DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
declarou: “[…] QUE ratifica que é improcedente a acusação; PERGUNTADO
respondeu que em momento algum houve agressões ao preso e nem ao menor
infrator; QUE a acusação de tortura não procede, basta olhar no laudo de
Exame Lesão Corporal; QUE ressalta, também, o denunciante em momento
algum no Auto de prisão em flagrante alegou ter sido agredido, sendo impro-
cedente tal alegativa; QUE somente na audiência de custódia o denunciante
alega ter sido agredido; QUE conduziram os denunciantes ao local do homi-
cídio, em razão de ter sido dito pela população que o autor do crime de
homicídio tinha sido o ‘Satanás’ e o ‘Bebê’, então a composição do interro-
gando passou a fazer diligências para prender o Rocicleyton, vulgo ‘Satanás’
[...]; PERGUNTADO respondeu que estava de serviço como patrulheiro da
VTR […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM
CARLOS ALBERTO LIMA DE ANDRADE (fls. 171/172) no qual declarou:
“[…] QUE ratifica que é improcedente a acusação; PERGUNTADO respondeu
que em momento algum houve agressões ao preso e nem ao menor infrator,
apenas fizeram busca de arma da forma padrão sem cometer excesso algum;
QUE a acusação de tortura não procede, basta olhar no laudo de Exame Lesão
Corporal, bem como as lesões lá apresentadas nos laudos são decorrente de
terem as supostas vítimas de agressões, no momento de fugir do local do
crime, foram pulando muros de casas ocasionando, assim, hematomas; QUE
ressalta, também, que o denunciante em momento algum, no Auto de prisão
em flagrante, alegou ter sido agredido, sendo improcedente tal alegativa QUE
somente na audiência de custódia o denunciante alega ter sido agredido; QUE
no momento que chagaram ao local do homicídio foram informados pela
população que o autor do crime de homicídio tinha sido o ‘Satanás’ e o ‘Bebê’,
então a composição do interrogando passou a fazer diligências para prender
o Rocicleyton, vulgo ‘Satanás’ [...]; PERGUNTADO respondeu que estava
de serviço como comandante da viatura […]”; CONSIDERANDO que em
sede de Razões Finais, a defesa do sindicado SD PM JOSÉ CARLOS DE
SOUSA JÚNIOR (fls. 176/188) arguiu, em síntese, que: “[…] Augusto
sindicante, efetivamente não existem nos autos provas que, data vênia, auto-
rizem a condenação do acusado, bem como a aplicação de pena disciplinar,
porquanto os elementos de provas carreados aos autos, vistos de modo impar-
cial e com os olhos dos justos (característica desse augusto sindicante) pugnará
pela inocência do acusado [...]”. Por fim, requereu o arquivamento do presente
feito por não existirem provas suficientes para a condenação; CONSIDE-
RANDO que em sede de Razões Finais, a defesa dos sindicados SD PM
ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA MATOS e SD PM CARLOS
ALBERTO LIMA DE ANDRADE (fls. 189/195) arguiu, em síntese, que:
“[…] Em audiência de custódia a suposta vítima de maus tratos e tortura,
informou que foi ofendido fisicamente pela composição policial, entretanto,
conforme ficou assentado em sede de parecer do GTAC (fls. 41/44), não
restou provada a materialidade do alegado pelo suposto comunicante, opinando
o responsável pelo arquivamento. […] Segundo o que se entende dos exames
de corpo de delito não ficou consignado que as lesões que estão ali descritas
ocorreram em razão de tortura ou por outro meio insidioso ou cruel, conforme
parecer pericial (fls. 34/35). [...]”. Por fim, requereu a absolvição dos sindi-
cados e o consequente arquivamento do presente feito por não existirem
provas suficientes para a condenação; CONSIDERANDO que a autoridade
sindicante elaborou o Relatório Final n° 323/2019 (fls. 196/217), no qual
sugeriu absolvição aos sindicados, in verbis: “[…] Assiste razão aos defensores
dos sindicados em afirmar que a narração dos fatos, conforme reclamação
feita pelo denunciante é inconsistente, contendo algumas incongruências e
contradições nos seus depoimentos. Assiste razão, também, à defesa em
afirmar que todos sindicados negam as acusações e que a denúncia é infundada,
ficando assim, a dúvida, quanto a autoria dos fatos. Entendo, também, em
razão de não haver provas suficientes para uma condenação, haja vista a
inconsistência da autoria dos fatos, deve-se observar os princípios da inocência,
razoabilidade e do ‘in dúbio pro reo’. No tocante aos Exames de Corpo de
Delito, Laudo Exame Lesão Corporal realizado na pessoa de W. T. S., onde
se constata lesão corporal de natureza leve (fls. 34) e Laudo Exame Lesão
Corporal realizado na pessoa de JOSÉ ROCICLEYTON FERREIRA
SANTOS, onde se constata, também, lesão corporal de natureza leve (fls.
35), não ficou consignado que as lesões que estão ali descritas ocorreram em
razão de tortura ou por outro meio insidioso ou cruel, conforme parecer
pericial, e ainda, não se tem prova da autoria da lesão, por não haver teste-
munha ocular idônea e nem filmagens ou outro meio de prova legítima. [...]”.
Por fim, a autoridade sindicante concluiu que os sindicados não são culpados
das acusações, por não existirem provas suficientes para as condenações,
sugerindo o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a orientadora da
CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, conforme o
Despacho de nº 1.369/2020 (fls. 218). Por sua vez, o coordenador da CODIM,
no Despacho nº 1.853/2020 (fls. 219), acompanhou o posicionamento da
orientadora da CESIM quanto à sugestão de absolvição e consequente arqui-
vamento da Sindicância, por não haver provas suficientes para a condenação;
CONSIDERANDO que nas fls. 19, encontra-se cópia do Termo de Audiência
de Custódia, na qual se narra que a suposta vítima José Rocicleyton Ferreira
Santos afirmou, em audiência de custódia, ter sofrido maus tratos e torturas
pelos policiais responsáveis pela prisão. Nas fls. 20, está acostada mídia que
contém gravação em vídeo da referida audiência de custódia (fls. 20); CONSI-
DERANDO que consta, às fls. 34, cópia do Exame de Lesão Corporal reali-
zado no então menor de idade W. E. S., o qual concluiu que houve ofensa à
integridade corporal do periciado, contudo que não foi produzida por meio
de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou
cruel. Foram constatadas “equimoses longitudinais na região epigástrica em
região dorsal”, que não resultaram em incapacidade para as ocupações habi-
tuais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que consta, às fls. 35, cópia
do Exame de Lesão Corporal realizado em José Rocicleyton Ferreira Santos,
o qual concluiu que houve ofensa à integridade corporal do periciado, contudo
que não foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura
ou por outro meio insidioso ou cruel. Foram constatadas “escoriações em
placa na região da hemiface direita, com edema local moderado” e “escoria-
ções em ambos os joelhos”, que não resultaram em incapacidade para as
ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDERANDO que embora
tenha se atestado lesões corporais nas supostas vítimas, os elementos presentes
nos autos são insuficientes para atribuir aos sindicados excesso, maus tratos
ou prática de tortura. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da
acusação a ausência do termo das supostas vítimas, de testemunhas presenciais
e de outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto
em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se
demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso,
maus tratos ou tortura praticadas pelos sindicados por ocasião do uso da força,
ao prender em flagrante José Rocicleyton Pereira Santos no dia 12/11/2015;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM JOSÉ
CARLOS DE SOUSA JÚNIOR (fls. 57/58), verifica-se que este foi incluído
na PMCE em 10/06/2014, consta registro de 06 (seis) elogios, não apresen-
tando registro de punição disciplinar, estando no comportamento BOM;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM
CARLOS ALBERTO LIMA DE ANDRADE (fls. 61/62), não se constata
data de inclusão, contudo, em cópia de consulta ao SAPM (fls. 25) ratifica-se
que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, consta registro de 07 (sete)
elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento BOM; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado
SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA NETO (fls. 72/73), verifica-se
que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, consta registro de 10 (dez)
elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no
caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls.
196/217, e Absolver os SINDICADOS SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA
JÚNIOR, MF: 306.303-1-9, SD PM CARLOS ALBERTO LIMA DE
ANDRADE, MF: 304.380-1-4 e SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA
NETO, MF: 305.701-1-1, com fundamento na inexistência de provas sufi-
cientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindi-
cância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
CONSIDERANDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
protocolizada sob o SPU Nº. 17389515-8, instaurada por intermédio da Portaria
CGD Nº. 297/2018 (publicado no DOE/CE nº. 079, de 27/04/2018), com o fito
de apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil ANTÔNIO
CARLOS RODRIGUES – MF: 106.193-1-9, por ter, supostamente, destratado
a IPC Luciene Benedito de Souza, fato ocorrido uma única vez, gerando
registro de Boletim de Ocorrência n° 323-32/2017 em 01/06/2017, chegando ao
conhecimento desta Controladoria através do Ofício n° 884/2017 da Delegacia
de Assuntos Internos – DAI de 07/06/2017; CONSIDERANDO que ante o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da
Sindicância no dia 14 de março de 2019, às 14:00h, momento em que foram
apresentadas as seguintes condições: “inclusão em curso ou instrumento
congênere e apresentação do respectivo certificado de conclusão do mesmo
visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de
direitos”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme
despacho às fls. 109/110; CONSIDERANDO que após a aceitação do bene-
ficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado
pela Controladora Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no
DOE n° 096, datado de 23 de maio de 2019 (fl. 155); CONSIDERANDO
que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 (um)
ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Excelência no
Atendimento – Turma 02, conforme às fls. 157/159, sendo todas as condições
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 24/2020
(fl. 160); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade
do Inspetor da Polícia Civil ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES – MF:
106.193-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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