DOE 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            elementos probatórios, embora não permita uma reconstrução exata da dinâmica dos fatos, impõe dúvida razoável quanto a existência de uma causa excludente 
de antijuridicidade, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, 
em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização 
disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do art. 
386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, 
não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento 
da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente 
de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei 13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de reabertura do feito caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que, em relação ao ferimento compatível com 
um tiro encostado ao corpo descrito no Exame Cadavérico de fl. 70/72, a imputação de responsabilidade disciplinar deste suposto disparo reclama que se 
estabeleça um liame causal com esteio nas provas que repousam nos autos, contudo, os meios processuais de se comprovar essa acusação demonstraram-se 
insuficientes para esclarecer a autoria do fato, porquanto a dúvida em torno do curso causal de produção do resultado foi renitente ao longo de toda a instrução. 
Robustecem claramente essa dúvida o fato de não ter havido, no âmbito da persecução penal, ressalvada a independência das instâncias, o oferecimento de 
denúncia por parte do Ministério Público após a conclusão do inquérito policial, bem como a Resposta aos Quesitos do Ofício nº 26 07/2018 - CGD (fl. 244), 
por meio do qual o perito responsável pelo laudo (fls. 70/72) não pode esclarecer a forma como se deu o disparo encostado ao corpo, a posição em que os 
tiros foram recebidos ou se houve uma execução. Ao contrário, a manifestação do perito incrementou a incerteza, dificultando ainda mais uma cognição apta 
a reconstruir os fatos com um nível de confiança adequado para subsidiar um juízo condenatório;  CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, os relatórios de fls. 214/219-V 
e 207/208, e Absolver os SINDICADOS CB FRANCISCO NEITON MARTINS MOREIRA, MF 300.424-1-7 e SD FRANCISCO GOMES DE SOUSA, 
MF 305.211-1-0 e SD SAMUEL DOS SANTOS GURGEL, MF 300.355-1-8, SD PM CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR, MF 
304.828-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
16636306-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1520/2017, publicada no DOE CE nº 079, de 21 de abril de 2017 em face do militar estadual 1º SGT 
PM VIDAL MARQUES ROSENO, em virtude de, em tese, no dia 11/08/2016, ter ameaçado de morte e expulsado sua genitora de sua residência, localizada 
na cidade de Monsenhor Tabosa/CE. Fato registrado no boletim de ocorrência nº503-189/2016 na delegacia municipal do referido município; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória o acusado foi devidamente citado às fls. 82/83 e não apresentou defesa prévia. Diligenciou-se junto ao Fórum 
da Comarca de Monsenhor Tabosa, sendo acostado aos autos o Termo de Audiência Criminal (fls. 84/86), no qual restou extinta a punibilidade do ofensor 
na seara penal pela espontânea manifestação de vontade da ofendida em não representar contra o militar, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, com 
o consequente arquivamento dos autos do processo nº 4631-93.2016.8.06.0127; CONSIDERANDO que por meio da farta prova documental verificou-se a 
existência do Laudo Médico Pericial atestando que o militar é “alienado mental, inválido total e permanentemente para as atividades laborativas e definitiva-
mente incapaz de gerir a si e a seus bens” (fl. 47). Referido laudo pericial é datado de 01 de julho de 2008, data pretérita aos fatos investigados na presente 
sindicância. Consta também nos autos a Certidão de Curador (fl. 48) que nomeou o senhor Francisco Marques de Sousa como curador do interditado, porém, 
os efeitos da curatela cessaram com a morte do curador em 19/12/2009, conforme certidão de óbito constante nos autos (fl. 87); CONSIDERANDO que 
atualmente sua genitora assumiu a curatela do acusado, conforme declarado pela defesa à fl. 88; CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria CGD 
nº 1520/2017, publicada no DOE CE nº 079, de 21 de abril de 2017, foram praticados por um policial militar inimputável, conforme laudo médico expedido 
em 01 de julho de 2008 (fl. 47) e julgado incapaz definitivamente dentro e fora da corporação, a partir de 23/03/2009, conforme Boletim do Comando Geral 
nº 073 de 24 de abril de 2009 (fl. 52), que agregou o sindicado com fulcro no art. 172, III, alínea b, da Lei nº 13.729/2006, que preceitua, como motivo da 
agregação, in verbis: “ter sido julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto tramita o processo de 
reforma ficando, a partir da agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado”; CONSIDERANDO que caput do Art. 26 do Código Penal 
determina que: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, 
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”; CONSIDERANDO que o Orientador da 
CESIM (fls. 97/98) e o Coordenador da CODIM (fl. 99) ratificaram o relatório final do Sindicante, pugnando pelo arquivamento ante a alienação mental 
do sindicado;  CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto, homologar o relatório de fls. 97/98 da autoridade sindicante, e arquivar a presente Sindicância em face do SGT PM 
VIDAL MARQUES ROSENO, M.F.: 091.395-1-6, em virtude de ter sido declarada, por sentença, a incapacidade civil do acusado em data posterior aos 
fatos sindicados, conforme consulta ao Sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos da Ação de Interdição nº 2007.0027.7035-9, ensejando o 
reconhecimento da perda do objeto da presente Sindicância. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17135308-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1056/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 001, de 02 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Auxiliar de Perícia MARIA DANIELLE FEITOSA 
DE SOUSA, em razão de, no dia 24/02/2017, ter solicitado o afastamento de suas funções para tratar de assuntos particulares (estudo, fl. 08 - aprovação no 
vestibular para o curdo de medicina da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas, fl. 11), supostamente, não aguardando em exercício a 
publicação da autorização do susodito pleito no D.O.E. (MD 2018020000552 da Assessoria Jurídica da PEFOCE), nos termos do Art. 40, § 3º (fl. 03), 
constituindo, em tese, violação de dever, previsto do Art. 100, inc. I, todos da Lei 12. 124/93; CONSIDERANDO o Despacho 2018000000593 exarado pelo 
Perito Geral da PEFOCE (fl. 60) encaminhando à CGD, a Manifestação Jurídica 2018020000552 – ASJUR/PEFOCE (fls. 57/58v) sugerindo a instauração 
de processo administrativo em desfavor da Auxiliar de Perícia Maria Danielle, por abandono de cargo por período superior a 30 (trinta) dias, decorrente da 
conduta descrita na Portaria inaugural, supostamente, praticada pela sindicada, constituindo, em tese, transgressão disciplinar prevista no Art. 103,“c”, inc. 
I, da Lei nº 12.124/1993 (fl. 63); CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina (fls. 64/65), concluiu que a conduta, em tese, praticada 
pela sindicada não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo 
a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, bem como decidiu que os vergastados fatos (fl. 03, fls. 57/58v) objeto das 
acusações em desfavor da servidora “poderão ser apurados em sede de sindicância administrativa, uma vez que, se couber, servirão de base para a devida 
promoção dos autos a PAD” (sic); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, a Auxiliar de Perícia Maria Danielle foi citada (fl. 67), qualificada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº189  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020

                            

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