DOE 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Carmo, suas testemunhas nem mesmo a solicitante, tampouco o adolescente Giliard; RESPONDEU que nenhum membro da composição agrediu moral ou 
fisicamente qualquer pessoa presente naquela ocasião, em especial o adolescente Giliard; RESPONDEU que nenhum dos integrantes da viatura torceu o 
braço da denunciante para tomar seu aparelho celular, pois não tiveram qualquer contato físico com ninguém da ocorrência, apenas diálogos […]”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do sindicado CB PM ANTONIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, às fls. 165/167, no qual declarou: “[…] O interrogado 
recorda o ocorrido, que de fato estava serviço de motorista naquele dia com o SD PM Rômulo na viatura RD 1034, sob o comando do CB PM R. Leal; QUE 
foram acionados, pela CIOPS, para atenderem uma ocorrência no Bairro Sapiranga, acerca de um jogo de bola que estava acontecendo em via pública pois 
a bola estava batendo no portão e telhado de uma certa casa; QUE acrescenta, por oportuno, que tal jogo é rotineiro no local, bem como as reclamações de 
moradores são constantes; QUE ao chegarem no endereço da ocorrência, foi verificado que procedia a denúncia, pois muitos adolescentes estavam partici-
pando do jogo; QUE foi orientado pelo CB Ronaldo que eles procurassem outro local, apropriado, para jogar e não no meio da rua; QUE as pessoas envolvidas 
no jogo, aparentemente maiores de 16 anos, se dispersaram e saíram; QUE naquele interino, de repente chegou uma mulher, não sabendo o nome, acredita 
se tratar da denunciante, começou a gritar, muito furiosa e nervosa dizendo que a polícia não sabia trabalhar e que fosse atrás de bandidos; QUE aquela 
senhora foi orientada pela composição o motivo da presença da polícia no local, as reclamações do jogo eram recorrentes e que estavam ali de pronto aten-
dendo a solicitação de vizinhos que estavam sendo incomodados por conta do jogo; QUE aquela senhora continuou gritando palavras ofensivas e a compo-
sição se retirou do local, informando que, se o jogo reiniciasse, poderia ligar para a CIOPS e acionar novamente a viatura; QUE foi encerrada a ocorrência 
e o fato foi registrado na CIOPS, após finalização da ocorrência; […] respondeu que não houve qualquer tipo de agressão física ou verbal por parte da 
guarnição, nem mesmo contato físico com os jogadores, muito menos com a denunciante, pois aqueles adolescentes ao avistarem a viatura, se dispersaram 
e não retornaram mais; RESPONDEU que nenhum dos policiais envolvidos da ocorrência torceu o braço da denunciante para trás e tomou seu celular […]; 
[…] respondeu que não foi efetuado nenhum disparo de arma de fogo naquela ocasião, vez afirmar improcedente o relato, pois não teve motivo algum para 
atirar, considerando a ocorrência tranquila, não tinha ninguém armado e não teve qualquer ataque contra a guarnição […]; CONSIDERANDO que em sede 
de Razões Finais, a defesa dos sindicados arguiu, às fls. 176/181, arguiu, em síntese, que: “[…] Note-se que nos depoimentos das testemunhas, todas foram 
unânimes em dizer que não houveram disparos, agressões verbais ou físicas por parte dos policiais. Percebe-se que todas as informações prestadas pela 
denunciante Eliane, são inverossímeis e contraditórias. Vale salientar Nobre Sindicante, que há meras conjecturas de agressões verbais ou físicas por parte 
dos Sindicados, bem como disparos, não havendo prova da autoria de tais fatos [...]”. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados por ausência de autoria, 
com o consequente arquivamento do presente processo; CONSIDERANDO que a denunciante registrou o Boletim de Ocorrência nº 323 – 47/2017 (fl. 
19/19V), no dia 04/05/2017, relatando os fatos apurados, no que indicou Cristiane do Nascimento Costa e Luciana Denise Marques como testemunhas do 
ocorrido; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) realizado em Eliane Ferreira do Carmo, em 04/05/2017, às 15h50min, 
atestou o seguinte (fl. 20): “[…] HISTÓRICO: pericianda refere ter sofrido agressão física, no dia 03/05/2017, com ‘torção do braço’. Não procurou assis-
tência hospitalar, não porta documentos médicos. Nega gestação em curso. EXAME FÍSICO: orientada, cooperativa, edema residual, em antebraço direito 
(região anterior). Ausência de vestígios de deformidades, perdas ou debilidades funcionais […]”. Acrescentou ainda que houve ofensa integridade corporal 
da periciada produzida por instrumento “compatível com meio contundente”, sem resultar em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e 
sem resultar em perigo de vida; CONSIDERANDO na fl. 169, consta o Ofício nº 764/2019 – P/4 /16º BPM – CPC, no qual o comandante do 16º BPM afirma 
que na data de 03/05/2017 não houve disparos de munição cal. 40, 38 ou 12, por nenhum ocupante da RD 1034; CONSIDERANDO que no Despacho nº 
6.738/2019 (fl. 200), o Orientador da CESIM ratificou o parecer do sindicante, afirmando o seguinte: “[….] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se 
que o sindicante concluiu pela inexistência de prova suficiente para a condenação administrativa, sendo de parecer favorável pelo arquivamento do feito (fls. 
199) […]. De fato, não restou provado a conduta transgressiva dos sindicados, uma vez que as provas constantes nos autos são inconsistentes e frágeis, não 
sendo suficientes para a comprovação da transgressão dos sindicados, a exemplo do Exame de Lesão Corporal (fls. 20), que foi realizado na denunciante no 
dia seguinte à data dos fatos e apenas demonstrou a existência de um edema residual em antebraço direito, sem possibilidade de indicação do objeto causador. 
Ademais, não foi comprovado os supostos disparos de arma de fogo, conforme o Ofício nº 764/2019 […]”; CONSIDERANDO que no Despacho nº 7.196/2019 
(fl. 201), o Coordenador da CODIM acompanhou o posicionamento do Orientador da CESIM, quanto à sugestão de arquivamento; CONSIDERANDO que 
embora se ateste lesão corporal de natureza leve em Eliane, a característica residual, somada à ausência das testemunhas presenciais referidas pela própria 
denunciante, destacando-se a testemunha Cristiane (que seria tia de Giliard), fragilizam o conjunto probatório para ratificar que tal lesão fora provocada pelos 
sindicados, bem como também se fragilizam as demais acusações constantes na Portaria desta Sindicância. Nesse sentido, as testemunhas Rafaela e Rosimeire, 
indicadas pela defesa e que solicitaram à CIOPS a presença da Polícia Militar, afirmaram não ter havido qualquer tipo de agressão, indo ao encontro da 
resposta formal pelo comandante do 16º Batalhão da Polícia Militar de que não houve disparos de arma de fogo pelos sindicados naquele dia. Dessa forma, 
o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra ser insuficiente para o convencimento de que houve prática das condutas transgressivas apuradas; 
CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que os sindicados tenham efetuado disparo de arma de fogo para o alto, “tomado” 
o celular da denunciante, apontado arma longa, ofendido ou ameaçado à denunciante no dia 03/05/2017, por volta das 18h45min, no Bairro Sapiranga, no 
Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado CB PM ANTONIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUSA (fls. 
102/104), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 26/06/2009, possui 10 (dez) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no 
comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado CB PM RONALDO LEAL SARAIVA (fls. 107/109), verifica-se 
que este foi incluído na PMCE em 26/06/2009, possui 18 (dezoito) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no comportamento “ÓTIMO”; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante 
ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 182/199, e Absolver os SINDICADOS CB PM RONALDO LEAL SARAIVA, MF: 301.739-1-0 e CB 
PM ANTONIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, MF: 301.868-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em 
relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
- CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 10 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 18789070-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 35/2019, 
publicada no D.O.E. CE nº 21, de 29 de janeiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil VALDEMIR FÉLIX DE 
SOUSA, por, supostamente, no dia 07/09/2018, em razão de questões relacionadas a uma herança, ter invadido, retirado pertences e trocado fechaduras e 
cadeados, de um imóvel de propriedade de seu falecido pai, José Félix de Sousa, localizado à Rua Coronel João Correia, nº 361, Bom Jardim, Fortaleza - CE, 
onde residia sua tia, Maria Idamar Ferreira, conforme denúncia de Maria das Graças Félix de Sousa, irmã do policial (fl. 02), constituindo, em tese, violação 
de dever, previsto do Art. 100, inc. I, bem como transgressão disciplinar, nos termos do Art. 103, ‘b’, incs. II e XLVI, todos da Lei 12.124/93; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o IPC Valdemir foi citado (fls. 54/55), qualificado e interrogado (fls. 199/203) e foram ouvidas 07 (sete) teste-
munhas (fls. 106/108, fls. 109/110, fls. 111/112, fls. 160/162, fls. 163/165, fls. 166/167, fls. 196/198), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 59/100) e 
Alegações Finais (fls. 208/251). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 114/2019 (fls. 252/267), no qual firmou o seguinte posicionamento: 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº189  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020

                            

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