O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI- DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17056248-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1581/2017, publicada no DOE CE nº 087, de 10 de maio de 2017 em face do militar estadual 2º TEN BM MARCOS ANTÔNIO MOREIRA RODRIGUES, em virtude do termo de declarações da Sra. Danieli da Costa Trigueiro, que relatou que no dia 19/01/17, por volta das 13:00hs, quando estava na residência de uma amiga, teria sido vítima de ameaças de morte por telefone por parte do citado militar, seu ex conjunge. Consta ainda na exordial que o oficial teria ameaçado matá-la com sua arma de fogo, na presença da sua filha menor, caso a visse na companhia de um namorado. Por conta das ameaças, a vítima procurou a delegacia para registrar os fatos, o que resultou na decretação de Medida Protetiva em seu favor; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 51) e apresentou Defesa Prévia às fls. 53/54, na qual arrolou 04 (quatro) testemunhas, ouvidas às fls. 90/91, 92/93, 94/95, 96/97. A Autoridade Sindicante ouviu a vítima (70/71) e outra testemunha (fls. 72/73). O acusado foi interrogado (fls. 100/102) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 105/112); CONSIDE- RANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 105/112), a defesa alegou, em síntese, que apenas o sindicante e Danieli tiveram acesso ao conteúdo da conversa telefônica que ensejou a denúncia de ameaça, a qual, na verdade, se tratou de uma discussão acalorada motivada pelo baixo rendi- mento escolar da filha do casal, o que gerou preocupação por parte do sindi- cado sobre o modo como Danieli estaria exercendo a guarda da criança. Argumentou ainda a defesa que a exaltação de ânimos durante discussão não pode configurar o crime de ameaça, porquanto “em nenhum momento houve dolo do sindicado em imputar mal injusto ou grave a sua ex-esposa, não houve frieza, nem cálculo a fim de lhe prometer mal algum, muito menos usar arma de fogo contra ela.” Salientou ainda que diversas decisões juris- prudenciais apontam que não se configura como crime a ameça impensada, em momento de cólera, revolta ou raiva. Por fim, pleiteou o arquivamento da sindicância pela ausência de elementos caracterizadores da ameaça. Subsi- diariamente, caso não seja esse o entendimento, pugnou que se suspenda o presente processo até a conclusão do processo que tramita no Juizado da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 493/2018, às fls. 113/125, no qual, acolhendo as argumentações da defesa, asseriu serem os elementos probatórios colhidos insuficientes para atribuir a prática da transgressão disciplinar imputada ao sindicado, porquanto não há meio de provar o conteúdo da conversa na qual o sindicante supostamente teria ameaçado a Sra. Danieli da Costa Trigueiro. Assinalou que a ameça supostamente praticada via telefone ocorreu apenas uma vez, e, desde então, o sindicado não mais entrou em atrito com a Sra. Danieli da Costa Trigueiro, sendo que a motivação da ligação era para esclarecer a reprovação da filha do casal. Pontuou que atualmente o sindicado possui uma convivência pací- fica com a mãe de sua filha; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado TEN BM MARCOS ANTÔNIO MOREIRA RODRIGUES, às fls. 100/102, no qual negou a prática da transgressão disciplinar da qual é acusado, alegando que realizou a ligação para sua ex mulher movido pelo fato de ter tomado conhecimento de que sua filha, que ficava sob a guarda unilateral da mãe, havia sido reprovada no colégio e que teria faltado muitas aulas. No decorrer da conversa, afirmou que, por conta do resultado escolar da filha, tomaria a guarda da criança e retiraria o pagamento da pensão, equivalente a 35% de seu salário. Contudo, asseverou que, em nenhum momento, ameaçou Danieli da Costa Trigueiro, tendo atribuído a denúncia ao fim do relacionamento conjugal; CONSIDERANDO o termo prestado pela denunciante Danieli da Costa Trigueiro (fls. 70/71), no qual afirmou que, desde que compareceu à CGD e à delegacia de polícia para noticiar o caso, o militar ficou tranquilo e, atualmente, ambos se tratam educadamente, estando tudo em paz, destacando que o sindicado cumpre suas obrigações de pai. Narrou ainda que a amiga que teria presenciado a ameaça não quis testemunhar e que não sabe mais como localizá-la, pois ela mudou de endereço. Informou que a conversa via telefone não foi gravada e que, na época dos fatos, cortou totalmente todas as formas de comunicação com o sindicado, inclusive as de via digital. Acerca do processo no Juizado da Mulher, contou que só compareceu à Delegacia da Mulher uma única vez, para noticiar os fatos, não tendo sido chamada posteriormente em nenhuma ocasião; CONSIDERANDO o depoimento de Maria Rita da Costa Moreira (fls. 72/73), filha do sindicado, que afirmou que, apesar de ter visto seus pais discutirem algumas vezes, nunca presenciou seu pai agredir ou apontar a arma para sua mãe. Disse também que atualmente seus pais são amigos e não há mais discussões entre eles. Falou também que seu pai é uma pessoa da qual todos gostam; CONSIDERANDO os depoi- mentos das duas testemunhas acostadas às fls. 90/91 e 92/93, ambas irmãs do sindicado, que não presenciaram especificamente o fato que gerou a presente sindicância, tendo afirmado que o sindicado é um bom pai e que nunca o presenciaram ameaçar ou agredir sua ex-mulher. Uma das irmãs do sindicado (fls. 92/93) afirmou que Danieli era uma pessoa agressiva durante o casamento e dirigia palavrões contra o militar, e acrescentou que acredita que ela denunciou o oficial por ser uma pessoa vingativa, inclusive afirmou que, após o fim do casamento, recebeu uma ligação de sua ex-cuunhada, que disse: “Eu vou acabar com teu irmão. Vou deixar ele no fundo do poço”; CONSIDERANDO os depoimentos de fls. 94/95 e 96/97, nos quais os depo- entes também não presenciaram os fatos, servindo apenas como testemunhas abonatórias, as quais declararam que o sindicado não é uma pessoa agressiva e que desconhecem qualquer fato que desabone sua conduta, sendo ele possuidor de boas relações interpessoais; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 13.746/2018 (fl. 126) e ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 127); CONSIDERANDO a Fé de Ofício do sindicado (fls. 46/46), que conta com mais de 30 (anos) de serviço militar estadual, na qual não há registro de punições, constando vários elogios por bons serviços prestados e outras condecorações; CONSIDERANDO, por fim, que a cognição em torno do conjunto probatório angariado ao longo da instrução, mesmo com o esgotamento dos meios estruturais de se comprovar a transgressão, não autorizam a conclusão, de forma inequívoca, de que o sindicado tenha incorrido na falta disciplinar que lhe foi inicialmente imputada; CONSIDE- RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci- plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos pres- cricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDE- RANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 113/125 e Absolver o Sindicado 2º TEN BM MARCOS ANTÔNIO MOREIRA RODRIGUES, M.F: 102.358-1-2 com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019- CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro- batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 17 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CC 0022/2020 - CGD -O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto Nº 33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR, nos termos do art. 41, parágrafo único da Lei No.9.826, de 14 de maio de 1974, o(a) servidor(a) AUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA , para responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS3, integrante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir de 03 de Agosto de 2020 até ulterior deliberação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 19 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA *** *** *** PORTARIA CC 0022/2020-CGD- O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.447, de 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR AUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA , ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula de Monitoramento, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI- ÁRIO, Fortaleza, 19 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA *** *** *** PORTARIA CGD Nº292/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI- PLINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE: Designar a substituição dos cargos abaixo nominados nos impedimentos, afastamentos legais e/ou eventuais de seus TITULARES e na vacância do cargo, conforme anexo único. Revo- ga-se todas as disposições em contrário. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 25 de agosto de 2020. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar