DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e 
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 9° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão 
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 4 do Processo de 
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no 
Estado do Ceará, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municípios 
das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, as 
atividades na forma e condições previstas na Tabela II, do Anexo III, desde 
Decreto. 
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á 
conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, 
c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do 
disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo 
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte: 
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com 
atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que 
continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão 
fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público, 
permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos 
similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que 
realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e 
setoriais previstas para a atividade;
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, 
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam 
liberadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e 
aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias 
esportivas;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde 
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos 
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza;
VIII - a produção artística e cultural sem público.
§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas 
escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto 
no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto. 
§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta 
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e 
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 10. Nos municípios de que trata o art. 9º, deste Decreto, 
continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 
30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020e n.º 33.693, de 25 de 
julho de 2020, e nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta 
conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde.
§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de 
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção VI
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri 
Art. 11. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri 
ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas 
localidades, as atividades previstas na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as 
regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o 
art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto 
nos seus §§ 7° e 8°.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá 
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as 
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto. 
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam 
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde 
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e 
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, 
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza;
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde. 
Art. 12. Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão 
liberadas as atividades autorizadas Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 
2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de 
2020. observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do 
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam 
autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões 
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais 
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, 
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais 
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho 
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo. 
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão 
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão 
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo 
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização 
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de 
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 13. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim 
permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos 
arts. 5° a 12, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas 
as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais 
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do 
cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o 
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e perma-
nente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, 
guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do 
que as estabelecidas neste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais 
diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste 
Decreto.
Art. 15. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam 
autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias 
imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas 
sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

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