ao IML, porque é uma conduta já consolidada; QUE não recorda de ter realizado outro procedimento com os militares acusados; QUE afora as circunstâncias ora apurada não foi percebido nenhum comportamento desabonador por partes dos militares envolvidos na citada ocorrência; QUE sabe informar que o preso Francisco Elissando apresentou-se em outra oportunidade à delegada titular do 19º DP; […]; CONSIDERANDO o depoimento do SGT Glaydson Farias Leitão (fls. 126/128), no qual afirmou, in verbis: “[…] QUE encontrava-se de serviço com o Sgt Hélio e o Sgt Patrício no dia do ocorrido ora apurado; QUE enquanto o preso Sr Francisco Elissando encontrava-se fazendo procedimento, o depoente encontrava-se na viatura; [...]; QUE durante o tempo em que esteve com preso o depoente não viu nenhuma necessidade do Sr Francisco Elissandro ser algemado; QUE no momento da fuga o depoente e o SGT Hélio (Coman- dante) estavam embarcados na viatura; QUE após a fuga do preso foram realizadas diligências no intuito de recapturar o fugitivo por iniciativa própria da composição da VTR 6061; QUE os dados repassados pelo SGT Hélio, na VTR 6061, eram via TDM da viatura (que hoje é um aparelho celular);[...] QUE o celular citado não é um aparelho conectado fisicamente à VTR; [...]; QUE em nenhuma vez o preso apresentou resistência a prisão e nem tentou agredir ninguém da composição; QUE o preso estava calmo e tranquilo; [...] QUE esclarece que após a apresentação do preso à autoridade, ele fica na responsabi- lidade do delegado; [...] QUE não sabe informa o que ocorreu dentro da delegacia, em razão ter estado fora durante o procedimento; [...] QUE o Sgt patrício e o SGT Hélio participaram ativamente da prisão e condução do Sr Francisco Elissandro; QUE as diligências realizadas pela viatura da PM e da PC foram em locais diversos, pois elas se dividiram; QUE conhece o SGT Hélio em média de quatro anos e o SGT Patrício há uns 10 meses; QUE nunca havia ocor- rido uma situação similar a apurada em outra ocasião que trabalhou com o SGT Hélio e o SGT patrício; QUE conhece mais proximamente o SGT Hélio; QUE o SGT Hélio é um excelente profissional; QUE sempre trabalhou na motorizada e prestou bons serviços; QUE o SGT Patrício é uma excelente pessoa[…]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 12.289/2018 (fl. 186), no qual registrou que “De fato, apesar da fuga do conduzido das dependências da Delegacia do 12º DP, a filmagem do circuito interno do prédio (fls. 90-V) evidencia que não houve nenhuma facilitação por parte dos sindicados para a citada fuga, tendo inclusive os mesmos não sido indiciados no relatório do IPM instaurado, tendo o relatório do oficial encarregado sido homologado pelo CEL Comandante Geral Adjunto da PMCE, por entender que não há indícios de cometimento de crime militar e nem de transgressão disciplinar a ser apurada, conforme solução publicada no BCG nº 080, de 02/05/2018 (fls. 111), além do que, o próprio fugitivo, que se apresentou espontaneamente em torno de 03 (três) dias depois na mesma delegacia, isentou os Sindicados de terem facilitado sua fuga (fls. 122).” O Coordenador da CODIM ratificou tal entendimento (fls. 187); CONSIDERANDO os resumos de assentamentos dos sindicados (fls. 146/147 e 148/150), nos quais não constam registros de punições e ambos se encontram no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a cognição em torno do conjunto probatório angariado ao longo da instrução não autoriza a conclusão de que os sindicados tenham agido com dolo, facilitando a fuga, ou com culpa, inobservando algum dever objetivo de cuidado. É pertinente observar que a fuga se deu nas dependências da delegacia do 12º DP, pelo que é forçoso inferir que o dever de vigilância não pode ser atribuído apenas aos policiais militares, mas a todos os agentes de segurança pública que estavam presentes dentro da unidade policial. O depoimento do fugitivo (fls. 121/122) e as imagens de vídeo (fls. 90-V) também apontam no sentido de que não houve participação dos policiais militares na conduta do preso; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso- ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o relatório de fls. 170/184, e Absolver os SINDICADOS SGT PM PATRÍCIO CUNHA CORREIA FILHO, M.F: 135.242-1-1 e SGT PM FRANCISCO HÉLIO BEZERRA DE ANDRADE, M.F: 102.358-1-2 com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011, c/c o Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa sob SPU nº 16768558-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 203/2018, publicada no DOE/CE nº 057, de 26/03/2018, em face dos militares estaduais 3º SGT PM CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS e do SD PM SÍLVIO CHAVES PEIXOTO NETO, em razão de suposta tentativa de homicídio, no dia 17/11/2016, pelo SD PM Sílvio contra Saymon Ramom Rodrigues Parente, segundo declarações da vítima; e quanto ao 3º SGT PM Chesle, pela suposta prática de perseguições e ameaças contra Saymon Ramom Rodrigues Parente, o qual foi vítima de homicídio em 04/01/2017, conforme denúncia de Cícera Rodri- gues Parente, mãe do falecido (fl. 03); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados (fls. 161/162, fls. 163/164), apresentaram Defesa Prévia (fls. 166/168, fls. 169/171), foram interrogados (fls. 213/215, fls. 216/217) e apresentaram Alegações Finais de Defesa (fls. 266/288), e ainda, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 179/181, fls. 182/183, fls. 188/189, fl. 190, fls. 191/192, fl. 193 e fls. 194/195) e mais 06 (seis) testemunhas requeridas pela defesa dos Sindicados (fl. 203, fl. 204, fl. 205, fls. 206/207, fl. 208 e fls. 209/210); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 266/288), a defesa arguiu que as denúncias em desfavor dos sindicados não condizem com a verdade dos fatos, tendo sido provado nos autos a não participação dos mesmos nos fatos imputados, não havendo elementos probatórios que subsidiem uma condenação; CONSIDERANDO que no momento da tentativa de homicídio de Saymon Ramom Rodrigues Parente, o sindicado SD PM Sílvio comprovou que estava no velório de José Simão de Oliveira, vítima de infarto, o qual socorrera ao hospital, sendo o fato confirmado por José Simão de Oliveira Júnior, filho do falecido (fl. 209), corroborado pelo depoimento da testemunha Auzerlíbio Perycles Cavalcante Pereira (fls. 206/207), bem como pela Certidão de Óbito (fl. 212), que menciona a data da morte em 17/11/2016, às 20:06 min. Portanto, não podendo ser o sindicado SD PM Sílvio, o autor dos disparos desse atentado; CONSIDERANDO que não foram apresentadas testemunhas pela denunciante, nem o suposto agredido realizou exame de corpo de delito ou procurou uma delegacia de polícia para fazer o registro da ocorrência, não havendo qualquer prova pericial que permita constatar a prática de transgressão disciplinar pelo 3º SGT PM Chesle quanto às supostas agressões que lhes foram imputadas, conforme pontuou a Autoridade Sindicante (fls. 293/294); CONSIDERANDO que na data da morte do filho da denunciante, os sindicados estavam de serviço em outro município, o sindicado SD PM Sílvio na cidade de Caririaçu/CE, conforme Relatório Circuns- tanciado de Ocorrência (homicídio - 04/01/2017, fl. 40), Escala de Serviço do Destacamento de Caririaçu-CE referente ao mês de Janeiro de 2017 (fl. 42), cópia do Livro de Serviço da referida Cidade (fls. 173/174), bem como declarações das testemunhas, 1ºSGT PM Luciano (fl. 188) e Agente Penitenciário Cassio (fl. 208); e o sindicado 3ºSGT Chesle, na cidade de Araripe/CE, conforme declarações das testemunhas: SD PM José Robson (fl. 203), SD PM José Sérgio (fl. 204) e CB PM Wylliam (fl. 205); CONSIDERANDO que os integrantes do SAMU que socorreram a vítima declararam que em nenhum momento Symon declinou os nomes dos autores dos disparos que o lesionaram (fls. 231v/232v); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos Sindicados, o 3º SGT PM Chesle foi incluído na Corporação no dia 19/02/2001, possui 13 (treze) elogios por bons serviços, não consta registro de punição disciplinar e está atualmente no comportamento Excelente (fls. 138/145), e o SD PM Sílvio foi incluído na Corporação no dia 10/06/2014, possui 4 (quatro) elogios por bons serviços e 1 (uma) punição disciplinar e está atualmente no comportamento Bom (fls. 146/151); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante, no Relatório Final nº 223/2018 (fls. 289/296), considerou que: “sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade dos sindicados, não é possível reconhecer a suas responsabilidades administrativas (...) não haver elementos fáticos suficientes para caracterização das faltas atribuídas” (sic); CONSIDERANDO o posicio- namento do Orientador da CESIM, exarado no Despacho nº 13.228/2018, ratificou o Parecer do Sindicante de sugestão de arquivamento por insuficiência de provas (fls. 299/300), sendo tal posicionamento ratificado pelo Coordenador da CODIM (fl. 301); CONSIDERANDO que, em atenção ao princípio do juízo de certeza e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, não há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO, por fim, que o julgamento do Controlador Geral de Disciplina acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante previsto no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório Final nº 223/2018 (fls. 289/296) da Autoridade Sindicante; b) Absolver os SINDICADOS 3º SGT PM CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS, MF: 134.587-1-5 e SD PM SÍLVIO CHAVES PEIXOTO NETO, MF: 306.624-1-5, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural (fl. 03) e, consequentemente, arquivar a presente sindicância, com fundamento na insuficiência de provas, de 77 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar