“(...) BO nº 113-1520/2013, datado de 25/10/2013, Rosilene Rodrigues da Silva narra que sua mãe Maria Idamar Ferreira tem um terreno que está em processo de usucapião (fl. 79). O IPTU do ano de 2014 da casa em questão está no nome do contribuinte José Félix de Sousa, pai de Valdemir (fl. 81). Após a morte de José Félix, pai de Valdemir, todas as decisões referentes aos bens da família passaram a ser executadas pelo sindicado por conta de sua formatura em direito (...) casa abandonada não caracteriza invasão de domicílio, pois Idamar, desde o ano de 2013, residia com Rosilene, na Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim, Fortaleza - CE. Diante do exposto, não há como aplicar qualquer sanção disciplinar ao Inspetor de Polícia Valdemir Félix de Sousa, haja vista que em nenhum momento atuou como policial, mas como representante legal dos bens herdados do pai falecido em 2014, desta maneira, sugiro, salvo melhor juízo, sua absolvição por falta de transgressão” (sic), e o Relatório Complementar (fls. 303/304), in verbis: “ (...) Idamar em nenhum momento fora retirada da casa. Ela saiu da casa para propor uma ação de usucapião da casa do irmão falecido, Damião, na Rua Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim. A casa do pai do sindicado ficou fechada, mas seu primo Jair, com as chaves da casa em mãos, pôs alguns móveis dentro da casa e os irmãos herdeiros não permitiram. Em uma reunião, a maioria decidiu que deveria trocar as fechaduras da casa e nomearam o sindicado para cuidar dos bens do pai. Segundo a sentença da ação de usucapião da 36ª Vara Cível de Fortaleza (fls. 234/237), Idamar alega que detém a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim, há mais de 30 anos, então não morava na Rua Coronel João Correia, nº 361, Bom Jardim, do pai do sindicado. De tudo exposto, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento dos autos por não vislumbrar transgressão disciplinar na atitude do IPC Valdemir Félix de Sousa em trocar as fechaduras da casa abandonada de seu pai, não agindo como policial civil, nem com abuso de poder”. Esse entendimento da Sindicante foi integralmente acolhido nos despachos nº 7597/2019 e nº 10529/19, pela Orientadora da CESIC (fl. 271, fl. 305) e parcialmente homologado nos despachos exaradso pela Coordenadora da CODIC (fl. 272, fl. 306), in verbis: “ homologamos em parte o relatório (fls. 252/267), posto que entendemos que a funda- mentação mais adequada para a absolvição do inspetor seria a de insuficiência de provas e não de ausência de transgressão”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o IPC Valdemir (fls. 199/203) afirmou que: “as acusações não são verdadeiras, pois não houve violação de domicílio, inclusive sua tia Idamar não residia nessa casa desde 2013 (...) que produziu uma notificação extrajudicial para que Idamar retirasse o restante dos móveis e objetos pessoais, porque a casa onde estava morando não cabia tudo, tendo sua tia lhe pedido para deixar algumas coisas até que a justiça lhe desse ganho de causa numa ação de usucapião de um imóvel que residia, localizado à Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim (...) que Idamar ficou com as chaves da casa de seu pai até entregar a seu primo Jair, para que lá residisse (...) que sua irmã Maria das Graças era intrigada com a maioria dos irmãos mesmo antes de seu pai falecer (...) que não jogou nenhum dos pertences da sua tia (...) que sete dos nove irmãos participaram da reunião que foi decidida a troca das fechaduras e cadeados da casa, somente um irmão que mora fora do estado e Maria das Graças não participaram (...) que quebrou os cadeados e chamou um chaveiro para trocar as fechaduras” (sic); CONSIDERANDO que a denunciante, Maria das Graças, irmã do sindicado, em depoimento (fls. 106/108), asseverou que: “Idamar entrou com o pedido de posse da casa de Damião na justiça (... )que após uma queda, Idamar passou a morar com Rosilene na casa de seu tio Damião (...) que apesar da casa de seu pai ficar fechada, Rosilene sempre ia lá pegar algum pertence e lavar roupas (...) que sua maior queixa é que seu irmão Valdemir não lhe consultou antes de trocar cadeados e fechaduras da casa (...) que a casa está no nome de seu falecido pai” (sic); CONSIDERANDO que Jonas, filho da denunciante e sobrinho do sindicado, em depoimento (fls. 160/162), declarou que: “Idamar e Rosilene deixaram a casa de seu avô levando móveis e outras coisas, só deixando o que não tinha serventia para elas (...) que a casa estava fechada, abandonada, com muito mato e cupim e os irmãos se reuniram e resolveram entrar na casa (...) que Valdemir tomou todas a atitudes legais, entregando notificação à Idamar (...) que Valdemir nunca tomou decisão só, somente acompanhado da maioria dos irmãos (...) que sua mãe Maria das Graças, as vezes não concordava com a decisão da maioria dos irmãos, que nesse caso, queriam que Idamar desocupasse a cada que já estava fechada há algum tempo com móveis velhos dentro. Que sua mãe foi a única dos irmãos que não concordou (...) que Idamar residia na Rua Dr. Fernando Augusto devido a um processo de usucapião (...) que sua mãe, Maria das Graças, sempre foi consul- tada por telefone ou em reunião quando precisava tomar alguma decisão que envolvesse a herança deixada por seu avô” (sic); CONSIDERANDO que Maria Lúcia, tia do sindicado, em depoimento (fls. 109/110), declarou que: “seu filho Jair colocou alguns móveis dentro da casa, com a ordem de Idamar (...) que Idamar estava residindo com Rosilene, à Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300” (sic); CONSIDERANDO que Valderli, irmão do sindicado, em depoimento (fls. 163/165), declarou que: “Idamar não foi retirada da casa (...) que Idamar residia em uma casa na Rua Dr. Fernando Augusto e ingressou com ação de usucapião desta casa (...) que todas as decisões tomadas peal maioria da família passaram a ser executadas por seu irmão Valdemir, por ser formado em direito (...) que Idamar cedeu o imóvel de seu pai para seu primo Jair residir (...) que a partir daí os irmãos resolveram mudar as fechaduras da casa de seu pai (...) que Maria das Graças tem problemas de relacionamento com os irmãos, filhos e registrou boletim de ocorrência até contra seu pai” (sic); CONSI- DERANDO que João Vier, irmão do sindicado, em depoimento (fls. 196/198), declarou que: “o imóvel estava desocupado (...) que seu irmão Valdemir é muito coerente, responsável e equilibrado (...) que sua irmã Maria das Graças tem desavenças com Valdemir, pois após a morte de seu pai ela foi favorável a venda de todo o patrimônio, inclusive da casa que Idamar morava, e dividir o dinheiro, mas não foi acompanhada pela maioria” (sic); CONSIDERANDO que a ficha funcional do sindicado demonstra que o IPC Valdemir Félix de Sousa, M.F.: 167.883-1-7 (fls. 173/187), ingressou na PCCE no dia 14/07/2006, possuindo 01 (um) elogio e 01 (uma) punição (suspensão); CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina, concluiu que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 46/47); CONSIDERANDO o conjunto probatório juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, depreende-se que o sindicado não utilizou-se do cargo para prática dos atos que lhe foram atribuídos na Portaria inaugural (fl. 02). Contudo, agiu como representante do espólio de seu pai, José Félix de Sousa, proprietário do vergastado imóvel (fl. 81) localizado à Rua Coronel João Correia, nº 361, Bom Jardim, com a anuência da maioria dos herdeiros, conforme o depoimento das testemunhas (fls. 109/110, fls. 111/112, fls. 160/162, fls. 163/165, fls. 166/167, fls. 196/198), adotando as medidas legais para respaldar seus atos e proteger seus direitos e dos representados, inclusive notificando extrajudicialmente sua tia, Maria Idamar Ferreira (fls. 13/15, fls. 82/83), quanto ao fim do comodato verbal referente ao susodito imóvel, em razão da mesma residir, desde o ano de 2013, à Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim, segundo a sentença proferida na ação de usucapião (processo nº 0839084-42.2014.8.060001, fls. 92/100) e as provas documentais, tais como, conta de energia (fl. 89), IPTU (fl. 71) e foto- grafias (fls. 84/91, fls. 247/251). Destarte, o imóvel onde se deu os fatos apurados neste procedimento encontrava-se abandonado, sendo utilizado pela Sra. Idamar apenas para guardar alguns móveis deteriorados pelo tempo (fls. 84/91, fls. 247/251), não restando comprovada a acusação (fl. 02), haja vista o sindicado ter trocado as fechaduras para resguardar um bem desabitado, o qual é herdeiro e representante dos demais, além da ciência e anuência da maioria; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, parcialmente o Relatório Final nº 114/2019 (fls. 252/267) e o Relatório Complementar (fls. 303/304) da Autoridade Sindicante e acolher o Despacho da Coordenadora da CODIC (fl. 272, fl. 306); b) Absolver o sindicado Inspetor de Polícia Civil VALDEMIR FÉLIX DE SOUSA – M.F. nº 167.883-1-7, em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 02), de invadir, retirar pertences e trocar fechaduras e cadeados do imóvel onde residia sua tia Maria Idamar Ferreira, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, em face do cabedal probandi acostado aos autos, no sentido de que o sindicado não utilizou-se do cargo para prática dos atos que lhe foram atribuídos na acusação (fl. 02), mas sim como representante do espólio de seu pai, José Félix de Sousa, proprietário do vergastado imóvel (fl. 81) localizado à Rua Coronel João Correia, nº 361, Bom Jardim, com a anuência da maioria dos herdeiros, conforme o depoimento das testemunhas (fls. 109/110, fls. 111/112, fls. 160/162, fls. 163/165, fls. 166/167, fls. 196/198), adotando as medidas legais para respaldar seus atos e proteger seus direitos e dos representados, inclusive notificando extrajudicialmente sua tia, Maria Idamar Ferreira (fls. 13/15, fls. 82/83), quanto ao fim do comodato verbal referente ao susodito imóvel, em razão da mesma residir, desde o ano de 2013, à Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim, segundo a sentença proferida na ação de usucapião (processo nº 0839084-42.2014.8.060001, fls. 92/100) e as provas documentais, tais como, contas de energia (fl. 89), IPTU (fl. 71) e fotografias (fls. 84/91, fls. 247/251), encontrando-se o imóvel desabitado, não restando comprovado de forma indubitável os fatos (fl. 02) caracterizadores da prática de transgressão disciplinar pelo sindicado; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI- QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** 87 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar