CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17719541-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 392/208, publicada no DOE CE nº 094, de 22 de maio de 2018 em face dos militares estaduais SGT PM PATRÍCIO CUNHA CORREIA FILHO e SGT PM FRANCISCO HÉLIO BEZERRA DE ANDRADE, em razão de, supostamente, no dia 30/09/2017, durante os procedimentos para realização da prisão em flagrante de Francisco Elissandro Maia Pereira na delegacia do 12º DP, o preso, que estaria sob a escolta dos sindicados, haver fugido no momento em que seria conduzido ao Instituto Médico Legal para proceder exame de corpo de delito “ad cautelam”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 104 e 106) e apresentaram Defesa Prévia às fls. 112/113 e 131. A Autoridade Sindicante ouviu três testemunhas (121/122, 123/125 e 126/128), sendo a última testemunha arrolada pela defesa. Os acusados foram interrogados (fls. 138/139 e 141/142) e apresentaram Defesa Final (fls. 159/164 e 165-A/169); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 159/164), a defesa do SGT Francisco Hélio Bezerra de Andrade alegou, em síntese, que os policiais militares não são legalmente incumbidos de realizar a condução de presos para o Instituto Médico Legal, pois não é essa a missão que a Constituição Federal lhes outorga, sendo tal condução desvio de função pública praticado por seus superiores hierárquicos, que emitem tal ordem, motivo pelo qual pugnou pela anulação da instauração da presente sindi- cância. Arguiu ainda que, por força do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador somente ao que está determinado legalmente, é evidente que policiais militares não devem ser responsáveis por custódia e condução de preso. Argumentou ainda que deveria se observar “o fato de o preso ter sido apresentado a Autoridade Policial, o Termo de Prisão em flagrante foi lavrado no 12º Distrito Policial, a Nota de Culpa foi expedida para ser entregue ao preso, o preso deixou bem claro em seu depoimento de fls. 121 a 122 dos autos que os policiais militares não facilitaram para a suposta fuga e que após sair da sala do delegado ficou ao lado de uma mulher que é policial civil, ou seja, no momento em que o preso foi apresentado na delegacia para lavratura do Termo de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa o preso deixa de ser responsabilidade dos policiais militares e passa a ser responsabilidade dos membros da Polícia Civil.” Por fim, como o preso deveria estar sob a responsabilidade do delegado e dos policiais civis do 12º DP, requereu a absolvição do sindicado, alegando ainda que não há prova de que o militar tenha concorrido para a aludida fuga; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 165-A/169), a defesa do SGT PM Patrício Cunha Correia Filho alegou, em síntese, que após a entrega do preso na Delegacia, este passa a ser de respon- sabilidade da Polícia Civil. Ademais, afirmou que, mesmo não sendo encargo legal do policial militar, não houve nenhuma desídia por parte do sindicado. Caracterizou a fuga do preso como caso fortuito, o que, consoante o art. 34, I, da Lei nº 13.407/03, configura causa excludente da responsabilidade disciplinar. Pontuou ainda que os depoimentos apontam no sentido de que inexistiu qualquer transgressão e pugnou pela absolvição e arquivamento do feito; CONSI- DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 397/2018, às fls. 170/184, no qual asseriu, in verbis: “Após estudo acurado dos autos não restou comprovada a influência direta e/ou intencional dos sindicados na fuga do Sr Francisco Elissandro Maia Pereira, e sim um conjunto de circuns- tâncias que quando juntas formaram ambiente propício para o fatídico, dentre elas: a porta da delegacia não estar fechada, apesar do avançado da hora; o preso não estar algemado por não haver motivação legal para o uso do apetrecho, e a praxe dos policias militares conduzirem detidos para exame cautelar, quando quem deveria fazê-lo seriam os policiais civis; sendo esta última colocação crucial para especulação de que em se cumprindo o artigo 304 do CPP, - que desobriga de responsabilidade o condutor do preso, após apresentação desse à autoridade policial – a conduta dos investigados não teria sido posta em suspeição. Relevante ressaltar que não houve maiores prejuízos para a administração pública, pois o desertor apresentou-se espontaneamente na delegacia do 19º DP (fls.124) e pode ser dado continuidade ao procedimento policial.” A autoridade sindicante ainda ressaltou que os sindicados não foram indiciados no Inquérito Policial Militar de portaria nº 65/2017-CFJM, que apurou os mesmos fatos no âmbito da persecução penal militar, sito às fl. 110-V(mídia), no qual o oficial encarregado pontuou que o dever de custodiar o preso dentro da delegacia é da polícia civil, conforme prevê o art. 118 do Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do Ceará. O Comandando Geral da PMCE, ao analisar os autos do referido IPM, acolheu o entendimento de que não houve indí- cios de crime ou transgressão disciplinar (fl. 111). Por fim, por não haver lastro probatório comprovador da culpabilidade dos sindicados, sugeriu o arqui- vamento dos autos sem aplicação de sanção; CONSIDERANDO o interrogatório do SGT PM Francisco Hélio Bezerra de Andrade (fls. 138/139), no qual declarou, in verbis; “[…] QUE compareceu espontaneamente ao CPC, no dia 30/09/2017, para esclarecer acerca da fuga de preso na delegacia 12º DP [...]; QUE não viu nenhuma necessidade de algemar o Sr Elissandro, então suspeito, porque o citado preso não descumpriu nenhuma ordem da composição da VTR CP 6061 e foi bastante colaborativo durante todo o processo; QUE no dia da fuga o depoente estava dentro da viatura adiantando os dados da ocorrência em andamento para a CIOPS; [...] ; QUE soube através do SGT Patrício que o preso estava em fuga, momento em que toda a composição tentou recapturá-lo, mas não obteve êxito; QUE uma viatura da polícia civil também fez diligências mas não localizou o Sr Elissandro; QUE já respondeu um IPM acerca do fato ora apurado e cujo o resultado foi solicitação de arquivamento; QUE não conhecia a pessoa do Sr Elissandro; [...] QUE informa que o pai do preso Francisco Elissandro Maia Pereira, acompanhou os sindicados quando na apresentação espontânea e também prestou termo a favor da composição da VTR 6061; QUE afirma que sabe que quando um preso é apresentado a uma autoridade policial, a partir deste instante tal pessoa é de responsabilidade da citada autoridade; […] QUE o preso não ficou em nenhum passatempo na delegacia, e sim na recepção do prédio; […] QUE havia outros policiais civis no local onde o preso se encontrava; QUE em nenhum momento o depoente liberou o conduzido;[...]”; CONSIDERANDO o interrogatório do SGT PM Patrício Cunha Correia Filho (fls. 141/142), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia 30/09/2017 estava de serviço, como patrulheiro da viatura CP 6061; QUE realizou o procedimento porque o SGT Hélio determinou ao depoente que assumisse a ocorrência em razão de ter mais conhecimento dos fatos; QUE o Sgt Hélio informou ao preso Elissandro que este seria conduzido à delegacia tão somente para averiguação dos fato; QUE o comandante SGT Helio não entendeu que fosse necessário a algemação do conduzido Elissandro; QUE o Sr Elissandro não resistiu e nem agrediu ninguém da composição da CP 6061; [...] QUE compareceu junto com os outros componentes da viatura, espontaneamente a CIOPS, no dia 30/09/2017, para esclarecer acerca da fuga de preso na delegacia 12º DP[...] QUE o delegado entregou as guias de exame e corpo de delito para o depoente levar o preso ao IML; QUE estava na recepção da delegacia quando o Sr Elissandro empreendeu fuga; QUE as portas da delegacia estavam destrancadas; QUE após a fuga do preso o depoente tentou alcançá-lo correndo mas não conseguiu; QUE informou o fato aos demais componentes da CP 6061 e logo após diligenciaram tentando capturar o Sr Elissandro, contudo não obtiveram êxito; QUE informa que o pai do preso Francisco Elissandro Maia Pereira, acompanhou os sindicados quando na apresentação espontânea e também prestou termo a favor da composição da VTR 6061; QUE ratifica o termo prestado no dia 14/11/2017 na CGD; QUE não conhecia o Sr Elissandro antes do fato ocorrido; QUE respondeu a um IPM sobre o mesmo fato, cujo resultado foi solicitação de arquivamento; Dada a palavra ao defensor legal Dr Matheus, perguntado respondeu que sabe que a obrigação da composição da PM é de apresentar o preso á autoridade competente, e que quando isso ocorre, o preso está sob a guarda da polícia civil. QUE em momento algum o preso foi liberado; QUE ratifica que o Sr Elissandro fugiu da delegacia; QUE em nenhum momento o delegado determinou que se algemasse o preso Elissandro, e em questionou pelo fato do citado preso não estar algemado; [...]”; CONSI- DERANDO o termo de declaração prestado Francisco Elissandro Maia Pereira (fls. 121/122), no qual afirmou, in verbis: “[...] QUE no dia 29/09/2017 o depoente foi conduzido por uma composição da polícia militar para o 12º DP; QUE foi encontrado uma arma no jardim da residência do depoente; QUE não resistiu à prisão e nem agrediu nenhum dos policiais da composição; QUE o depoente não conhecia nenhum dos policiais da composição; QUE dentro da delegacia o depoente não se comportou de nenhuma maneira que justificasse uso de algema; QUE não foi dito ao depoente pelo delegado de plantão que o mesmo iria ao IML e retornaria para a delegacia; QUE não se aproveitou de nada para fugir da delegacia; QUE acreditava que estava encerrado; QUE se apresentou espontaneamente em torno de três dias depois no 12º DP; QUE após a apresentação o depoente foi liberado porque foi arbitrado fiança; QUE em nenhum momento os policias da polícia militar facilitaram para que o depoente saísse da delegacia; QUE o procedimento o qual resultou na condução do depoente ao 12º DP foi dado continuidade e o depoente está respondendo na justiça; DADA A PALAVRA ao defensor Dr Adriano dos Santos Sales, OAB 26720 perguntado respondeu que no 12º DP foi apresentado ao delegado, que fez perguntas acerca da acusação imputada; QUE após o procedimento com o delegado o depoente saiu da sala e ficou próximo a uma mulher que era policial civil; [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Pedro Henrique Santos Ribeiro Rodrigues Leite (fls. 123/125), autoridade policial encarregada do feito, afirmou,, in verbis: “[…] QUE durante o procedimento realizado na pessoa de Francisco Elissandro não foi observado nenhum comportamento alterado que justificasse o uso de algema no preso; […]; QUE há uma orientação não formal,- mais por uma questão de bom senso-, para que durante a madrugada a porta de ferro da delegacia fique trancada, QUE durante os procedimentos policiais somente a porta de vidro deve ficar trancada, devido ao trânsito de pessoas; QUE em nenhum momento viu o condutor da prisão (SGT Patrício) ser ajudado por outro companheiro de farda; QUE o depoente estava dentro de sua sala e durante o interrogatório permaneceu na sala o depoente, o SGT Patrício e o acusado; QUE após a fuga do Sr Francisco Elissandro os policias militares da composição VTR 6061 diligenciaram para a tentar recapturar o preso junto com uma viatura da polícia civil; QUE o relatório do 12º DP constantes às folhas 03, foi assinado sem nenhuma objeção pelo SGT Patrício; QUE perguntado, - com base no teor das folhas 19v, que diz “É imperioso destacar que os presos são sempre conduzidos ao Instituto Médico Legal pelos policias militares quando estes são responsáveis pela prisão, já que não há efetivo suficiente para a polícia Civil realizar a condução ao referido Instituto”- se houvesse efetivo suficiente na Polícia Civil do Ceará, quem seria o responsável pela condução do preso ao Instituto médico legal, respondeu que seriam os agentes da Polícia Civil; QUE instalou-se uma praxe da condução ao IML ser realizada pela PM em razão do efetivo ínfimo da Polícia Civil; QUE a citada condução já é algo comum e corriqueiro; QUE durante o tempo em que atua como delegado (dois anos e meio) nenhum policial militar questionou fazer a condução de presos 76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar