DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e aglomerações;
IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias 
esportivas;
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, 
observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes 
do Anexo III, deste Decreto;
XI - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
XIII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza;
XIV - a produção artística e cultural sem público;
XV- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço 
amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;
XVI - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings 
centers” de 20h para as 22h;
XVII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com 
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas 
sanitárias previstas para a atividade;
XVIII - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos 
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de 
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XIX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza 
de 16h para 20h;
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras 
atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que 
sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, 
devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e 
setorial;
XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou 
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, 
não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam 
respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de 
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza 
permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as 
especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam 
a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela I, 
do Anexo II, deste Decreto, sendo que, em relação a eventos, a liberação só 
ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020.
§ 2° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 
33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, 
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; 
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 3º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m) 
vedado(a)s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste 
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo. 
§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam 
autorizadas as atividades previstas no § 5º, do art. 5º, deste Decreto.
§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de 
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção IV
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte 
ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observado o disposto 
neste artigo.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municípios 
da Região de Saúde Norte, as atividades na forma e condições previstas na 
Tabela II, do Anexo II, desde Decreto. 
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á 
conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, 
c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do 
disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo 
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte: 
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com 
atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que 
continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão 
fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público, 
permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos 
similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que 
realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e 
setoriais previstas para a atividade;
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, 
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam 
liberadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e 
aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias 
esportivas;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde 
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos 
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza;
VIII - a produção artística e cultural sem público.
§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas 
escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto 
no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto. 
§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta 
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e 
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 8° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão 
liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 
2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, 
e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta 
conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde.
§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de 
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

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