modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo Único, inc. III, do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011, cabe recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, conforme disciplinado no Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão profe- rida será encaminhada à Corporação Militar a qual pertencem os militares estaduais para conhecimento e medidas administrativas decorrentes, em especial o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos militares estaduais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17127910-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1888/2017, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 17 de julho de 2017, em face do militar estadual SD PM LUAN BRUNO CARVALHO DA COSTA, o qual, no dia 19/02/2017, no centro de Maranguape-CE, por ocasião do final da festa de pré-carnaval daquela cidade, teria supostamente efetuado disparo de arma de fogo em via pública para conter a ação do Sr. Antônio Robson Jacinto da Silva, que queria agredir seu irmão, Francisco Emerson Vieira Paz, com um gargalo de garrafa de vidro. A situação foi apresentada na Delegacia Metropolitana de Maracanaú, onde algumas pessoas apresentaram-se lesionadas, imputando a autoria ao referido militar estadual; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 89/90, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 92/93, constando seu interrogatório às fls. 147/149, por fim apresentou as Razões Finais às fls. 156/176. Foram ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas pela defesa. Embora devidamente notificadas as testemunhas arroladas pela autoridade sindicante Antonio Robson Jacinto da Silva (suposta vítima), Lidiane Alves Lopes, Katiane Alves Lopes, Francisco Eugênio da Silva e Antonia Danyelle Alves Vieira não compareceram às suas audiências previamente agendadas, conforme o que se consta nas Certidões de Não Comparecimento acostadas nas fls. 110, 111, 112, 127, 128, 134, 135, 139 e 140; CONSIDERANDO que a testemunha FRANCISCO EMERSON VIEIRA VAZ (fls. 130/131), indicada pela defesa, afirmou que estava numa festa de pré-carnaval no município de Maranguape na madrugada do dia 18 para o dia 19/02/2017, e que por volta de 04h30min, o seu irmão SD PM Luan, chegou à festa. Disse que o sindicado havia deixado sua arma no carro dele, mas resolveu pegá-la, visto correr o risco de alguém violar o veículo e furtá-la. Por volta das 05h30min, disse que decidiu com seu irmão sair da festa e irem embora. Quando estavam saindo, sua amiga Danyelle convidou o declarante e seu irmão para ir até o mercado tomar caldo. Estavam caminhando para o mercado quando começou uma confusão causada por um homem, o qual pegou uma garrafa de uísque e a quebrou no chão. Esse homem permaneceu com o gargalo na mão e partiu para agredir seu irmão policial, não sabendo o que motivou o iniciou daquela confusão. Disse que quando aquele homem partiu em direção ao declarante e do sindicado, Luan se identificou como policial com a intenção de apaziguar e contornar a situação. Mesmo assim, aquele homem não se acalmava e insistia em agredi-los, foi então quando Luan sacou sua arma e tentou abordar o homem, o qual não obedeceu às ordens de parada e continuava indo para cima de Luan. Disse que Luan efetuou um disparo para o alto com o intuito de fazer o homem que estava com o gargalo de garrafa recuar. Após isso o homem recuou, caminhando para trás, tropeçou e caiu, batendo e chocando-se contra um banco de cimento. O homem lesionou a testa, vindo a sangrar. Alegou que nesse momento o sindicado conseguiu imobilizá-lo e tomar o gargalo de garrafa. Afirmou que a ação efetuada pelo sindicado foi no intuito de conter, imobilizar e conduzir Robson para a Delegacia. Ao chegar na Delegacia de Maracanaú, foram apresentadas tanto a arma do sindicado, quanto o gargalo de garrafa que estava com aquele homem, logo em seguida ele foi identificado pelo nome de Robson. Afirmou não ter presenciado o sindicado agredir fisicamente Robson, e que houve somente um disparo para cima. Além disso, afirmou que todos os envolvidos na confusão ingeriram bebida alcoólica, com exceção do sindicado. Disse que seu irmão, Luan, estava de camisa e não estava exibindo sua arma de fogo, estando a arma por baixo da blusa. Após assistir ao vídeo contido no DVD, fls. 50, perguntado se é possível identificar o sindicado na filmagem apresentada nesta audiência, respondeu que sim; CONSIDERANDO que a testemunha JOÃO PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (fls. 132/133), indicada pela defesa, afirmou que não recordava com precisão o dia do ocorrido, lembra apenas que era por volta das 05h00min, aproximadamente, na ocasião em que o depoente estava saindo de uma festa de pré-carnaval que acontecia em Maranguape, quando escutou uma confusão envolvendo um casal. Disse ter avistado um homem quebrando uma garrafa de vidro no chão e ficando com o gargalo na mão e que aquela pessoa partiu em direção de outro homem com o mencionado gargalo, com a intenção de atingi-lo. Disse não saber o que motivou a confusão, mas o fato envolvia aquele homem e uma mulher, provavelmente sua namorada. Disse que aquela pessoa estava muito furiosa e sem controle emocional, visivelmente embriagado e insistia partir para cima e agredir o outro homem. Disse que aquele homem sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo para o alto, com o intuito de evitar a agressão, pois a situação estava ficando muito difícil e fora de controle. Logo após o disparo, o agressor começou a recuar, tropeçou, caiu e bateu a cabeça sobre um banco de cimento localizado na praça, com o impacto, o homem bateu a cabeça no banco e cortou o supercílio. Naquela ocasião, o autor do disparo aproveitou para tomar o gargalo de garrafa da mão daquele homem e dominá-lo e o conduziu para a Delegacia. Disse que em nenhum momento presenciou o responsável pelo disparo agredir fisicamente qualquer pessoa ali presente, em especial aquele rapaz dominado e que não presenciou o policial ingerindo bebida alcoólica, nem percebeu que este estivesse alcoolizado. Disse não ter presenciado outras pessoas lesionadas naquela ocasião, tampouco conhece as pessoas envolvidas na confusão. Afirmou que antes do policial sacar a arma, não dava para visualizar que este estava armado, pois a arma estava na cintura e por baixo da camisa. Disse nunca ter visto aquele policial; CONSIDERANDO que a testemunha TEN PM HELTON BARROZO TEIXEIRA (fls. 145/146), indicada pela defesa, afirmou que não estava presente no momento dos fatos, restringindo-se a relatar acerca da ótima conduta profissional do policial militar processado; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM LUAN BRUNO CARVALHO DA COSTA (fls. 147/149) no qual declarou: “[…] respondeu que no dia do fato, 19 de fevereiro de 2017, era por volta das 04h40min, o interrogado acabara de chegar do Aeroporto Pinto Martins e resolveu adentrar em um clube de nome Maranguape Clube, o qual estava realizando uma festa de pré-carnaval; QUE na época tinha tem uma pistola inox devidamente registrada em seu nome, no entanto, já vendeu a mencionada arma; QUE ao chegar naquele clube, deixou a arma trancada dentro do seu veículo e adentrou desarmado no clube; QUE chegou sozinho na festa e encontrou seu irmão de nome Hemerson naquela folia, e meia hora depois, combinaram lanchar no mercado da cidade e depois irem embora; QUE o interrogado não havia ingerido bebida alcoólica, nem antes de chegar ao clube, nem o tempo que permaneceu nele; QUE o interrogado quando saiu do clube, por motivo de segurança, pegou sua arma que havia deixado trancada dentro de seu automóvel, colocou na cintura e saíram a pé em direção ao mercado; QUE o interrogado estava vestido uma camisa regata e sua arma estava escondida por baixo da blusa e não ficou exposta; QUE no percurso, o interrogado estava caminhando um pouco afastado de seu irmão Hemerson, ou seja, na frente de Hemerson; QUE escutou um barulho de vidro quebrando, e quando olhou para trás, observou um homem, depois identificado com Robson, com um gargalo de garrafa de whisky na mão, fazendo movimentos de agredir Hemerson com esse instrumento; QUE o interrogado então foi em direção a Robson, se identificou como policial e informou que era irmão de Hemerson, no entanto aquele rapaz não se intimidou e continuou tentando agredir seu irmão, consequentemente, o interrogado; QUE como aquele rapaz estava visivelmente embriagado e descontrolado emocionalmente, partindo a todo tempo em direção do interrogado com a intenção de feri-lo, foi então que o interrogado não teve outra alternativa a não ser sacar sua pistola no intuito de evitar que Robson atingisse a si e seu irmão; QUE mesmo com a pistola na mão, Robson partiu para cima do interrogado com o gargalo de garrafa, inclusive tentando golpeá-lo por duas vezes; QUE considerando que o interrogado estava acuado e sem outros meios para controlar a situação, a única defesa que disponibilizava no momento foi efetuar um disparo para o alto com a intenção exclusiva de intimidar o iminente agressor, contudo somente após o disparo, foi que Robson recuou, dando passos rápidos para trás, chegando a tropeçar em um banco de cimento localizado na praça, caindo ao solo e lesionando sua testa; QUE só a partir daí, o interrogado teve a oportunidade de imobilizou Robson, o interrogado guardou a arma na cintura e tomar o gargalo de garrafa que ainda estava em sua posse; QUE na ocasião que o interrogado imobilizou Robson na tentativa de tomar aquele gargalo de garrafa, houve luta corporal, onde o interrogado sofreu escoriações na mão e joelho esquerdo; QUE após tomar o gargalo da mão de Robson, o imobilizou e conduziu para a delegacia de Maranguape para as providências cabíveis; QUE já na delegacia, as partes envolvidas e as testemunhas, foram encaminhadas para a delegacia de Maracanaú, onde todos foram ouvidos em Boletim de Ocorrência, fizeram exames de Corpo de Delitos na PEFOCE e em seguida liberados; RESPONDEU que em nenhum momento ficou sem camiseta durante todo o ocorrido, entretanto ressalta que o tempo que ficou sem a camiseta, foi logo após Robson ter caído e se lesionado em um dos bancos da praça, sendo que o interrogado tirou a camisa para limpar a testa de Robson e tentar estancar o sangue, uma vez percebendo sangramento contínuo, como se observa na filmagem que o próprio Robson está com a camisa do interrogado sobre a testa, também se observa a camisa com machas de sangue; RESPONDEU que não lesionou o Senhor Robson com uma coronhada na testa, o que ocorreu de fato foi na ocasião que o interrogado estava conduzindo Robson para a Delegacia, ele tentou morder sua mão direita, mão que o imobilizava, foi então que o interrogado em uma ação involuntária e de defesa, bateu com o dorso da mão que estava segurando a arma na cabeça de Robson, tentando impedir a agressão, ou seja, a intenção em momento algum era agredir fisicamente Robson, e sim, se defender evitando que ele lhe mordesse, como se observa na filmagem; RESPONDEU que a lesão que apresentava na testa de Robson, se deu muito antes do interrogado imobilizá-la e conduzi-lo para a delegacia; RESPONDEU que a lesão em Robson se deu por conta de uma 78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar