DOE 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            não estava presente no local do fato(…)Que a atuação do BPRAIO de Russas-CE, atende a circunscrição da AIS 18, em um total de dezenove (19) municí-
pios do baixo e médio Jaguaribe-CE; Que tem conhecimento da periculosidade das quadrilhas que aterrorizam a região(…)conhece o elemento “Silvio Leno”, 
que é chefe de uma facção criminosa, que domina a região do baixo e médio Jaguaribe, sendo responsável por vários homicídios e assaltos a bancos e 
extorsões a comerciantes;(…)a doutrina padrão do BPRAIO, determina que a equipe esteja abrigada, que verbalize e faça o uso progressivo da força; Que a 
conduta dos policiais militares ora sindicados é excelente e tem bons serviços prestados para a comunidade [...]”; CONSIDERANDO o depoimento da 
testemunha CB PM Paulo Raphael de Souza Oliveira (fls. 185), membro da composição que ficou na parte de trás da residência em que ocorreu o fato,  o 
qual afirmou, in verbis: “[...] QUE confirma o termo de depoimento prestado no dia 15/12/2016, fls. 79/80; Que não recorda de quantos disparos foram 
efetuados no local do fato; Que não foi na viatura que socorreu o Sr. Francisco de Assis para o Hospital; Que esclarece que é praxe quando uma viatura 
socorrer uma vítima, só parar no hospital [...]”. No depoimento prestado em sede de investigação preliminar, o CB PM Paulo Raphael de Souza Oliveira 
afirmou que chegou a ver uma pessoa colocar a cabeça para fora pela porta dos fundos, mas não saiu. Disse, em seguida, que apenas ouviu os disparos vindos 
da parte da frente da residência, não sabendo especificar a quantidade de disparos. Quando chegou ao local onde os tiros teriam sido disparados, os membros 
da outra composição policial, acusados nessa sindicância, já estavam como colocando Francisco de Assis na Viatura para socorrê-lo. Mencionou também 
que viu um revólver no chão; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha CB PM Noé Viana Barbosa Neto (fls. 186), membro da composição que ficou 
na parte de trás da residência em que ocorreu o fato, o qual afirmou, in verbis: “[...] QUE  confirma e esclarece o termo de depoimento prestado dia 15/12/2016, 
fls. 81/82; Que não efetuou nenhum disparo; Que não recorda quantos disparos foram efetuados no local do fato; Que estava na equipe de apoio e não estava 
na viatura que socorreu o sr. Francisco de Assis para o hospital; Que é uma norma quando a viatura sai para socorrer uma vítima só parar no hospital(…)a 
equipe RAIO, segue a doutrina; Que ao chegar para atender uma ocorrência o primeiro ato é a verbalização do comandante [...]”. No depoimento prestado 
em sede de investigação preliminar, o CB PM Noé Viana Barbosa Neto apresentou versão no mesmo sentido dos demais membros que estavam na parte de 
trás da residência, afirmando que chegou a ver uma pessoa colocar a cabeça para fora pela porta dos fundos, mas retornar, ouvindo pouco tempo depois 
disparos vindos da parte da frente da residência, não sabendo especificar a quantidade de disparos. Mencionou que ao chegar ao local onde os tiros teriam 
sido disparados, visualizou Francisco de Assis caído ao chão, mas já sendo socorrido por membros da outra equipe, havendo um revólver próximo ao local 
onde o homem tinha caído; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha SD PM Francisco Pereira da Silva (fls. 187), membro da composição que ficou 
na parte de trás da residência em que ocorreu o fato, o qual afirmou, in verbis: “[...] QUE confirma e esclarece o termo de depoimento prestado dia 15/12/2016, 
fls. 83/84; Que não recorda quantos disparos foram efetuados no local do fato; Que não foi sua equipe que socorreu o Sr. Francisco de Assis; Que é de praxe 
quando a viatura socorre uma vítima só parar no hospital;(…)a ocorrência foi atendida conforme a doutrina padrão do RAIO, primeiro verbaliza e se iden-
tifica como polícia, caso haja reação é feito o uso progressivo da força; Que esclarece que sua equipe estava no apoio e não efetuou nenhum disparo [...]”. 
No depoimento prestado em sede de investigação preliminar, o SD PM Francisco Pereira da Silva apresentou versão no mesmo sentido dos demais membros 
que estavam na parte de trás da residência; CONSIDERANDO o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 007/2016 – IPM – RAIO (96/107-V) que apurou o 
presente caso no âmbito da persecução penal militar, em cujo relatório o encarregado concluiu não existir indícios de crime militar ou mesmo de transgressão 
disciplinar, pois as lesões fatais causadas em Francisco de Assis Monteiro estariam amparadas pela norma penal militar não incriminadora prevista no art. 
42, II e III, do Código Penal Militar;  CONSIDERANDO que, após o término da instrução, a Orientadora da CESIM, às fls. 220/221, sugeriu o retorno dos 
autos ao sindicante para o cumprimento de novas diligências consistentes na oitiva do perito responsável pelo Exame Cadavérico de fls. 70/72, objetivando 
esclarecer sobre o tiro “encostado” ao corpo, quais os disparos foram determinantes para a morte, se é possível afirmar ter havido uma execução e se foram 
localizados os projéteis do corpo e, caso encontrados, se foram submetidos a exame de comparação balística com a raiação da arma dos envolvidos. Sugeriu 
ainda que o sindicante diligenciasse junto ao Ministério Público de Morada Nova no sentido de ter ciência sobre o entendimento do órgão ministerial acerca 
de eventual excesso na atuação policial, conforme consta na requisição de devolução do inquérito à autoridade policial (fl. 67), para que juntasse aos autos, 
além de certidão de óbito, exame do corpo de delíto (cadavérico) do indiciado, podendo este último servir como indício de suposta prática de excesso. Pugnou 
também que o sindicante buscasse saber se a Auditoria Militar concordou ou discordou do entendimento exarado no Inquérito Policial Militar de Portaria nº 
007/2016 – IPM – RAIO, bem como diligenciasse acerca da existência de ação penal sobre o fato objeto desta sindicância, solicitando cópia de tal processo, 
caso instaurado. Sugeriu ainda que os sindicados fossem reinquiridos com vistas a esclarecerem o quarto disparo constante no laudo cadavérico. O Coorde-
nador da CODIM, com fulcro na competência estabelecida no Art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 31.797/2016, homologou o posicionamento da CESIM e 
retornou os autos ao sindicante para o cumprimento das diligências; CONSIDERANDO que o Médico Perito Legista Dr. Vithor Silveira Sampaio respondeu, 
à fl. 244, aos quesitos elaborados pelo sindicante no ofício nº 2607/2018 – CGD (fls. 236/237). A defesa renunciou ao direito de também elaborar quesitos, 
satisfazendo-se com aqueles elaborados pelo sindicante, conforme Certidão de fl. 235. No documento de fl. 144 consta a quesitação seguida da resposta do 
perito, nos seguintes termos: “1) Sobre o esquema das lesões constantes, (em anexo), é possível determinar se, de fato, o corpo de Francisco de Assis Monteiro 
foi atingido por quatro (04) disparos? (detalhar/esclarecer) Resposta: Sim, o corpo de Francisco de Assis Monteiro foi atingido por quatro (04) disparos, 
conforme descrito no laudo. Em anexo, envio fotos do cadáver durante exame necroscópico para auxiliar no esclarecimento dos questionamentos existentes. 
2) Se é possível esclarecer a afirmação da possível ocorrência de um disparo encostado ao corpo? (E4) Resposta: A zona de queimadura, causada pela chama 
que sai do cano da arma, encontrada bem próximo a entrada do projétil enumerado como como de número quatro (4)indica que houve disparo com o cano 
da arma encostado perpendicularmente ou paralelamente ao corpo, mas não temos como afirmar com certeza que foi o disparo correspondente a entrada de 
número quatro (04). A definição de disparo a queima roupa engloba disparos de até vinte (20) centímetro de distância entre a saída do cano da arma e o corpo 
da vítima. 3) Observando-se o laudo, é possível determinar os disparos que efetivamente causaram a morte ? Resposta: Sim, o disparo que causou lesões 
mais graves e potencialmente fatais foi o disparo de número dois (02). O disparo de número quatro (04) causou lesões também graves, mas que dificilmente 
causariam morte imediata da vítima ainda na cena de crime. 4) Se é possível determinar a posição do corpo ao receber os disparos, e se pode afirmar que 
houve uma execução? Resposta: Não é possível afirmar através de exame necroscópico isolado a posição do corpo ao receber os disparos, devendo este 
quesito ser esclarecido pela perícia de local de crime e pela investigação policial. Não é possível afirmar nem negar se houve execução, cabendo a investigação 
policial esclarecer tal quesito. 5) Se os projéteis localizados no corpo foram submetidos a exame de balística para comparação com a raiação da arma dos 
envolvidos? Resposta: Sim, foi enviado um projétil ao setor de balística para comparação com a raiação da arma dos envolvidos.” Não obstante o perito tenha 
afirmado que um projétil foi retirado do corpo examinado e encaminhado ao setor de balística, o Supervisor do Núcleo de Balística Forense informou, via 
ofício (fl. 245), “[… ]que não foi realizado exame de comparação balística com os projéteis retirados do corpo de Francisco de Assis Monteiro, visto que o 
exame requisitado foi apenas de eficiência conforme consta no ofício nº 983/2016, datado de 27/09/2016, saliento ainda que as armas referentes a este 
procedimento já saíram da custódia desta instituição [… ]”. Informou ainda que, como o projétil referente ao disparo de número 4 não foi encontrado dentro 
do corpo da vítima, não seria possível o exame de confronto balístico; CONSIDERANDO que, mediante o ofício nº 3792/2018 (fl. 251), o sindicante solicitou 
que o Delegado de Morada Nova informasse se cumpriu a diligência requisitada pelo Ministério Público no sentido de juntar aos autos da investigação o 
Exame cadavérico, que poderia servir como formação de suposta prática de excesso na atividade policial. A Autoridade Policial enviou documentação, 
acostada às fls. 254/259, com páginas do inquérito policial nº 504/176/2016, comprovando o cumprimento da diligência requisitada, isto é, a juntada da 
perícia requisitada ao inquérito;  CONSIDERANDO que o sindicante requestou ao Ministério Público sobre do entendimento quanto a eventual excesso na 
atuação policial após a juntada do Exame cadavérico ao caderno do inquérito policial. A resposta Ministerial se deu Ofício nº 126/2018/1ªPJMN/MPCE-CE 
(fl. 262), com anexos, contudo, mesmo de posse do exame cadavérico, o Membro do Parquet, responsável por deliberar sobre a opnio delicti e promover a 
ação penal, não manifestou nenhum entendimento quanto a possível irregularidade na ação dos sindicados. Inclui-se na documentação enviada apenas o 
laudo cadavérico, a certidão de óbito e uma consulta processual que mostra que o processo no qual Francisco de Assis Monteiro seria o acusado teve a 
punibilidade extinta em decorrência da morte do agente.  A propósito, às fls. 296/297, consta a sentença de extinção da punibilidade, seguida da Certidão de 
Trânsito em Julgado (fl. 301); CONSIDERANDO as certidões de antecedentes criminais expedidas pela comarca de Morada Nova, nas quais nada consta 
em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que, ao serem novamente interrogados (fl. 283, 284, 285 e 292), os sindicados não acrescentaram nada que 
de novo em relação às versões já apresentadas, destacando apenas que toda a ação se deu de modo muito rápido; CONSIDERANDO que ao se manifestar 
acerca das novas diligências (fl. 304/305), a defesa reiterou que os atos cometidos foram no intuito de cessar a injusta agressão e o arquivamento da ação do 
inquérito reforça esse entendimento. Mencionou mais uma vez não haver prova para punição e pediu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que o 
sindicante, ao elaborar relatório complementar (fls. 307/308), pontuou, in verbis: “[…] Ao analisar os autos, conclui-se que nada de novo foi juntado aos 
autos, que motivem a mudança do entendimento lastreado no Relatório Final às fls. 214-219-v, no que sugere-se o ARQUIVAMENTO dos autos, pelos 
motivos já expostos anteriormente […]”;  CONSIDERANDO o resumo de assentamentos dos sindicados sito às fls. 151/160, onde se verifica que não apre-
sentam registros de punição e possuem vários elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente 
pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 6335/2018 (fl. 308/308-V) e ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 309); CONSIDERANDO 
que do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se de modo convergente, os seguintes pontos que se afiguram como incontroversos: Francisco de 
Assis Monteiro pegou um revólver antes de sair da casa cercada por policiais; tal arma, segundo o Laudo Pericial de Exame Balístico (fls. 172/177), encon-
trava-se eficiente e possuía uma munição deflagrada e outras três percutidas, mas não deflagradas. Assim, a recognição do episódio apurado com base nestes 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº189  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020

                            

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