DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e aglomerações;
IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias
esportivas;
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol,
observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes
do Anexo III, deste Decreto;
XI - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
XIII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
XIV - a produção artística e cultural sem público;
XV- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço
amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;
XVI - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings
centers” de 20h para as 22h;
XVII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas
sanitárias previstas para a atividade;
XVIII - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XIX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza
de 16h para 20h;
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras
atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que
sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos,
devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e
setorial;
XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais,
não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam
respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza
permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as
especificidades previstas nesta Seção.
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam
a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela I,
do Anexo II, deste Decreto, sendo que, em relação a eventos, a liberação só
ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020.
§ 2° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.°
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.°
33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700,
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do
Anexo II, deste Decreto.
§ 3º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m)
vedado(a)s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,
para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo.
§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam
autorizadas as atividades previstas no § 5º, do art. 5º, deste Decreto.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção IV
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte
ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observado o disposto
neste artigo.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municípios
da Região de Saúde Norte, as atividades na forma e condições previstas na
Tabela II, do Anexo II, desde Decreto.
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á
conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020,
c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do
disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com
atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que
continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão
fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público,
permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos
similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que
realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e
setoriais previstas para a atividade;
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos,
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam
liberadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e
aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias
esportivas;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
VIII - a produção artística e cultural sem público.
§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas
escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto
no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto.
§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art.
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 8° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão
liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de
2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020,
e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta
conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da
Saúde.
§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº190 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020
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