187, 227/228 e 229/230, assim como 04 (quatro) testemunhas da Defesa, às fls. 231/232, 233/234, 235 e 236; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco de Assis de Oliveira Mendes, apesar de notificada (fl. 178), deixou de comparecer à audiência, conforme certidão à fl. 188; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado arguiu, em síntese (fls. 265/273), que os documentos anexos aos autos comprovam o encaminhamento de ofícios ao seu comandante imediato, informando sobre as apreensões de veículos realizadas, bem como ao órgão competente de trânsito. Arrazoou que não existem nos autos testemunhas que possam apontar indícios mínimos de que tais fatos tenham ocorrido, sendo tais denúncias advindas de pessoas irresignadas por terem seus veículos apreendidos em blitz. Afirmou que um dos denunciantes, deixou de comparecer a fim de ser ouvido no presente procedimento adminis- trativo. Aduziu que a prática da realização dessas blitz era comum nos destacamentos policiais militares da região da Serra da Ibiapaba, visando a identificação de pessoas suspeitas e veículos, supostamente, frutos de ação criminosa, cuja realização desse tipo de operação policial, era determinada pelo comando da subunidade de Tianguá-CE (2ª Cia/3º BPM), bem como por recomendação do Ministério Público Estadual, no caso de menores conduzindo veículos; CONSIDERANDO que às fls. 68/102, constam os ofícios 002/2015, 003/2015, 006/2015, 009/2015, 010/2015, 011/2015, 012/2015, 014/2015, 017/2015, 018/2015, 020/2015, 023/2015, 024/2015, 025/2015, 026/2015, 002/2016, 0/2016, 017/2016, 018/2016, 020/2016, 021/2016, 023/2016, 029/2016, 030/2016, 035/2016, 035/2016, 031/2016, 040/2016, 043/2016 e 049/2016, subscritos pelo sindicado, encaminhando veículos e motocicletas apreendidas pelo Desta- camento da Polícia Militar em Ibiapina/CE, para a Delegacia de Polícia Civil de Ubajara e para a 2ª CIA do 3º BPM; CONSIDERANDO que os mencionados ofícios apontam que os veículos e motocicletas apreendidos tinham relação direta ou indireta com atividades criminosas, salvo algumas situações em que os veículos foram abandonados ou encontrados em poder de menores adolescentes; CONSIDERANDO que às fls. 210/217, consta relatório de ocorrência policial da 2ª CIA do 3º BPM, com as apreensões de veículos no município de Ibiapina/CE, no período de fevereiro de 2015 a julho de 2016, o qual aponta que os veículos/motocicletas foram apreendidos em razão de pendências administrativas, como falta de DUT, ausência de CNH dos condutores ou descarga alterada, ocasião em que foram recolhidos ao pátio da Companhia com o intuito de serem encaminhados ao DETRAN para regularização. Ademais, o mencionado relatório aponta que muitos dos automóveis/motocicletas foram apreendidos em razão de adulteração de sinais identificadores, abandonos e restrições de roubo/furto; CONSIDERANDO que o artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, preceitua que às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal compete, in verbis: “executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade execu- tivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 185/186, a senhora Maria Célia da Silva asseverou que, em data não mencionada, seu filho menor estava conduzindo uma motocicleta quando foi abor- dado pela Polícia Militar, ocasião em que os policiais apreenderam o transporte. Diante do ocorrido, a depoente relatou ter comparecido ao destacamento local com o escopo de liberar a motocicleta, momento em que falou com o sindicado, tendo este afirmado que não liberaria o veículo e que a depoente deveria procurar um advogado. A depoente confirmou ter procurado um senhor nominado “Dr. Severino”, o qual teria conversado com o sindicado, onde este teria liberado a motocicleta para a declarante. A testemunha aduziu que posteriormente a motocicleta foi novamente apreendida pelo sindicado, pelas mesmas razões que motivaram a apreensão anterior, acrescentando que ao procurar o defendente, este lhe informou que o veículo só seria liberado após o devido emplacamento. A depoente asseverou ter procurado uma pessoa conhecida por “Caiçara”, a qual teria solicitado a quantia de R$100,00 (cem reais) para interceder junto ao sindicado para que ele liberasse a motocicleta. A declarante informou ter ido destacamento na companhia de “Caiçara”, onde este teria entregado a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) para o sindicado. A declarante relatou que após receber a quantia, o sindicado veio em sua direção e afirmou que só liberaria o veículo em consideração ao “Caiçara”. Importante ressaltar que em sede de investigação preliminar, a pessoa de “Caiçara”, mesmo tendo sido notificada por três vezes, não compareceu à sede da CERVAC/CGD, conforme documentação acostada às fls. 29, 36, 47, 54 e 103. Por outro lado, em depoimento acostado à fl 187, o senhor Claudionor Rocha Lima confirmou que nunca teve sua motocicleta apreendida por policiais militares por infração administrativa, acrescentando que no ano de 2015, teve sua motocicleta “roubada” no terreno de sua residência, ocasião em que os assaltantes abandonaram uma outra motocicleta no local. O depoente informou que a citada motocicleta foi apreendida por policiais militares e que no dia seguinte, ao procurar pela motocicleta foi informado pelo sindicado de que o veículo havia sido devolvido ao proprietário. A testemunha não fez nenhuma referência a supostas quan- tias recebidas pelo sindicado como contrapartida para devolver veículos no município de Ibiapina/CE. Ademais, as testemunhas do Processo 1º SGT PM José Wilson Brandão de Oliveira (fls. 227/228) e 1 º SGT PM Luciano Souza Passos (fls. 229/230), assim como as testemunhas de defesa 1º SGT PM Francisco Pereira do Nascimento, (fls. 231/232), SD PM Francisco Alison da Silva (fls. 233/234), SD PM Wescley de Sousa Serpa (fl. 235) e SD PM Lucas Aguiar de Sena (fl. 236), foram uníssonos em afirmar que a abordagem aos veículos suspeitos por parte da Polícia Militar era prática comum naquela região e não era diferente no município de Ibiapina/CE, acrescentando que as abordagens advinham de determinações superiores (Comando da 2ª Cia/3º BPM) e visavam a identificação de veículos suspeitos e seus ocupantes, supostamente envolvidos em ilícitos, haja vista a grande incidência de casos de veículos furtados/roubados ou sem placas, que transitavam naquela região. As testemunhas também confirmaram que todos os veículos identificados em situação irregular eram apreendidos e encaminhados formalmente ao DETRAN para que aquele órgão tomasse as devidas providências. Os depoentes também escla- receram que as abordagens não tinham como objetivo precípuo, a fiscalização de trânsito, mas sim, a prevenção de condutas criminosas praticadas na região. As testemunhas elencadas acima esclareceram que nos casos de veículos conduzidos por menores, o veículo era apreendido e era lavrado procedimento em desfavor do responsável. Cumpre ressaltar que nenhuma das testemunhas acima referidas confirmou a informação de que o sindicado tenha recebido vantagem de quem quer que seja para liberar veículos apreendidos em ocorrências policiais. Saliente-se que os ofícios constantes às fls. 68/102, demonstram que os veículos apreendidos pela Polícia Militar no município foram devidamente encaminhados para a companhia e para a delegacia, além de descreverem a situação em que foram apreendidos, os quais, em sua maioria, tiveram relação com a atividade policial; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório, o sindicado 2º TEN QOAPM João José Sousa Nascimento (fls. 253/254), confirmou que o objetivo principal das abordagens realizadas não era fiscalizar veículos em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, contudo quando comprovado que seus condutores eram pessoas envolvidas em ilícitos e os veículos por eles conduzidos não estavam devidamente regularizados, tais veículos eram conduzidos ao DETRAN, via comando da subunidade, conforme documentação acostada às fls. 62/102 e 210/217. O defendente esclareceu que essas apreensões recebiam apoio dos órgãos de trânsito, pois, se assim não fosse, a chefia do órgão, com certeza, se recusaria a receber veículos apreendidos pela Polícia Militar. O sindicado informou que na época em que comandou o destacamento policial de Ibiapina, não havia órgão municipal de trânsito, esclarecendo que o DETRAN, sediado em Tianguá, vez por outra se fazia presente no município de Ibiapina para realizar blitz com o apoio do Destacamento Policiamento local; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o sindicado 2º TEN QOAPM João José Sousa Nascimento tenha realizado qualquer ato administrativo que estivesse em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou que exacerbasse às suas compe- tências legais. Em que pese o artigo 23, inciso III, do referido diploma normativo exigir a constituição de convênio com o ente federativo, de modo a permitir a atuação da Polícia Militar na atividade de fiscalização de trânsito, a ausência do referido convênio não afasta a obrigação legal daquela instituição policial de preservar a segurança dos usuários da via e atuar preventivamente, coibindo comportamentos irregulares que causem perturbação à ordem pública. No que diz respeito à informação trazida pela testemunha Maria Célia da Silva de que o sindicado teria recebido vantagem ilícita com o intuito de liberar veículo apreendido, tal fato não foi confirmado pelas demais provas do processo, razão pela qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reu, restou afastada a responsabilidade disciplinar do defendente; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do sindicado João José Sousa Nascimento (fls. 244/249), verifica-se que ele fora incluído na PMCE em 09/06/1986, possui 32 (trinta e dois) elogios, sendo 28 (vinte e oito) destes por bons serviços prestados, não constando reprimendas disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 274/280, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 183/2019, no qual firmou o seguinte posiciona- mento, in verbis: “[…] A versão trazida na exordial, já que as outras acusações de que o sindicado teria obtido vantagem ilícita para liberar o veículo da Sra. Maria Célia da Silva e do Sr. Francisco de Assis Oliveira Mendes foram superadas ainda na fase preliminar, restando no raio apuratório apenas a acusação de que o sindicado estaria realizando fiscalização e apreensão de veículos por motivos administrativos, não se confirmou nos depoimentos das testemunhas militares […] nas afirmações do sindicado, o qual comprovou mediante documentos acostados aos autos 255 a 258, que o comandante da 2ª Cia/3º BPM tinha conhecimento do trabalho realizado no Destacamento Policial Militar de Ibiapina, na pessoa de seu comandante 2º TEN PM Sousa, ficando claro que a realização das blitz era prática comum em todos os destacamentos policiais da Serra da Ibiapaba e que o próprio órgão de trânsito de Tianguá fls. 257 e a Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá fls. 259, 261 e 262 recebiam os veículos apreendidos pela Polícia Militar, demonstrando parceria no trabalho desempenhado pela Instituição Militar, tendo em vista que não havia à época dos fatos ora apurados órgão de trânsito no município de Ibiapina. Diante do exposto e não havendo sido comprovada a existência de cometimento de transgressão disciplinar por parte do 2º TEN PM João José Sousa Nascimento, MF Nº 038.107-1-2, sugiro o arquivamento da presente Sindicância Administrativa [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 7273/2019, do Orientador da CESIM (fl. 283), o qual ratificou o parecer da Autoridade Sindicante, sendo tal posicionamento também seguido pelo Coordenador da CODIM, cujo teor fora homo- logado conforme Despacho n° 7735/2019 (fl. 284); CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que não há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar ao sindicado, em atenção ao princípio do juízo de certeza e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindi- cante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple- mentar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 183/2019 (fls. 274/280) e, por consequência, absolver o sindicado 2º TEN QOAPM JOÃO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO – MF. 038.107-1-2, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na 80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar