DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades de ensino 
Art. 4º A partir de 1º de setembro de 2020, fica liberada, nos 
municípios de Fortaleza e dos que integram a Região de Saúde de Fortaleza, 
a atividade presencial da educação infantil na rede privada de ensino, limitada 
a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, sem prejuízo do 
disposto na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. 
§ 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do 
“caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, 
assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que 
assim escolherem. 
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo III, deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 
de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento 
do novo Coronavírus. 
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 5° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1° Em Fortaleza, passam a ser autorizadas as atividades nas formas 
e condições previstas na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto, sendo que, em 
relação a eventos, a liberação só ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020.
§ 2º No município de Fortaleza, continuarão liberadas as atividades 
nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio 
de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 
2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, 
observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 3º No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste 
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo. 
§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 5° No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: 
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos 
similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da 
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança 
previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem 
por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas 
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços 
reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) 
da capacidade do local;
IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, 
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
V - a realização de aulas práticas por centros de formação de 
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem 
como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado 
pelo setor;
VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção 
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, 
segundo as normas aplicáveis à atividade;
VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado 
o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como 
atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial 
constantes deste Decreto;
VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

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