DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, fls. 73/75,
o processado Aux. de Perícia José Mauro do Nascimento, em síntese,
confirmou ter se ausentado do trabalho, entretanto esclareceu que as faltas
foram motivadas em razão do problema que enfrenta com o alcoolismo,
agravado à época por conta de um câncer que acometeu seu genitor. O defen-
dente confirmou ter sido internado para tratar sua dependência química, tanto
no Hospital Mental de Messejana, quanto no São Vicente, acrescentando que
atualmente faz uso de medicamentos. O interrogado asseverou que não teve
a intenção de faltar ao trabalho, haja vista que não tinha, sequer, condição de
dirigir para chegar ao serviço. Cumpre destacar que os ofícios acostados às
fls. 88, 89/90 e 95, comprovam que o defendente esteve internado nos refe-
ridos hospitais, sendo submetido a tratamento contra transtornos causados
pela dependência do álcool; CONSIDERANDO que, diante do quadro de
saúde demonstrado pelo defendente à época dos fatos aqui ora apurados, a
1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, em
Ata de Audiência à fl. 129, deliberou por agir de ofício, nos termos da Instrução
Normativa nº 22/2012, e arguir a dúvida quanto à sanidade mental do acusado,
razão pela qual, confeccionou autos apartados para deliberação da autoridade
competente, a qual, por meio do despacho às fls. 171/172 dos autos comple-
mentares, VIPROC nº 7817787/2016, deferiu a instauração de incidente de
insanidade mental do processado José Mauro do Nascimento; CONSIDE-
RANDO que o acusado foi submetido a exame de corpo de delito de sanidade
mental, ocasião em que foi emitido o Laudo Pericial nº 2020.0070105, às fls.
155/165v, que concluiu, in verbis: “[…] O periciando tem histórico de
consumo progressivo de álcool, com impacto negativo em sua saúde em
decorrência do desenvolvimento de dependência química. [...] Ora, se o
período de interesse, em relação ao qual o servidor estaria sendo questionado,
se encontra exatamente entre longos períodos concedidos de licença por
quadro de dependência química – de 07/0/2014 a 16/05/2014 – isso, por si,
já caracterizaria situação que leva ao entendimento de que, nesse intervalo
de tempo, o servidor ainda padecia da patologia ora verificada. [...] Assim,
as evidências indicam que o periciando ainda estava com o quadro clínico
em atividade no período em apuração, sofrendo com intoxicação alcoólica
aguda em decorrência de dependência de álcool. E tal condição justificaria
as ausências ao trabalho do servidor no período em decorrência de seu estado
de saúde. Portanto, de acordo com a Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, em sua 10ª edição (CID-10),
o periciando apresentou quadro compatível com “transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência”, codi-
ficado como F10.2, e os elementos analisados indicam prejuízos da autode-
terminação e incapacidade laborativa à época dos fatos [...]”;
CONSIDERANDO o exposto acima, restou evidenciado que acusado esteve
ausente de seu trabalho no período apontado na exordial, entretanto o conjunto
probatório demonstra que o defendente não faltou deliberadamente ao serviço,
não tendo agido com o animus de abandonar seu cargo. Em que pese a conduta
do processado se amoldar formalmente à transgressão tipificada no artigo
103, alínea “c”, inciso I da Lei Estadual nº 12.124/1993, restou comprovado,
de forma inequívoca, que o acusado, em razão de sua condição patológica,
não tinha a plena capacidade de autodeterminação, motivo pelo qual, restou
afastada a responsabilidade disciplinar do acusado; CONSIDERANDO que
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que a ficha funciona acostada às fls. 59/72,
aponta que o processado Aux. de Perícia José Mauro do Nascimento Silva
ingressou na Polícia Civil no dia 01/08/2006, não possui elogios, nem
tampouco registros de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls.
169/174, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 29/2020, no
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto,
opinam os componentes desta 1ª Comissão Permanente, após detida análise
dos autos, à unanimidade de seus membros, pela ABSOLVIÇÃO do servidor
JOSÉ MAURO DO NASCIMENTO SILVA, com o consequente arquiva-
mento, em razão de, na época dos fatos, “o servidor era portador de transtorno
relacionado ao uso de álcool”, o qual “não possuía a plena capacidade de se
autodeterminar em decorrência do transtorno apresentado”, comprovada
mediante prova pericial [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar
o Relatório Final n° 29/2020, emitido pela Comissão Processante, fls.
169/174; b) Absolver o processado Aux. de PERÍCIA JOSÉ MAURO
DO NASCIMENTO SILVA, M.F. nº 168.082-1-0, em relação à acusação
de “abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência do policial
ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos”, haja vista que, à época
dos fatos, o servidor era portador de transtorno mental relacionado ao uso
abusivo de álcool, não possuindo a plena capacidade de se autodeterminar,
conforme demonstrado por meio do Laudo Pericial nº 2020.0070105; c)
Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face
do mencionado servidor; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 434/2018, publicada no D.O.E. CE
Nº. 107, de 11 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar da Escrivã da Polícia Civil NÍVIA MARIA DOS SANTOS FREITAS
- M.F. Nº. 198.464-1-5, pelo fato de ter efetuado o B.O n° 446.9425/2016
na Delegacia de Crato/CE, em 25/12/2016, e posteriormente, ter aditado o
mesmo B.O em jurisdição diversa, na Delegacia de Assaré/CE em 08/02/2017
(fls.08), chegando este fato ao conhecimento desta Controladoria através da
Autoridade Policial responsável pelo IP n° 446.357/2017 (fls.06); CONSI-
DERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos
na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de
Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão
Condicional do Processo (sindicância) no dia 11 de março de 2019, às 14:30h,
momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “inclusão em
curso ou instrumento congênere e apresentação do respectivo certificado de
conclusão do mesmo visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no
respeito e garantia de direitos”, bem como a submissão ao período de prova
de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 109/110; CONSIDERANDO que
após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi
devidamente homologado pela Controladora Geral de Disciplina, à época,
conforme publicação no DOE n° 085, datado de 08 de maio de 2019 (fl.
136); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas
as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do
período de prova de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão
do Curso Dialogando Sobre a Lei Maria da Penha – Turma 01, conforme
às fls. 115/116, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encar-
regado do NUSCON no Parecer n° 27/2020 (fl. 117); CONSIDERANDO
que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar,
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio
institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade da Escrivã da Polícia
Civil NÍVIA MARIA DOS SANTOS FREITAS - M.F. Nº. 198.464-1-5,
haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão
e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 15781584-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1471/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 065, de 04 de abril de 2017, em face dos militares
estaduais SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR, SD PM CARLOS
ALBERTO LIMA DE ANDRADE e SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE
SOUSA NETO, a fim de apurar prática de maus tratos e tortura, em tese, por
policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de José Rocicleyton
Pereira Santos no dia 12/11/2015, no 7º Distrito Policial, conforme relatado
pela suposta vítima, em audiência de custódia ocorrida no dia 26/11/2015,
na 17ª Vara Criminal; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória,
os sindicados foram devidamente citados às fls. 55, 60 e 64, apresentaram
sua Defesas Prévias às fls. 65/66 e 75/76-v, constando seus interrogatórios
às fls. 166/167, 169/170 e 171/172, por fim apresentaram as Razões Finais
às fls. 176/188 e 189/195. Foi ouvida 01 (uma) testemunha indicada pela
defesa do SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR e do SD PM
ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA NETO. As supostas vítimas José
Rocicleyton Pereira Santos e o então menor de idade W. T. S. não compare-
ceram para suas audiências previamente agendadas, conforme a Certidão de
Não Comparecimento acostada às fls. 112. Embora devidamente notificados,
o MAJ PM SÉRGIO GOMES DE MESQUITA e o EPC HUDSON BARBOSA
PIMENTA, testemunhas indicadas pela defesa do SD PM JOSÉ CARLOS
DE SOUSA JÚNIOR e do SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA
NETO, não compareceram às suas audiências previamente agendadas,
conforme o que se consta nas Certidões de Não Comparecimento acostadas
nas fls. 142, 145, 152 e 157; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM
FRANCISCO ADERLAN RODRIGUES DE LIMA (fls. 155/156), indicada
pela defesa, disse que estava de serviço no dia do fato, salvo engano, na RD
1270, e que fazia parte da primeira viatura a chegar ao local do homicídio.
Afirmou que fez o isolamento da área e ficaram preservando o local do crime,
aguardando a chegada dos peritos da PEFOCE e do Rabecão. Disse que os
policiais sindicados, após a chegada da composição deles no local, informaram
que os supostos autores do crime teriam sido um indivíduo conhecido por
“Satanás” e outro conhecido por “Bebê”. Que com esses informes, a compo-
sição da VTR do BPTUR, composta pelos sindicados, saiu do local para
diligenciar na área com intuito de prenderem tais indivíduos. Ao ser pergun-
tado, respondeu que não se recordava se a composição da referida VTR do
BPTUR retornou para área do fato, com os indivíduos detidos, para reconhe-
cimento ou se foram direto para Delegacia. Que não viu, no dia do fato, os
supostos autores do crime de homicídio, apenas ficou sabendo que teriam
sido presos e levados para Delegacia. Ao ser perguntado, respondeu que já
conhecia o denunciante José Rocicleyton Pereira Santos, conhecido por
“Satanás” e o menor W. T. S., pois estes eram indivíduos que “davam muito
trabalho na área, promovendo atos criminosos”; CONSIDERANDO o inter-
rogatório do sindicado SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR (fls.
166/167) no qual declarou: “[…] QUE ratifica que é improcedente a acusação;
QUE em momento algum houve agressões ao preso e nem ao menor infrator;
QUE a acusação de tortura não procede, basta olhar no laudo de Exame Lesão
Corporal; QUE ressalta, também, o denunciante em momento algum do auto
de prisão em flagrante alegou ter sido agredido, sendo improcedente tal
alegativa alegada somente na audiência de custódia; QUE conduziram os
denunciantes ao local do homicídio, em razão de ter sido dito pela população
que o autor do crime de homicídio tinha sido o ‘Satanás’, então a composição
do interrogando passaram a fazer diligências para prender o Rocicleyton,
vulgo ‘Satanás’; PERGUNTADO respondeu que estava de serviço como
motorista da VTR […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado
SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA NETO (fls. 169/170) no qual
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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