DOE 28/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “(...) BO nº 113-1520/2013, datado de 25/10/2013, Rosilene Rodrigues da Silva narra que sua mãe Maria Idamar Ferreira tem um terreno que está em processo 
de usucapião (fl. 79). O IPTU do ano de 2014 da casa em questão está no nome do contribuinte José Félix de Sousa, pai de Valdemir (fl. 81). Após a morte 
de José Félix, pai de Valdemir, todas as decisões referentes aos bens da família passaram a ser executadas pelo sindicado por conta de sua formatura em 
direito (...) casa abandonada não caracteriza invasão de domicílio, pois Idamar, desde o ano de 2013, residia com Rosilene, na Rua Dr. Fernando Augusto, 
nº 300, Bom Jardim, Fortaleza - CE. Diante do exposto, não há como aplicar qualquer sanção disciplinar ao Inspetor de Polícia Valdemir Félix de Sousa, 
haja vista que em nenhum momento atuou como policial, mas como representante legal dos bens herdados do pai falecido em 2014, desta maneira, sugiro, 
salvo melhor juízo, sua absolvição por falta de transgressão” (sic), e o Relatório Complementar (fls. 303/304), in verbis: “ (...) Idamar em nenhum momento 
fora retirada da casa. Ela saiu da casa para propor uma ação de usucapião da casa do irmão falecido, Damião, na Rua Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim. 
A casa do pai do sindicado ficou fechada, mas seu primo Jair, com as chaves da casa em mãos, pôs alguns móveis dentro da casa e os irmãos herdeiros não 
permitiram. Em uma reunião, a maioria decidiu que deveria trocar as fechaduras da casa e nomearam o sindicado para cuidar dos bens do pai. Segundo a 
sentença da ação de usucapião da 36ª Vara Cível de Fortaleza (fls. 234/237), Idamar alega que detém a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua 
Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim, há mais de 30 anos, então não morava na Rua Coronel João Correia, nº 361, Bom Jardim, do pai do sindicado. De 
tudo exposto, sugiro, salvo melhor juízo, o arquivamento dos autos por não vislumbrar transgressão disciplinar na atitude do IPC Valdemir Félix de Sousa 
em trocar as fechaduras da casa abandonada de seu pai, não agindo como policial civil, nem com abuso de poder”. Esse entendimento da Sindicante foi 
integralmente acolhido nos despachos nº 7597/2019 e nº 10529/19, pela Orientadora da CESIC (fl. 271, fl. 305) e parcialmente homologado nos despachos 
exaradso pela Coordenadora da CODIC (fl. 272, fl. 306), in verbis: “ homologamos em parte o relatório (fls. 252/267), posto que entendemos que a funda-
mentação mais adequada para a absolvição do inspetor seria a de insuficiência de provas e não de ausência de transgressão”; CONSIDERANDO que, em 
sede de interrogatório, o IPC Valdemir (fls. 199/203) afirmou que: “as acusações não são verdadeiras, pois não houve violação de domicílio, inclusive sua 
tia Idamar não residia nessa casa desde 2013 (...) que produziu uma notificação extrajudicial para que Idamar retirasse o restante dos móveis e objetos pessoais, 
porque a casa onde estava morando não cabia tudo, tendo sua tia lhe pedido para deixar algumas coisas até que a justiça lhe desse ganho de causa numa ação 
de usucapião de um imóvel que residia, localizado à Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim (...) que Idamar ficou com as chaves da casa de seu pai 
até entregar a seu primo Jair, para que lá residisse (...) que sua irmã Maria das Graças era intrigada com a maioria dos irmãos mesmo antes de seu pai falecer 
(...) que não jogou nenhum dos pertences da sua tia (...) que sete dos nove irmãos participaram da reunião que foi decidida a troca das fechaduras e cadeados 
da casa, somente um irmão que mora fora do estado e Maria das Graças não participaram (...) que quebrou os cadeados e chamou um chaveiro para trocar 
as fechaduras” (sic); CONSIDERANDO que a denunciante, Maria das Graças, irmã do sindicado, em depoimento (fls. 106/108), asseverou que: “Idamar 
entrou com o pedido de posse da casa de Damião na justiça (... )que após uma queda, Idamar passou a morar com Rosilene na casa de seu tio Damião (...) 
que apesar da casa de seu pai ficar fechada, Rosilene sempre ia lá pegar algum pertence e lavar roupas (...) que sua maior queixa é que seu irmão Valdemir 
 
não lhe consultou antes de trocar cadeados e fechaduras da casa (...) que a casa está no nome de seu falecido pai” (sic); CONSIDERANDO que Jonas, filho 
da denunciante e sobrinho do sindicado, em depoimento (fls. 160/162), declarou que: “Idamar e Rosilene deixaram a casa de seu avô levando móveis e outras 
coisas, só deixando o que não tinha serventia para elas (...) que a casa estava fechada, abandonada, com muito mato e cupim e os irmãos se reuniram e 
resolveram entrar na casa (...) que Valdemir tomou todas a atitudes legais, entregando notificação à Idamar (...) que Valdemir nunca tomou decisão só, 
somente acompanhado da maioria dos irmãos (...) que sua mãe Maria das Graças, as vezes não concordava com a decisão da maioria dos irmãos, que nesse 
caso, queriam que Idamar desocupasse a cada que já estava fechada há algum tempo com móveis velhos dentro. Que sua mãe foi a única dos irmãos que não 
concordou (...) que Idamar residia na Rua Dr. Fernando Augusto devido a um processo de usucapião (...) que sua mãe, Maria das Graças, sempre foi consul-
tada por telefone ou em reunião quando precisava tomar alguma decisão que envolvesse a herança deixada por seu avô” (sic); CONSIDERANDO que Maria 
Lúcia, tia do sindicado, em depoimento (fls. 109/110), declarou que: “seu filho Jair colocou alguns móveis dentro da casa, com a ordem de Idamar (...) que 
Idamar estava residindo com Rosilene, à Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300” (sic); CONSIDERANDO que Valderli, irmão do sindicado, em depoimento 
(fls. 163/165), declarou que: “Idamar não foi retirada da casa (...) que Idamar residia em uma casa na Rua Dr. Fernando Augusto e ingressou com ação de 
usucapião desta casa (...) que todas as decisões tomadas peal maioria da família passaram a ser executadas por seu irmão Valdemir, por ser formado em 
direito (...) que Idamar cedeu o imóvel de seu pai para seu primo Jair residir (...) que a partir daí os irmãos resolveram mudar as fechaduras da casa de seu 
pai (...) que Maria das Graças tem problemas de relacionamento com os irmãos, filhos e registrou boletim de ocorrência até contra seu pai” (sic); CONSI-
DERANDO que João Vier, irmão do sindicado, em depoimento (fls. 196/198), declarou que: “o imóvel estava desocupado (...) que seu irmão Valdemir é 
muito coerente, responsável e equilibrado (...) que sua irmã Maria das Graças tem desavenças com Valdemir, pois após a morte de seu pai ela foi favorável 
a venda de todo o patrimônio, inclusive da casa que Idamar morava, e dividir o dinheiro, mas não foi acompanhada pela maioria” (sic); CONSIDERANDO 
que a ficha funcional do sindicado demonstra que o IPC Valdemir Félix de Sousa, M.F.: 167.883-1-7 (fls. 173/187), ingressou na PCCE no dia 14/07/2006, 
possuindo 01 (um) elogio e 01 (uma) punição (suspensão); CONSIDERANDO que o então Controlador Geral de Disciplina, concluiu que a conduta, em 
tese, praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - 
CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 46/47); CONSIDERANDO o conjunto probatório 
juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, depreende-se que o sindicado não utilizou-se do cargo para prática dos atos que lhe foram 
atribuídos na Portaria inaugural (fl. 02). Contudo, agiu como representante do espólio de seu pai, José Félix de Sousa, proprietário do vergastado imóvel (fl. 
81) localizado à Rua Coronel João Correia, nº 361, Bom Jardim, com a anuência da maioria dos herdeiros, conforme o depoimento das testemunhas (fls. 
109/110, fls. 111/112, fls. 160/162, fls. 163/165, fls. 166/167, fls. 196/198), adotando as medidas legais para respaldar seus atos e proteger seus direitos e 
dos representados, inclusive notificando extrajudicialmente sua tia, Maria Idamar Ferreira (fls. 13/15, fls. 82/83), quanto ao fim do comodato verbal referente 
ao susodito imóvel, em razão da mesma residir, desde o ano de 2013, à Rua Dr. Fernando Augusto, nº 300, Bom Jardim, segundo a sentença proferida na 
ação de usucapião (processo nº 0839084-42.2014.8.060001, fls. 92/100) e as provas documentais, tais como, conta de energia (fl. 89), IPTU (fl. 71) e foto-
grafias (fls. 84/91, fls. 247/251). Destarte, o imóvel onde se deu os fatos apurados neste procedimento encontrava-se abandonado, sendo utilizado pela Sra. 
Idamar apenas para guardar alguns móveis  deteriorados pelo tempo (fls. 84/91, fls. 247/251), não restando comprovada a acusação (fl. 02), haja vista o 
sindicado ter trocado as fechaduras para resguardar um bem desabitado, o qual é herdeiro e representante dos demais, além da ciência e anuência da maioria; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo 
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, 
parcialmente o Relatório Final nº 114/2019 (fls. 252/267) e o Relatório Complementar (fls. 303/304) da Autoridade Sindicante e acolher o Despacho da 
Coordenadora da CODIC (fl. 272, fl. 306); b) Absolver o sindicado Inspetor de Polícia Civil VALDEMIR FÉLIX DE SOUSA – M.F. nº 167.883-1-7, 
em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 02), de invadir, retirar pertences e trocar fechaduras e cadeados do imóvel onde residia sua tia 
Maria Idamar Ferreira, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, em face do cabedal probandi acostado aos autos, no sentido de que o 
sindicado não utilizou-se do cargo para prática dos atos que lhe foram atribuídos na acusação (fl. 02), mas sim como representante do espólio de seu pai, 
José Félix de Sousa, proprietário do vergastado imóvel (fl. 81) localizado à Rua Coronel João Correia, nº 361, Bom Jardim, com a anuência da maioria dos 
herdeiros, conforme o depoimento das testemunhas (fls. 109/110, fls. 111/112, fls. 160/162, fls. 163/165, fls. 166/167, fls. 196/198), adotando as medidas 
legais para respaldar seus atos e proteger seus direitos e dos representados, inclusive notificando extrajudicialmente sua tia, Maria Idamar Ferreira (fls. 13/15, 
fls. 82/83), quanto ao fim do comodato verbal referente ao susodito imóvel, em razão da mesma residir, desde o ano de 2013, à Rua Dr. Fernando Augusto, 
nº 300, Bom Jardim, segundo a sentença proferida na ação de usucapião (processo nº 0839084-42.2014.8.060001, fls. 92/100) e as provas documentais, tais 
como, contas de energia (fl. 89), IPTU (fl. 71) e fotografias (fls. 84/91, fls. 247/251), encontrando-se o imóvel desabitado, não restando comprovado de forma 
indubitável os fatos (fl. 02) caracterizadores da prática de transgressão disciplinar pelo sindicado; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no 
D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº189  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020

                            

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