insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro- batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16674802-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1526/2017, publicada no DOE CE nº 074, de 19 de abril de 2017, em face dos militares estaduais CB PM FRANCISCO NEITON MARTINS MOREIRA, SD PM WELDER FRANCISCO GOMES DE SOUSA, SD PM SAMUEL DOS SANTOS GURGEL e SD PM CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR, em virtude de, no dia 24/09/2016, por volta das 06h, na localidade de Carcará, Zona Rural de Morada Nova-CE, terem, supostamente, quando de serviço pelo Grupamento Raio revidado agressão por disparos de arma de fogo da pessoa de nome Francisco de Assis Monteiro, sendo este ferido por 04 (quatro) disparos e vindo a falecer no hospital de Limoeiro do Norte-CE, após ser socorrido pela mesma equipe na viatura policial. Extrai-se da exordial que apenas o SD PM Carlos Alberto da Silva Alexandre Júnior confirmou ter efetuado disparos de arma de fogo, em um total de 03 (três), todos a longa distância e que o laudo de exame cadavérico (fl. 70/72) realizado no corpo de Francisco de Assis monteiro teria confirmado quatro (04) feridas compatíveis com as produzidas por arma de fogo, sendo três (03) deflagrados a longa distância e um (01) encostado ao corpo; CONSIDERANDO que, de acordo com o raio apuratório, na operação que teria culminado na morte de Francisco de Assis Monteiro, estavam presentes duas composições policiais, que teriam cercado as duas saídas da residência, após receberem denúncia de que integrantes de uma quadrilha de assaltantes e pistoleiros da região estariam naquele local; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 118, 119, 120 e 121), ofertaram Defesa Prévia às fls. 125/126 e arrolaram 04 (quatro) testemunhas, ouvidas no intervalo compreendido entre as fls. 184/187. A Autoridade Sindicante arrolou 01 (uma) testemunha (fl. 183). Os acusados foram interrogados (fls. 192, 193, 194 e 195) e apresentaram Defesa Final (fls. 206/213); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 206/213), a defesa arguiu, em síntese, que os sindicados agiram em legítima defesa, porquanto as afirmações de Itamara Maia Fernandes, namorada da suposta vítima (fls. 40/41, 87/88 e 183), dão conta de que Francisco de Assis Monteiro saiu da casa cercada de policiais com uma arma em punho, tendo afirmado, em seu primeiro depoimento, que seu namorado atirou contra os policiais e, nas demais vezes em que foi ouvida, dito que presumiu tal fato. Mencionou que a intenção da composição não era causar a morte do indivíduo, que só veio a ocorrer por conta da agressão por ele praticada, tendo sido prestado imediato socorro após cessar o ataque. Ressaltou ainda que Francisco de Assis Monteiro era de uma pessoa de alta periculosidade, envolvida em assaltos, homicídios e várias ilicitudes na região de Morada Nova-CE, tendo ainda sido encontrado pela composição, dentro da residência, uma espingarda calibre 12. Alegou ainda que não houve excesso na atuação policial, posto que, apesar dos demais sindicados estarem presentes e em condições de agir no momento em que um homem saiu da residência atirando, apenas um dos militares, o SD PM Carlos Alberto da Silva Alexandre Júnior, efetuou 03 (três) disparos para repelir a injusta agressão, sendo a pessoa alvejada socorrida em seguida. A defesa ainda pontuou que um juízo condenatório exige provas que evidenciem a acusação de modo a não haver dúvidas, o que não existe nos autos, e reafirmou que os militares estavam amparados por uma excludente de ilicitude. Pugnou, por fim, pela absolvição e arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 214/219-V, no qual entendeu que as provas colhidas, mormente o testemunho da Sra. Itamara, permitem inferir que os sindicados foram recebidos à bala ao chegarem ao imóvel onde se encontrava Francisco de Assis monteiro, o que ensejou a reação, com o intuito de repelir aquela agressão, por parte do SD PM Carlos Alberto da Silva Alexandre Júnior, que alegou ter efetuado 03 (três) disparos a longa distância, afirmação que, segundo o sindicante, seria compatível com a parte do Laudo de Exame Cadavérico constatando 03 (três) tiros de longa distância (fl. 70/72), bem como com o relatório de justificativa de disparo de arma de fogo (fl. 21). Em relação ao 4º disparo confirmado pericialmente, o qual fora deflagrado encostado ao corpo, o sindicante asseriu, in verbis, que “[…]não restou esclarecido, quem, como, ou quando fora efetuado o quarto disparo. E, portanto, não há provas, nem elementos para afirmar que o quarto disparo possa ter partido da arma de algum dos policiais sindicados, uma vez que dos elementos cole- tados, além da arma do SD Alexandre, somente a arma da própria vítima, também havia munição deflagrada. Logo, quanto ao quarto disparo (encostado ao corpo), este restou prejudicado em relação a individualização da autoria […] Em sede judicial, não existe ação penal em desfavor dos sindicados, denotando assim, que o Ministério Público não encontrou até o momento, justa causa para apontar qualquer irregularidade no ato (morte da vítima) a ser também entendido como infração disciplinar, em razão da falta de elementos capazes de substanciar algum indício de ilegalidade na ação policial […]”. Sugeriu, por fim, em relação ao tiro encostado ao corpo, o arquivamento com fundamento na insuficiência de provas e, quanto aos três tiros deflagrados pelo SD PM Carlos Alberto da Silva Alexandre Júnior, a absolvição pelo reconhecimento da causa de justificação prevista no art. 34, III (legítima defesa), da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM NEITON MARTINS PEREIRA (fls. 192), que afirmou não se recordar do termo prestado na Delegacia de Morada Nova-CE (fls. 34/35) e nem de seu interrogatório no Inquérito Policial Militar (fls. 97/97-V), pois sofreu um grave acidente automo- bilístico no dia 09/12/2016, em decorrência do qual ficou hospitalizado por mais de 45 dias, sendo 21 dias na UTI, em coma induzido. Contudo, em ambas as versões apresentadas pelo sindicado nos procedimentos policiais citados, ele afirmou que Francisco de Assis Monteiro saiu pela frente da residência atirando contra os policiais militares; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM WELDER FRANCISCO GOMES DE SOUSA (fls. 193), que afirmou, in verbis: “[…] Que confirma o termo prestado(fls. 90/90-V); Que não efetuou nenhum disparou; Que não sabe informar quantos disparos foram efetuados no local do fato; Que acredita que somente o SD Alexandre revidou atirando; Que não sabe informar a distância que o SD Alexandre efetuou os disparos; Que em nenhum momento a viatura durante o socorro chegou a parar, do local do fato ao hospital de Limoeiro do Norte;(…)Que quando cessou a agressão injusta por parte de Francisco de Assis, o SD Alexandre também parou de atirar e em nenhum outro momento posterior, houve disparo; Que o objetivo da composição era socorrer Francisco de Assis,(…)o socorro se deu o mais rápido possível; […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM SAMUEL DOS SANTOS GURGEL (fls. 194), que afirmou, in verbis: “[…] Que tem mais três (03) anos de serviço na PMCE; Que confirma o termo prestado, fls. 91/91-V; Que devido o momento não deu para distinguir quantos disparos foram efetuados; Que somente o SD Alexandre revidou a injusta agressão; Que não sabe informar a qual distancia foi efetuado os disparos; Que o depoente estava na retaguarda; Que do local do fato ao hospital da cidade de Limoeiro do Norte a viatura só parou no hospital;(…)Que quando cessou a agressão injusta por parte de Francisco de Assis, o SD Alexandre também parou de atirar e em nenhum outro momento posterior, houve disparo; Que o objetivo da composição era socorrer Francisco de Assis, tanto é que não ficaram para fazer as buscas na casa; Que o socorro se deu o mais rápido possível; Que após a entrada de Francisco no Hospital, a composição foi informada do óbito um certo tempo depois; […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR (fls. 195), que afirmou, in verbis: “[…] Que confirma o termo prestado, 93/93-V; Que os disparos efetuados pelo depoente foi uma distancia de dois a três metros; Que só efetuou três disparos; Que durante o socorro a Francisco de Assis a viatura só parou no hospital; Que esclarece que durante os disparos o depoente foi avançando para cima(ao encontro) de Francisco de Assis; Que não tinha abrigo;(…)Que só iniciou os disparos quando começou a agressão injusta; Que a partir que agressão injusta cessou o depoente parou de atirar; Que em nenhum outro momento o depoente efetuou qualquer disparo; Que Francisco de Assis chegou com vida no hospital; Que mais ou menos meia hora depois vieram informar a composição que o Francisco de Assis veio a óbito.[…]”; CONSIDERANDO o depoi- mento de Itamara Maia Fernandes (fls. 183), que afirmou, in verbis: “[...] Que confirma e reitera o seu termo de depoimento do dia 27/01/2017, fls 87/88; Que não lembra quantos disparos foram efetuados no dia do fato; Que a partir do momento que seu companheiro saiu do quarto, a depoente não viu nada [...]”. No depoimento prestado em sede de investigação preliminar, Itamara Maia Fernandes (fls, 87/88) narrou: “[...] Que a depoente estava dormindo, quando acordou com Francisco de Assis pegando um revólver em cima do guarda roupas; Que Francisco foi em direção a porta de trás da casa, e em seguida voltou para a sala, tendo permanecido dentro do quarto; Que nessa hora ficou preocupada em proteger seu filho; Que a depoente só ouviu os disparos, não sabendo precisar quantos disparos foram efetuados; Que a depoente não viu o que ocorreu do lado de fora da casa, pois estava no quarto; Que em relação ao seu termo prestado na Delegacia, na parte em que relatou que “Francisco de Assis já saiu atirando contra os policiais”, esclarece que deduziu isso, pois ele estava com o revólver na mão [...]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha MAJ PM Patrício de Lima Santana (fls. 184), que afirmou, in verbis: “[...] QUE 81 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar