DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            declarou: “[…] QUE ratifica que é improcedente a acusação; PERGUNTADO 
respondeu que em momento algum houve agressões ao preso e nem ao menor 
infrator; QUE a acusação de tortura não procede, basta olhar no laudo de 
Exame Lesão Corporal; QUE ressalta, também, o denunciante em momento 
algum no Auto de prisão em flagrante alegou ter sido agredido, sendo impro-
cedente tal alegativa; QUE somente na audiência de custódia o denunciante 
alega ter sido agredido; QUE conduziram os denunciantes ao local do homi-
cídio, em razão de ter sido dito pela população que o autor do crime de 
homicídio tinha sido o ‘Satanás’ e o ‘Bebê’, então a composição do interro-
gando passou a fazer diligências para prender o Rocicleyton, vulgo ‘Satanás’ 
[...]; PERGUNTADO respondeu que estava de serviço como patrulheiro da 
VTR […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM 
CARLOS ALBERTO LIMA DE ANDRADE (fls. 171/172) no qual declarou: 
“[…] QUE ratifica que é improcedente a acusação; PERGUNTADO respondeu 
que em momento algum houve agressões ao preso e nem ao menor infrator, 
apenas fizeram busca de arma da forma padrão sem cometer excesso algum; 
QUE a acusação de tortura não procede, basta olhar no laudo de Exame Lesão 
Corporal, bem como as lesões lá apresentadas nos laudos são decorrente de 
terem as supostas vítimas de agressões, no momento de fugir do local do 
crime, foram pulando muros de casas ocasionando, assim, hematomas; QUE 
ressalta, também, que o denunciante em momento algum, no Auto de prisão 
em flagrante, alegou ter sido agredido, sendo improcedente tal alegativa QUE 
somente na audiência de custódia o denunciante alega ter sido agredido; QUE 
no momento que chagaram ao local do homicídio foram informados pela 
população que o autor do crime de homicídio tinha sido o ‘Satanás’ e o ‘Bebê’, 
então a composição do interrogando passou a fazer diligências para prender 
o Rocicleyton, vulgo ‘Satanás’ [...]; PERGUNTADO respondeu que estava 
de serviço como comandante da viatura […]”; CONSIDERANDO que em 
sede de Razões Finais, a defesa do sindicado SD PM JOSÉ CARLOS DE 
SOUSA JÚNIOR (fls. 176/188) arguiu, em síntese, que: “[…] Augusto 
sindicante, efetivamente não existem nos autos provas que, data vênia, auto-
rizem a condenação do acusado, bem como a aplicação de pena disciplinar, 
porquanto os elementos de provas carreados aos autos, vistos de modo impar-
cial e com os olhos dos justos (característica desse augusto sindicante) pugnará 
pela inocência do acusado [...]”. Por fim, requereu o arquivamento do presente 
feito por não existirem provas suficientes para a condenação; CONSIDE-
RANDO que em sede de Razões Finais, a defesa dos sindicados SD PM 
ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA MATOS e SD PM CARLOS 
ALBERTO LIMA DE ANDRADE (fls. 189/195) arguiu, em síntese, que: 
“[…] Em audiência de custódia a suposta vítima de maus tratos e tortura, 
informou que foi ofendido fisicamente pela composição policial, entretanto, 
conforme ficou assentado em sede de parecer do GTAC (fls. 41/44), não 
restou provada a materialidade do alegado pelo suposto comunicante, opinando 
o responsável pelo arquivamento. […] Segundo o que se entende dos exames 
de corpo de delito não ficou consignado que as lesões que estão ali descritas 
ocorreram em razão de tortura ou por outro meio insidioso ou cruel, conforme 
parecer pericial (fls. 34/35).  [...]”. Por fim, requereu a absolvição dos sindi-
cados e o consequente arquivamento do presente feito por não existirem 
provas suficientes para a condenação; CONSIDERANDO que a autoridade 
sindicante elaborou o Relatório Final n° 323/2019 (fls. 196/217), no qual 
sugeriu absolvição aos sindicados, in verbis: “[…] Assiste razão aos defensores 
dos sindicados em afirmar que a narração dos fatos, conforme reclamação 
feita pelo denunciante é inconsistente, contendo algumas incongruências e 
contradições nos seus depoimentos. Assiste razão, também, à defesa em 
afirmar que todos sindicados negam as acusações e que a denúncia é infundada, 
ficando assim, a dúvida, quanto a autoria dos fatos. Entendo, também, em 
razão de não haver provas suficientes para uma condenação, haja vista a 
inconsistência da autoria dos fatos, deve-se observar os princípios da inocência, 
razoabilidade e do ‘in dúbio pro reo’. No tocante aos Exames de Corpo de 
Delito, Laudo Exame Lesão Corporal realizado na pessoa de W. T. S., onde 
se constata lesão corporal de natureza leve (fls. 34) e Laudo Exame Lesão 
Corporal realizado na pessoa de JOSÉ ROCICLEYTON FERREIRA 
SANTOS, onde se constata, também, lesão corporal de natureza leve (fls. 
35), não ficou consignado que as lesões que estão ali descritas ocorreram em 
razão de tortura ou por outro meio insidioso ou cruel, conforme parecer 
pericial, e ainda, não se tem prova da autoria da lesão, por não haver teste-
munha ocular idônea e nem filmagens ou outro meio de prova legítima. [...]”. 
Por fim, a autoridade sindicante concluiu que os sindicados não são culpados 
das acusações, por não existirem provas suficientes para as condenações, 
sugerindo o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a orientadora da 
CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, conforme o 
Despacho de nº 1.369/2020 (fls. 218). Por sua vez, o coordenador da CODIM, 
no Despacho nº 1.853/2020 (fls. 219), acompanhou o posicionamento da 
orientadora da CESIM quanto à sugestão de absolvição e consequente arqui-
vamento da Sindicância, por não haver provas suficientes para a condenação; 
CONSIDERANDO que nas fls. 19, encontra-se cópia do Termo de Audiência 
de Custódia, na qual se narra que a suposta vítima José Rocicleyton Ferreira 
Santos afirmou, em audiência de custódia, ter sofrido maus tratos e torturas 
pelos policiais responsáveis pela prisão. Nas fls. 20, está acostada mídia que 
contém gravação em vídeo da referida audiência de custódia (fls. 20); CONSI-
DERANDO que consta, às fls. 34, cópia do Exame de Lesão Corporal reali-
zado no então menor de idade W. E. S., o qual concluiu que houve ofensa à 
integridade corporal do periciado, contudo que não foi produzida por meio 
de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou 
cruel. Foram constatadas “equimoses longitudinais na região epigástrica em 
região dorsal”, que não resultaram em incapacidade para as ocupações habi-
tuais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que consta, às fls. 35, cópia 
do Exame de Lesão Corporal realizado em José Rocicleyton Ferreira Santos, 
o qual concluiu que houve ofensa à integridade corporal do periciado, contudo 
que não foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura 
ou por outro meio insidioso ou cruel. Foram constatadas “escoriações em 
placa na região da hemiface direita, com edema local moderado” e “escoria-
ções em ambos os joelhos”, que não resultaram em incapacidade para as 
ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que embora 
tenha se atestado lesões corporais nas supostas vítimas, os elementos presentes 
nos autos são insuficientes para atribuir aos sindicados excesso, maus tratos 
ou prática de tortura. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da 
acusação a ausência do termo das supostas vítimas, de testemunhas presenciais 
e de outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto 
em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se 
demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso, 
maus tratos ou tortura praticadas pelos sindicados por ocasião do uso da força, 
ao prender em flagrante José Rocicleyton Pereira Santos no dia 12/11/2015; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM JOSÉ 
CARLOS DE SOUSA JÚNIOR (fls. 57/58), verifica-se que este foi incluído 
na PMCE em 10/06/2014, consta registro de 06 (seis) elogios, não apresen-
tando registro de punição disciplinar, estando no comportamento BOM; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM 
CARLOS ALBERTO LIMA DE ANDRADE (fls. 61/62), não se constata 
data de inclusão, contudo, em cópia de consulta ao SAPM (fls. 25) ratifica-se 
que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, consta registro de 07 (sete) 
elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento BOM; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 
SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA NETO (fls. 72/73), verifica-se 
que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, consta registro de 10 (dez) 
elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no 
caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade 
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 
196/217, e Absolver os SINDICADOS SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA 
JÚNIOR, MF: 306.303-1-9, SD PM CARLOS ALBERTO LIMA DE 
ANDRADE, MF: 304.380-1-4 e SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA 
NETO, MF: 305.701-1-1, com fundamento na inexistência de provas sufi-
cientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindi-
cância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
CONSIDERANDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
protocolizada sob o SPU Nº. 17389515-8, instaurada por intermédio da Portaria 
CGD Nº. 297/2018 (publicado no DOE/CE nº. 079, de 27/04/2018), com o fito 
de apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil ANTÔNIO 
CARLOS RODRIGUES – MF: 106.193-1-9, por ter, supostamente, destratado 
a IPC Luciene Benedito de Souza, fato ocorrido uma única vez, gerando 
registro de Boletim de Ocorrência n° 323-32/2017 em 01/06/2017, chegando ao 
conhecimento desta Controladoria através do Ofício n° 884/2017 da Delegacia 
de Assuntos Internos – DAI  de 07/06/2017; CONSIDERANDO que ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da 
Sindicância no dia 14 de março de 2019, às 14:00h, momento em que foram 
apresentadas as seguintes condições: “inclusão em curso ou instrumento 
congênere e apresentação do respectivo certificado de conclusão do mesmo 
visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de 
direitos”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme 
despacho às fls. 109/110; CONSIDERANDO que após a aceitação do bene-
ficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado 
pela Controladora Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no 
DOE n° 096, datado de 23 de maio de 2019 (fl. 155); CONSIDERANDO 
que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de 
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 (um) 
ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Excelência no 
Atendimento – Turma 02, conforme às fls. 157/159, sendo todas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 24/2020 
(fl. 160); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o 
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade 
do Inspetor da Polícia Civil ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES – MF: 
106.193-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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