problemas de alcoolismo desde o ano de 2009, acrescentando
que ele já esteve internado por diversas vezes no Hospital Mental de Messe-
jana e no Hospital São Vicente, especializado no atendimento de dependentes
químicos. De acordo com a defesa, no final de 2013, o acusado enfrentou um
grave problema familiar, o que acarretou um agravamento do seu quadro de
alcoolismo, razão pela qual permaneceu de licença médica no período de
06/01/2014 a 06/03/2014. Com o fim de sua licença, o processado compareceu
ao Instituto de Psiquiatria do Ceará, onde foi consultado pelo médico Ernandes
Lopes Rodrigues, CRM nº 3207, o qual lhe concedeu atestado médico para
renovação de sua licença, contudo o defendente acreditou que sua licença já
estaria renovada, dado seu quadro deplorável de saúde. Ao final, requereu a
defesa o arquivamento do presente processo, sugerindo providências para
que o processado recebesse tratamento e acompanhamento médico; CONSI-
DERANDO o ofício nº 2014 00 000 0159, às fls. 06/08, subscrito pelo Perito
Geral da PEFOCE, encaminhando manifestação jurídica da ASJUR/PEFOCE,
informa que o processado não retomou suas atividades, após o término de
sua licença saúde, no período de 01/01/2014 a 06/03/2014; CONSIDERANDO
que à fl. 11, consta Comunicação Interna nº 2014 05 000 0226, datada de
16/05/2014, subscrita pela Coordenadora de Identificação humana e Perícias
Biométricas da PEFOCE, informando que o processado estava de licença
médica até a data de 06/03/2014, entretanto não compareceu ao trabalho e
nem justificou suas faltas; CONSIDERANDO que o ofício nº 177/2016, fl.
88, oriundo do Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo, informa que o
processado deu entrada naquela unidade hospitalar no dia 31/03/2012, com
o quadro de CID nº F10.3 (Transtornos mentais e comportamentais devidos
ao uso de álcool - síndrome (estado) de abstinência), saindo de alta no dia
20/04/2012; CONSIDERANDO que o ofício nº 495/2016, fls. 89/90, oriundo
do Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, informa que o processado
esteve internado naquele hospital na Unidade de Desintoxicação, para reali-
zação de tratamento especializado, no período de 17/02/2008 a 03/03/2008.
O documento aponta que o defendente foi diagnosticado com Transtornos
mentais e de comportamento, decorrentes do uso de Álcool – F10 – CID 10;
CONSIDERANDO que o ofício nº 02/2016, fl. 95, oriundo do Instituto de
Psiquiatria do Ceará, informa que o processado submeteu-se a tratamento
psiquiátrico no Ambulatório da Clínica Jurandir Picanço, sob a assistência
do Dr. Ernandes Lopes Rodrigues, CRM nº 3207. De acordo com o atestado
médico subscrito pelo referido médico, o paciente foi atendido nas seguintes
datas: 13/01/2011, 17/02/2011, 12/04/2011, 06/02/2014 e 16/05/2014, cujos
atendimentos estão relacionados às patologias psiquiátricas catalogadas sob
o CID 10, F 43.2 e F 10; CONSIDERANDO que em depoimento acostado
às fls. 91/92, Alberto Belchior Gadelha Santiago, então supervisor do Núcleo
de Identificação Criminal, relatou que no ano de 2012 tomou conhecimento
de que o processado sofria problemas com o alcoolismo, acrescentando que
no ano de 2014 o defendente esteve de licença médica, não sabendo declinar
os motivos do afastamento. Por sua vez, o então supervisor do Núcleo de
Classificação e Perícias Papiloscópicas Antônio Rubens Lima Chaves (fls.
97/98) confirmou ter conhecimento de que o defendente apresenta problemas
pelo uso abusivo do álcool, ressaltando que tal situação era do conhecimento
de muito servidores da Coordenadoria de Identificação Humana. O depoente
acrescentou que à época, foi procurado por um parente do processado, o qual
comunicou-lhe que o indiciado estava internado para tratamento de alcoolismo
e depressão. Em consonância com as informações acima transcritas, a super-
visora do núcleo de Gestão de Recursos Humanos da PEFOCE, Vera Lúcia
Gomes Monte Rabêlo (fls. 99/100), esclareceu que quando o setor de RH
detecta a ausência de algum servidor, antes de efetuar o desconto em folha,
procura contatá-lo com o escopo de identificar a ocorrência de algum
problema. Em relação ao processado, a depoente asseverou ter contatado uma
pessoa que se identificou como esposa do acusado, a qual informou que ele
estava enfrentando problemas com o alcoolismo e não se encontrava em casa.
A depoente relatou ter entrado em contato com o Departamento de Assistência
Médica e Psicossocial da Polícia Civil, solicitando apoio para a família de
José Mauro. As testemunhas arroladas pela defesa (fls. 106/107, 108/109 e
110/111) também corroboraram as informações das testemunhas acima
mencionadas de que o processado sofre com problemas graves de alcoolismo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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