DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, fls. 73/75, 
o processado Aux. de Perícia José Mauro do Nascimento, em síntese, 
confirmou ter se ausentado do trabalho, entretanto esclareceu que as faltas 
foram motivadas em razão do problema que enfrenta com o alcoolismo, 
agravado à época por conta de um câncer que acometeu seu genitor. O defen-
dente confirmou ter sido internado para tratar sua dependência química, tanto 
no Hospital Mental de Messejana, quanto no São Vicente, acrescentando que 
atualmente faz uso de medicamentos. O interrogado asseverou que não teve 
a intenção de faltar ao trabalho, haja vista que não tinha, sequer, condição de 
dirigir para chegar ao serviço. Cumpre destacar que os ofícios acostados às 
fls. 88, 89/90 e 95, comprovam que o defendente esteve internado nos refe-
ridos hospitais, sendo submetido a tratamento contra transtornos causados 
pela dependência do álcool; CONSIDERANDO que, diante do quadro de 
saúde demonstrado pelo defendente à época dos fatos aqui ora apurados, a 
1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, em 
Ata de Audiência à fl. 129, deliberou por agir de ofício, nos termos da Instrução 
Normativa nº 22/2012, e arguir a dúvida quanto à sanidade mental do acusado, 
razão pela qual, confeccionou autos apartados para deliberação da autoridade 
competente, a qual, por meio do despacho às fls. 171/172 dos autos comple-
mentares, VIPROC nº 7817787/2016, deferiu a instauração de incidente de 
insanidade mental do processado José Mauro do Nascimento; CONSIDE-
RANDO que o acusado foi submetido a exame de corpo de delito de sanidade 
mental, ocasião em que foi emitido o Laudo Pericial nº 2020.0070105, às fls. 
155/165v, que concluiu, in verbis: “[…] O periciando tem histórico de 
consumo progressivo de álcool, com impacto negativo em sua saúde em 
decorrência do desenvolvimento de dependência química. [...] Ora, se o 
período de interesse, em relação ao qual o servidor estaria sendo questionado, 
se encontra exatamente entre longos períodos concedidos de licença por 
quadro de dependência química – de 07/0/2014 a 16/05/2014 – isso, por si, 
já caracterizaria situação que leva ao entendimento de que, nesse intervalo 
de tempo, o servidor ainda padecia da patologia ora verificada. [...] Assim, 
as evidências indicam que o periciando ainda estava com o quadro clínico 
em atividade no período em apuração, sofrendo com intoxicação alcoólica 
aguda em decorrência de dependência de álcool. E tal condição justificaria 
as ausências ao trabalho do servidor no período em decorrência de seu estado 
de saúde. Portanto, de acordo com a Classificação Estatística Internacional 
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, em sua 10ª edição (CID-10), 
o periciando apresentou quadro compatível com “transtornos mentais e 
comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência”, codi-
ficado como F10.2, e os elementos analisados indicam prejuízos da autode-
terminação e incapacidade laborativa à época dos fatos [...]”; 
CONSIDERANDO o exposto acima, restou evidenciado que acusado esteve 
ausente de seu trabalho no período apontado na exordial, entretanto o conjunto 
probatório demonstra que o defendente não faltou deliberadamente ao serviço, 
não tendo agido com o animus de abandonar seu cargo. Em que pese a conduta 
do processado se amoldar formalmente à transgressão tipificada no artigo 
103, alínea “c”, inciso I da Lei Estadual nº 12.124/1993, restou comprovado, 
de forma inequívoca, que o acusado, em razão de sua condição patológica, 
não tinha a plena capacidade de autodeterminação, motivo pelo qual, restou 
afastada a responsabilidade disciplinar do acusado; CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que a ficha funciona acostada às fls. 59/72, 
aponta que o processado Aux. de Perícia José Mauro do Nascimento Silva 
ingressou na Polícia Civil no dia 01/08/2006, não possui elogios, nem 
tampouco registros de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 
169/174, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 29/2020, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, 
opinam os componentes desta 1ª Comissão Permanente, após detida análise 
dos autos, à unanimidade de seus membros, pela ABSOLVIÇÃO do servidor 
JOSÉ MAURO DO NASCIMENTO SILVA, com o consequente arquiva-
mento, em razão de, na época dos fatos, “o servidor era portador de transtorno 
relacionado ao uso de álcool”, o qual “não possuía a plena capacidade de se 
autodeterminar em decorrência do transtorno apresentado”, comprovada 
mediante prova pericial [...]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar 
o Relatório Final n° 29/2020, emitido pela Comissão Processante, fls. 
169/174; b) Absolver o processado Aux. de PERÍCIA JOSÉ MAURO 
DO NASCIMENTO SILVA, M.F. nº 168.082-1-0, em relação à acusação 
de “abandono de cargo, tal considerado a injustificada ausência do policial 
ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos”, haja vista que, à época 
dos fatos, o servidor era portador de transtorno mental relacionado ao uso 
abusivo de álcool, não possuindo a plena capacidade de se autodeterminar, 
conforme demonstrado por meio do Laudo Pericial nº 2020.0070105; c) 
Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face 
do mencionado servidor; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 434/2018, publicada no D.O.E. CE 
Nº. 107, de 11 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar da Escrivã da Polícia Civil NÍVIA MARIA DOS SANTOS FREITAS 
- M.F. Nº. 198.464-1-5, pelo fato de ter efetuado o B.O n° 446.9425/2016 
na Delegacia de Crato/CE, em 25/12/2016, e posteriormente, ter aditado o 
mesmo B.O em jurisdição diversa, na Delegacia de Assaré/CE em 08/02/2017 
(fls.08), chegando este fato ao conhecimento desta Controladoria através da 
Autoridade Policial responsável pelo IP n° 446.357/2017 (fls.06); CONSI-
DERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de 
Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão 
Condicional do Processo (sindicância) no dia 11 de março de 2019, às 14:30h, 
momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “inclusão em 
curso ou instrumento congênere e apresentação do respectivo certificado de 
conclusão do mesmo visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no 
respeito e garantia de direitos”, bem como a submissão ao período de prova 
de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 109/110;  CONSIDERANDO que 
após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi 
devidamente homologado pela Controladora Geral de Disciplina, à época, 
conforme publicação no DOE n° 085, datado de 08 de maio de 2019 (fl. 
136); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas 
as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do 
período de prova de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão 
do Curso Dialogando Sobre a Lei Maria da Penha – Turma 01, conforme 
às fls. 115/116, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encar-
regado do NUSCON no Parecer n° 27/2020  (fl. 117); CONSIDERANDO 
que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha 
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina 
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio 
institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade da Escrivã da Polícia 
Civil NÍVIA MARIA DOS SANTOS FREITAS - M.F. Nº. 198.464-1-5, 
haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 15781584-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1471/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 065, de 04 de abril de 2017, em face dos militares 
estaduais SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR, SD PM CARLOS 
ALBERTO LIMA DE ANDRADE e SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE 
SOUSA NETO, a fim de apurar prática de maus tratos e tortura, em tese, por 
policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de José Rocicleyton 
Pereira Santos no dia 12/11/2015, no 7º Distrito Policial, conforme relatado 
pela suposta vítima, em audiência de custódia ocorrida no dia 26/11/2015, 
na 17ª Vara Criminal; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, 
os sindicados foram devidamente citados às fls. 55, 60 e 64, apresentaram 
sua Defesas Prévias às fls. 65/66 e 75/76-v, constando seus interrogatórios 
às fls. 166/167, 169/170 e 171/172, por fim apresentaram as Razões Finais 
às fls. 176/188 e 189/195. Foi ouvida 01 (uma) testemunha indicada pela 
defesa do SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR e do SD PM 
ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA NETO. As supostas vítimas José 
Rocicleyton Pereira Santos e o então menor de idade W. T. S. não compare-
ceram para suas audiências previamente agendadas, conforme a Certidão de 
Não Comparecimento acostada às fls. 112.  Embora devidamente notificados, 
o MAJ PM SÉRGIO GOMES DE MESQUITA e o EPC HUDSON BARBOSA 
PIMENTA, testemunhas indicadas pela defesa do SD PM JOSÉ CARLOS 
DE SOUSA JÚNIOR e do SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA 
NETO, não compareceram às suas audiências previamente agendadas, 
conforme o que se consta nas Certidões de Não Comparecimento acostadas 
nas fls. 142, 145, 152 e 157; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM 
FRANCISCO ADERLAN RODRIGUES DE LIMA (fls. 155/156), indicada 
pela defesa, disse que estava de serviço no dia do fato, salvo engano, na RD 
1270, e que fazia parte da primeira viatura a chegar ao local do homicídio. 
Afirmou que fez o isolamento da área e ficaram preservando o local do crime, 
aguardando a chegada dos peritos da PEFOCE e do Rabecão. Disse que os 
policiais sindicados, após a chegada da composição deles no local, informaram 
que os supostos autores do crime teriam sido um indivíduo conhecido por 
“Satanás” e outro conhecido por “Bebê”. Que com esses informes, a compo-
sição da VTR do BPTUR, composta pelos sindicados, saiu do local para 
diligenciar na área com intuito de prenderem tais indivíduos. Ao ser pergun-
tado, respondeu que não se recordava se a composição da referida VTR do 
BPTUR retornou para área do fato, com os indivíduos detidos, para reconhe-
cimento ou se foram direto para Delegacia. Que não viu, no dia do fato, os 
supostos autores do crime de homicídio, apenas ficou sabendo que teriam 
sido presos e levados para Delegacia. Ao ser perguntado, respondeu que já 
conhecia o denunciante José Rocicleyton Pereira Santos, conhecido por 
“Satanás” e o menor W. T. S., pois estes eram indivíduos que “davam muito 
trabalho na área, promovendo atos criminosos”;  CONSIDERANDO o inter-
rogatório do sindicado SD PM JOSÉ CARLOS DE SOUSA JÚNIOR (fls. 
166/167) no qual declarou: “[…] QUE ratifica que é improcedente a acusação; 
QUE em momento algum houve agressões ao preso e nem ao menor infrator; 
QUE a acusação de tortura não procede, basta olhar no laudo de Exame Lesão 
Corporal; QUE ressalta, também, o denunciante em momento algum do auto 
de prisão em flagrante alegou ter sido agredido, sendo improcedente tal 
alegativa alegada somente na audiência de custódia; QUE conduziram os 
denunciantes ao local do homicídio, em razão de ter sido dito pela população 
que o autor do crime de homicídio tinha sido o ‘Satanás’, então a composição 
do interrogando passaram a fazer diligências para prender o Rocicleyton, 
vulgo ‘Satanás’; PERGUNTADO respondeu que estava de serviço como 
motorista da VTR […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 
SD PM ANTÔNIO DOMINGOS DE SOUSA NETO (fls. 169/170) no qual 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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