DOE 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e interrogada (fls. 131/132) e foram ouvidas 03 (três) testemunhas, além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 69/76) e Alegações Finais (fls. 136/138). Após, 
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 170/2019 (fls. 140/150), no qual firmou o seguinte posicionamento: “no setor haviam vários processos 
análogos em tramitação, pendentes de resolução, de servidores que já haviam se afastado, inclusive, de um servidor que havia solicitado retorno, assim como 
Danielle, que foi remetido à PGE para apreciação, cujo parecer nº 23102018, foi de que o servidor agiu com presumível boa-fé, entendendo que a Adminis-
tração Pública havia autorizado formalmente o seu afastamento e, portanto, fazia jus ao retorno do exercício do seu trabalho. De forma igual, por todos os 
motivos expostos, constatou-se que a Auxiliar de Perícia Maria Danielle obteve autorização tácita para se afastar do serviço, e em concordância com o que 
argui a defesa, o entendimento é de que dita servidora não incorreu em descumprimento de dever previsto no Art. 100, inc. I, da Lei nº 12.124/93 – Estatuto 
da Polícia Civil de Carreira, razão pela qual sugiro o arquivamento do feito” (sic); Esse entendimento da Sindicante foi acolhido no despacho nº 10166/2019 
pela Orientadora da CESIC (fl. 153) e homologado no despacho exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 154); CONSIDERANDO que, em sede de inter-
rogatório, a Auxiliar de Perícia Maria Danielle (fls. 131/132) afirmou que: “teve na época a autorização de seu chefe imediato, o Supervisor Laerte Gonçalves, 
e do Coordenador de Identificação Humana e Perícias Biométricas, Alberto Belchior Gadelha, conforme documento à fl. 09, e após essas autorizações, não 
constou mais o seu nome na escala de plantão, nem na folha de pagamento do Órgão. (...) Que em nenhum momento foi comunicada por qualquer de seus 
superiores, que não poderia se afastar do cargo, enquanto não houvesse a publicação oficial do seu pedido de afastamento” (sic); CONSIDERANDO que 
Laerte Gonçalves, então chefe imediato da sindicada, em depoimento (fls. 93/94), asseverou que: “orientou a sindicada a procurar o coordenador da Coor-
denadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas, bem como o RH do Órgão. A época a servidora confirmou que não estava mais na folha de 
pagamento. Que não sabe informar quais as orientações dadas pelo RH da PEFOCE aos servidores em casos como esse. Que tem conhecimento que em casos 
de afastamento de servidores, estes são orientados pelos seus superiores a procurarem o RH da PEFOCE, o qual é responsável por orientá-los. Que acredita 
que a servidora se afastou antecipadamente, antes da publicação do ato de concessão da licença, por ter ocorrido uma omissão por parte do RH ou do setor 
jurídico da PEFOCE, em alertá-la quanto à norma prevista no Estatuto da Polícia Civil, que determina que o servidor deverá aguardar em exercício a publi-
cação do afastamento. Que na sua concepção, não houve um comportamento doloso por parte da sindicada em descumprir a norma prevista no mencionado 
estatuto” (sic); CONSIDERANDO que Alberto Belchior, então Coordenador de Identificação Humana e Perícias Biométricas, em depoimento (fls. 87/88), 
declarou que: “confirma o inteiro teor do documento acostado à fl. 09, no qual autorizou o afastamento da sindicada para tratar de assuntos particulares, 
atestando também que não resultaria em nenhum prejuízo ao bom andamento dos serviços. Que à época que autorizou o afastamento da servidora, não tinha 
conhecimento da norma prevista no Art. 40, §3º da Lei nº 12.124/93, a qual prevê que a servidora deveria aguardar em exercício a publicação do afastamento. 
Que em razão de desconhecer a citada norma, não teve como alertar a servidora. Que talvez tenha consultado o RH, o qual deve ter lhe orientado que não 
haveria problema. Que a sindicada se afastou na mesma data em que recebeu a sua autorização por escrito” (sic); CONSIDERANDO que Francisca Anália 
Albano, então Supervisora do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos - RH, em depoimento (fls. 116/117), mencionou que: “no período de sua gestão no 
Núcleo de Recursos Humanos da PEFOCE, pelo menos no início, não havia uma orientação expressa do setor jurídico quanto ao momento em que os servi-
dores deveriam se afastar quando da concessão de pedidos de afastamento para interesse particular. Que após verificar em seu setor a existência de vários 
processos de afastamento para interesse particular pendentes de resolução, nos quais os servidores já haviam se afastado ainda com o processo em tramitação, 
requereu manifestação da ASJUR da PEFOCE, de modo que ficasse explicado como dar continuidade aos processos. Que em uma solicitação de retorno de 
um servidor, o qual havia se afastado para interesse particular antes da publicação do ato, em um caso análogo ao da servidora Maria Danielle, foi enviado 
à Procuradoria Geral do Estado – PGE para apreciação, sendo elaborado o parecer nº 23102018, no qual a PGE entendeu que o afastamento do servidor se 
consumou de forma tácita, diante de atos da Administração, como recolhimento da carteira funcional do interessado e retirada da folha de pagamento, 
concluindo que, diante de tais circunstâncias, o servidor faria jus ao retorno do exercício de suas funções. Que a servidora Maria Danielle permaneceu afas-
tada da folha de pagamento, não gerando ônus ao Estado. Que entende que a sindicada agiu com boa-fé ao se afastar, tendo em vista a autorização dos seus 
superiores” (sic); CONSIDERANDO o Parecer nº 2310/2018 (fls. 118/120) exarado pelo Procurador do Estado do Ceará, Fábio Carvalho de Alvarenga 
Peixoto, in verbis: “Ao recolher a carteira funcional do interessado (no contexto do processo em que aquele requeria a autorização para afastamento), a 
Administração Pública negou-lhe a possibilidade de continuar a exercer suas funções. É razoável concluir que o interessado, agindo com presumível boa-fé, 
entendeu que a Administração Pública havia autorizado formalmente o seu afastamento. (...) Depreende-se que houve autorização ao menos tácita, da Admi-
nistração Pública, que recolheu a carteira funcional do interessado e o retirou da folha de pagamento”. In casu, a sindicada, ao se afastar de suas funções, 
devolveu sua Carteira Funcional à PEFOCE, que por sua vez remeteu à Polícia Civil em 30/03/2017 (fls. 26/27), bem como, conforme o Despacho 
2018070030016 exarado pela Supervisora do RH da PEFOCE (fl. 56), “foi retirada da folha de pagamento, pelo período que não estava exercendo suas 
atividades” (sic), além de não ter arma de fogo (fls. 32/33) ou objetos acautelados (fl. 28); CONSIDERANDO que a ficha funcional da sindicada demonstra 
que a Auxiliar de Perícia Maria Danielle, M.F.: 000.165-1-9 (fls. 19/23), ingressou na PEFOCE no dia 15/05/2013, não possuindo elogio, nem punição 
disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mormente a autorização dos supe-
riores da servidora ao vergastado pleito (fl. 03), conforme prova testemunhal (fls. 87/88, fls. 93/94) e documental (fl. 09), bem como o afastamento da 
sindicada da folha de pagamento durante o período que não estava exercendo suas atividades (fl. 56), e a devolução da carteira funcional à PEFOCE (fls. 
26/27) impossibilitando a continuidade do exercício das suas funções, além da confissão da falta de conhecimento e consequente ausência de orientação à 
servidora quanto a necessidade de permanecer em exercício até a publicação do ato, por parte da então supervisora do RH da PEFOCE (fls. 116/117) e dos 
superiores (fls. 87/88, fls. 93/94) da acusada e, ainda, o Parecer nº 2310/2018 exarado pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 118/120), no sentido de que o 
afastamento do servidor se consuma de forma tácita, diante de atos da Administração, como o recolhimento da carteira funcional e a retirada do servidor da 
folha de pagamento do órgão, restando comprovado de forma inequívoca a boa-fé da sindicada e a autorização tácita da Administração referente ao afasta-
mento pleiteado, não incorrendo a servidora em transgressão disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em consonância com às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o Relatório Final nº 170/2019 (fls. 140/150) da 
Autoridade Sindicante; e b) Absolver a sindicada Auxiliar de Perícia MARIA DANIELLE FEITOSA DE SOUSA – M.F. nº 000.165-1-9, em relação 
à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03), de não aguardar em exercício a publicação do ato referente a autorização do afastamento de suas funções 
para tratar de assuntos particulares, pela inexistência de transgressão disciplinar, em face do cabedal probandi acostado aos autos, notadamente a autorização 
dos superiores da servidora ao vergastado pleito (fl. 03), conforme prova testemunhal (fls. 87/88, fls. 93/94) e documental (fl. 09), bem como o afastamento 
da sindicada da folha de pagamento durante o período que não estava exercendo suas atividades (fl. 56), e a devolução da carteira funcional à PEFOCE (fls. 
26/27) impossibilitando a continuidade do exercício das suas funções, além da confissão da falta de conhecimento e consequente ausência de orientação à 
servidora quanto a necessidade de permanecer em exercício até a publicação do ato, por parte da então supervisora do RH da PEFOCE (fls. 116/117) e dos 
superiores (fls. 87/88, fls. 93/94) da acusada, ainda o Parecer nº 2310/2018 exarado pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 118/120), restando comprovado 
de forma inequívoca a boa-fé da sindicada e a autorização tácita da Administração referente ao afastamento pleiteado; c) Caberá recurso em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD 
(publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17303172-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 228/2018, publicada no DOE CE nº 067, de 11 de abril de 2018, em face dos militares estaduais CB 
PM RONALDO LEAL SARAIVA e CB PM ANTONIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, em razão de denúncia de Eliane Ferreira do Carmo de que 
teria havido suposto desvio de conduta por parte dos policiais militares integrantes da viatura RD 1034, os quais teriam atendido uma ocorrência de jogo de 
futebol no meio da rua envolvendo adolescentes e, ao chegarem ao local, efetuaram um disparo de arma de fogo para o alto. Além disso, teriam tomado o 
celular da denunciante, agido de forma agressiva e um deles apontado a arma longa para de denunciante, ofendeu-a e ameaçou atirar. Fatos que teriam 
ocorrido no dia 03 de maio de 2017, por volta das 18h45min, no Bairro Sapiranga, no Município de Fortaleza; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, os sindicados foram devidamente citados à fls. 98/99, apresentaram suas Defesas Prévias às fls. 113/117 e 121/122, constando seus interrogató-
rios às fls. 162/164 e 165/167. A autoridade sindicante arrolou e oitivou 01 (uma) denunciante (fls. 146/148) e oitivou 04 (quatro) testemunhas indicadas 
pela defesa (fls. 149/150, 151/152 153/154 e 155/157). Embora devidamente notificadas (fls. 128/139), as testemunhas Cristiane do Nascimento Costa (tia 
de Giliard), Luciana Denise Marques e Thiago do Carmo Sousa não compareceram para suas audiências previamente agendadas; CONSIDERANDO que a 
autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 159/2019, às fls. 182/199, no qual sugeriu absolvição aos sindicados, in verbis: “[…] Considerando que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº189  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020

                            

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