queda no momento que ele tropeçou e bateu com a cabeça em um banco de cimento na praça da cidade; RESPONDEU que ao assistir a filmagem contida na mídia, às fls. 50, reconhece como sendo o interrogado o homem sem camisa, de short branco e com uma pistola em punho conduzindo Robson para a delegacia; RESPONDEU não ter noção o que provocou escoriações nas mãos das irmãs Katiane Alves Lopes e Lidiane Alves Lopes, já que o único disparo foi para o alto, ressaltando que o interrogado presenciou que antes da confusão, Robson estava agredido fisicamente uma das mulheres […]”; CONSIDE- RANDO que em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado arguiu (fls. 156/176), em síntese, que: “[…] É relevante informar que na denúncia que inaugurou o procedimento em referência, é imputado ao militar agressões às supostas vítimas Srs. Antônio Robson Jacinto da Silva, Katiane Alves Lopes e Lidiane Alves Lopes. Ocorre Nobre Julgador, que todas as pessoas que presenciaram as supostas agressões se fizeram presente e relataram o que presenciaram, confirmando que o militar não proferiu nenhuma agressão às supostas vítimas, seja física ou verbal, ou seja, as acusações são totalmente injustas e repletas de inverdades, tendo o militar sacado sua arma somente para repelir injusta agressão, utilizando a mesma para atirar para cima, sequer apontando a arma para alguém. Ressalta-se por fim, que foram feitas várias tentativas das testemunhas de acusação, ou seja, as supostas vítimas de darem suas versões, no sentido de confirmar o que fora dito da Delegacia, porém, todas faltaram mais de uma vez as audiências marcadas, embora devidamente intimadas, havendo nos autos, inúmeras certidões das ausências. Com isto, somente corrobora a tese de que todas as acusações proferidas contra o militar são falsas e infundadas, com a tentativa de atingir o que é de mais importante na vida ora sindicado, que é a sua profissão de policial militar [...]”. Por fim, requereu o arquivamento do presente feito por não existirem provas suficientes para a condenação; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 299/2019 (fls. 177/203), no qual sugeriu absolvição ao sindicado, in verbis: “[…] No decorrer da instrução processual, não ficou provado que o sindicado tenha intencionalmente retirado sua camisa e ostentado sua arma de fogo no decorrer da confusão, entretanto, ele afirma que o tempo que ficou sem a cami- seta, foi logo após Robson ter caído e se lesionado em um do banco de cimento, sendo que o interrogado tirou a camisa para limpar a testa de Robson e tentar estancar o sangue, uma vez percebendo sangramento contínuo, como se observa na filmagem que o próprio Robson está com a camisa sobre a testa com machas de sangue, e só se percebe esta ação no momento em que o sindicado caminhava com o Robson imobilizado e o conduzia em direção à delegacia. Também não ficou provado que as lesões atestadas através de laudos periciais nas irmãs Katiane Alves Lopes e Lidiane Alves Lopes, fls. 59/60, tenham sido ocasionadas por disparo de arma de fogo partido da arma do sindicado, uma vez que os depoimentos das testemunhas afirmar que houve um único disparo, e este, para o alto, não atingindo ninguém, bem como os laudos periciais não especificam o instrumento causador das lesões (‘não há como estabelecer nexo causal específico com instrumento causador referido pela pericianda’). Também não ficou provado que o sindicado, em posse de sua arma de fogo, tenha ingerido bebida alcoólica no interior daquele clube ou fora dele, uma vez negado pelo interrogado e não foi presenciado pelas testemunhas, conforme depoi- mento, tampouco foi realizado exame etílico no policial denunciando. Quanto ao fato do sindicado ter disparado um tiro para o alto com a intenção de conter a confusão, tendo em vista que Robson estava muito alterado e sem controle emocional, segundo depoimentos, partindo por diversas vezes com a intenção de lesionar o Sd PM Luan Bruno Carvalho da Costa e seu irmão Francisco Emerson Vieira Vaz, este sindicante entende que foi de extrema necessidade a ação do sindicado, caso não estivesse agido dessa forma, provavelmente seriam lesionados, ou seja, o sindicado agiu em sua legítima defesa e de seu irmão Francisco Emerson. Analisando os depoimentos das testemunhas e do sindicado, não se observa existência de contradições, uma vez afirmarem que o sindi- cado disparou apenas um tiro para o alto, com a intenção de evitar que Robson atingisse o SD PM Luan Bruno e seu irmão, ademais não presenciaram o sindicado ingerindo bebida alcoólica, não presenciaram o sindicado sem camisa ostentando sua arma na cintura, não presenciaram o sindicado agredir fisi- camente o senhor Antonio Robson Jacinto da Silva, contudo presenciaram Robson caindo na praça da cidade de Maranguape, batendo com a cabeça em um do banco de cimento ocasionando lesão e sangramento. Quanto à acusação que o Senhor Robson foi agredido com uma coronhada na testa pelo sindicado, o acusado informa que de fato na ocasião que conduzia Robson para a delegacia, ele tentou morder sua mão direita, mão que o imobilizava, foi então que o sindicado em uma ação involuntária e de defesa, bateu com o dorso da mão que estava segurando a arma na cabeça de Robson, tentando impedir a agressão, ou seja, a intenção em momento algum era agredir fisicamente Robson com a arma, e sim, se defender evitando que ele o mordesse, salientando ainda que a lesão que apresentava na testa de Robson, se deu muito antes de ser imobilizado. De fato, como se observa na filmagem, no momento que estava sendo conduzido para a delegacia pelo sindicado, dá pra visualizar o Senhor Robson com uma camisa sobre a testa, provavelmente limpando o sangramento [...]”. Por fim, a autoridade sindicante concluiu que o sindicado não é culpado das acusações, por não existir prova suficiente para a condenação, sugerindo o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, conforme o Despacho de nº 13.484/2019 (fls. 204): “[…] Em análise ao coligido nos autos verifica-se que a ação do sindicado se deu em razão de uma possível legítima defesa própria e de terceiro, uma vez que agiu em defesa de injusta agressão contra sua pessoa e seu irmão praticada pelo Sr. Antônio Robson Jacinto da Silva. Com relação às acusações constantes da portaria inicial, o sindicado nega ter feito uso de bebida alcoólica antes, durante ou após sair da referida festa (fls.148), bem como não foi realizado exame de alcoolemia no mesmo [...]”; CONSIDERANDO que o coordenador da CODIM, no Despacho nº 137/2018 (fls. 205), acompanhou o posicionamento do orientador da CESIM quanto à sugestão de absolvição e consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO que na mídia que contém vídeo relativo aos fatos apurados (fls. 50), não é possível se visualizar claramente o ocorrido; CONSIDERANDO que consta, às fls. 57, cópia do Exame de Lesão Corporal realizado no sindicado, o qual concluiu que houve ofensa à sua integridade corporal; CONSIDERANDO que consta, às fls. 58/60, cópias do Exames de Lesão Corporal realizados em Antônio Robson Jacinto da Silva, Katiane Alves Lopes e Lidiane Alves Lopes (supostas vítimas), os quais concluíram que houve ofensa à integridade corporal dos periciados; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado lesões corporais nas supostas vítimas, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelo sindicado de que Antônio Robson teria praticado injusta agressão contra o policial militar processado. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação a ausência das supostas vítimas, de testemunhas presenciais, a ausência de perícia na arma do sindicado e outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelo sindicado por ocasião do uso da força, ao conter a ação de Antônio Robson Jacinto da Silva, o qual queria agredir seu irmão, Francisco Emerson Vieira Paz, com um gargalo de garrafa de vidro, no dia 19/02/2017, no Centro de Maranguape/CE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM LUAN BRUNO CARVALHO DA COSTA (fls. 115/116), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/11/2013, constando registro de 02 (dois) elogios, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 177/203, e Absolver o sindicado SD PM LUAN BRUNO CARVALHO DA COSTA, MF: 305.244-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO CONSIDERANDO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16612155-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 113/2018, publicada no DOE CE nº 036/2018, de 22 de fevereiro de 2018, retificada pela Portaria de Corrigenda nº 178/2019, publicada no DOE CE nº 069, de 11 de abril de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, 2º TEN QOAPM JOÃO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO – M.F. nº 038.107-1-2, o qual, segundo denúncia formulada junto à Promotoria de Justiça de Ibiapina/CE (fls. 06/07), enquanto o referido militar exercia a função de Comandante do Destacamento Policial Militar do Município de Ibiapina, no período de feve- reiro/2015 a julho/2016, teria realizado fiscalização e apreensão de veículos automotores por motivos administrativos, estando em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 114), apresentou sua defesa prévia (fl. 115), foi interrogado às fls. 253/254, bem como acostou alegações finais às fls. 265/273. Foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas do Processo, às fls. 185/186, 79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar