§3º Será criado e mantido, no sistema e-PASF, um banco de dados de fragilidades, oportunidades de melhorias, orientações e recomendações emitidas pela CGE, mediante validação e aprovação, nos termos do §2º, as quais ficarão disponíveis para utilização posterior no âmbito das atividades de controle interno. §4º No âmbito das atividades de controle interno, dar-se-á prioridade na indicação das orientações ou recomendações que estejam incorporadas ao banco de dados do sistema e-PASF, com a devida validação. §5º O uso de uma orientação ou recomendação, disponível no banco de dados do sistema e-PASF, não desobriga o usuário de avaliar a sua atualização e adequação ao caso concreto e ao ordenamento jurídico vigente. Art. 4º A CGE emitirá orientações nas seguintes situações: I - em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos, visando dirimir dúvidas; II - quando identificada ocorrência que constitua situação de alerta de riscos, seja de caráter legal, de eficiência gerencial, ou outro, de forma a prevenir a materialização de eventos de risco; III - quando identificada ocorrência de descumprimento de critério estabelecido nas atividades realizadas pelas áreas programáticas da CGE, de caráter formal ou de baixa materialidade, que não implique ameaça relevante ao cumprimento dos objetivos institucionais; IV - quando identificada oportunidade de melhoria associada às atividades e aos processos do órgão ou entidade, que tenham baixo impacto na melhoria dos resultados institucionais. §1º Será considerada ocorrência de baixa materialidade aquela cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para a dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial. §2º As orientações emitidas pela CGE deverão indicar de forma clara a ação que deve ser realizada pelo gestor e apresentar linguagem simples e objetiva. Art. 5º A CGE emitirá recomendações nas seguintes situações: I - quando identificada ocorrência de descumprimento de critério estabelecido nas atividades realizadas pelas áreas programáticas da CGE que implique em ameaça relevante ao cumprimento dos objetivos institucionais ou de alta materialidade; II - quando identificada situação que possa implicar em responsabilização de empresas contratadas pelo Estado, bem como de servidores ou empregados públicos por atos praticados no exercício de suas atividades; III - quando identificada oportunidade de melhorias estruturantes da governança, da gestão de riscos, dos controles internos, em nível corporativo ou em outros processos relevantes. IV - em caso de reincidências de ocorrências as quais tenham sido objeto de orientações emitidas pela CGE anteriormente. §1º Será considerada ocorrência de alta materialidade aquela cujo valor seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para a dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial. §2º As recomendações devem ser emitidas visando corrigir fragilidades, tratar riscos, aperfeiçoar processos de trabalho e controles e, se for o caso, à recuperação do dano, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos e entidades, observando a viabilidade de sua implementação e a relação custo x benefício. §3º As recomendações devem ser fundamentadas nas evidências das ocorrências, monitoráveis, atuar na correspondente causa raiz, na situação encontrada ou na consequência. Art. 6º As recomendações e as orientações que requeiram o manuseio de informação sigilosa deverão levar em consideração: I - Os fundamentos de fato e de direito contidos no Termo de Classificação de Informação, exarado em decisão do Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), que definem os limites de acesso; II - O grau de sigilo da informação e a vigência da classificação ou reavaliação; III - As restrições de acesso previstas em outros instrumentos normativos; IV - As normas de proteção às informações pessoais. Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência relativa à ausência de classificação de informação, cuja divulgação possa trazer evidente prejuízo ao Estado e à Sociedade, a recomendação ou a orientação deverá indicar a necessidade de preservação da informação até que se efetive sua classificação. CAPÍTULO III REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO PASF Art. 7º A CGE, por meio da área responsável pela emissão da orientação ou da recomendação, fará o devido registro no e-PASF. §1º O registro de que trata o caput será efetuado concomitante com a emissão do relatório ou documento no qual foi formalizada a emissão da orientação ou recomendação. §2º Será exigida a elaboração de plano de ação para todas as recomendações emitidas pela CGE. §3º Não será exigida elaboração de plano de ação em função das orientações emitidas. §4 º As unidades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão pleno acesso a todas as orientações e recomendações relacionadas aos seus respectivos órgãos. §5º As unidades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderão registrar, no sistema e-PASF, suas próprias orientações direcionadas às áreas internas do seu respectivo órgão ou entidade, bem como recomendações de órgãos de controle externo. §6º As regras do PASF aplicáveis no Programa de Integridade serão objeto de normativo específico. Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar, na ferramenta e-PASF, o plano de ação para implementação das recomendações emitidas, os quais serão objeto de monitoramento pela CGE pelo prazo de até 2 anos a partir de sua validação. §1º A CGE poderá atuar na busca conjunta de solução que subsidie a elaboração do plano de ação. §2º Excepcionalmente o monitoramento realizado pela CGE poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos, mediante deliberação da Gestão Superior. §3º A área responsável deverá fazer proposição à Gestão Superior para continuidade do monitoramento por mais de 2 (dois) anos, quando entender pertinente. CAPÍTULO IV OPERACIONALIZAÇÃO NO SISTEMA E-PASF Art. 9º A operacionalização dos planos de ação, no sistema e-PASF, observará as seguintes etapas: I - registro das ocorrências contemplando as fragilidades e as oportunidades de melhoria identificadas na atividade de controle interno; II - registro das orientações e das recomendações; III - elaboração do plano de ação; IV - validação do plano de ação; V - monitoramento do plano de ação. §1º O registro das fragilidades e das oportunidades de melhoria identificadas na atividade de controle interno, bem como das orientações e das recomendações, será efetuado pelo servidor responsável da correspondente área de emissão ou por servidor por ele designado. §2º Caso a CGE identifique fragilidades ou oportunidades de melhoria comuns a mais de um órgão ou entidade, poderá efetuar o registro, bem como das correspondentes orientações e recomendações, e associá-las aos diversos órgãos e entidades, por meio do e-PASF. §3º No momento do envio do relatório ou documento equivalente, o sistema e-PASF notificará, por e-mail, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna ou equivalente nos órgãos e entidades da administração indireta, o presidente do Comitê de Integridade e o responsável pela unidade de controle interno do órgão, com informação do prazo para elaboração do plano. § 4º O prazo para a elaboração do plano de ação, pelo órgão ou entidade, será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar do envio do relatório ou documento equivalente, nos termos do §3º, podendo ser prorrogado pela CGE, a pedido do órgão ou da entidade, por até 15 (quinze) dias, mediante aprovação do coordenador da área responsável. §5º O órgão ou entidade deverá elaborar o plano de ação, observando o prazo estabelecido, que contemplará as medidas saneadoras ou de mitigação das fragilidades detectadas, as ações de melhorias, o cronograma de execução e os responsáveis pela execução das correspondentes ações. §6º O plano de ação elaborado pelo órgão ou entidade deverá ser enviado, por meio do e-PASF, pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna ou equivalente nos órgãos e entidades da administração indireta, momento em que o sistema encaminhará notificação por e-mail para a área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente, com cópia para o referido Secretário, o presidente do Comitê de Integridade e o responsável pela unidade de controle interno do órgão ou entidade. §7º A área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente, ao receber o plano de ação elaborado pelo órgão ou entidade, realizará a análise e validação no prazo de até 15 (quinze) dias. §8º No momento da validação do plano de ação, será informada a periodicidade do monitoramento, pela CGE, e enviada notificação por e-mail, pelo sistema e-PASF, aos responsáveis do órgão ou entidade. §9º A validação do plano de ação e a definição da periodicidade de monitoramento serão realizadas pelas áreas programáticas da CGE, tendo como diretrizes a pertinência, a oportunidade e a viabilidade das ações, bem como a relevância e os riscos envolvidos. §10 Caso haja necessidade de ajustes no plano de ação, os mesmos deverão ser efetuados pelo órgão ou entidade no prazo de até 15 (quinze) dias. §11 Após os ajustes de que trata o parágrafo anterior, a área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente efetuará a validação no prazo de até 05 (cinco) dias. §12 Decorrido o prazo estabelecido para elaboração do plano de ação sem a sua finalização, pelo órgão ou entidade, a área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente será notificada por e-mail, e a CGE poderá adotar as providências administrativas pertinentes. §13 O monitoramento dos planos de ação, pela CGE, será realizado observando a periodicidade estabelecida, com objetivo de acompanhar a implementação das recomendações emitidas, e observará o cronograma de execução estabelecido, respeitado o estabelecido no Art. 8º. §14 A periodicidade de monitoramento poderá ser alterada durante o período de monitoramento em razão do grau de efetividade das ações. §15 O gestor da área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente poderá designar servidores distintos para a realização das etapas de validação e de monitoramento, os quais serão devidamente cadastrados no sistema e-PASF. Preferencialmente, o responsável pela etapa de monitoramento será o servidor que tenha participado da etapa de validação. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 Os órgãos e entidades ficarão dispensados de registrar planos de ação no e-PASF para as recomendações emitidas pela CGE antes da vigência desta Portaria. §1º Não se enquadram na dispensa prevista no caput as recomendações emitidas no âmbito da auditoria da folha de pagamento, realizada pela Deloitte 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº189 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2020Fechar