DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 9° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 4 do Processo de
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no
Estado do Ceará, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municípios
das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, as
atividades na forma e condições previstas na Tabela II, do Anexo III, desde
Decreto.
§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á
conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020,
c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do
disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:
I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com
atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que
continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão
fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público,
permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos
similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que
realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e
setoriais previstas para a atividade;
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos,
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam
liberadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e
aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias
esportivas;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
VIII - a produção artística e cultural sem público.
§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas
escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto
no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto.
§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta
conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e
Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art.
11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.
Art. 10. Nos municípios de que trata o art. 9º, deste Decreto,
continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de
30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020e n.º 33.693, de 25 de
julho de 2020, e nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta
conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da
Saúde.
§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção VI
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 11. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri
ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas
localidades, as atividades previstas na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.
§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as
regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o
art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto
nos seus §§ 7° e 8°.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
Art. 12. Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão
liberadas as atividades autorizadas Decretos nº 33.608, de 30 de maio de
2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de
2020. observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do
Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
§ 2° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam
autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais
esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado,
não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais
condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho
de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização
por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de
todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 13. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim
permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos
arts. 5° a 12, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas
as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e perma-
nente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19,
guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do
que as estabelecidas neste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais
diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste
Decreto.
Art. 15. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam
autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias
imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas
sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº190 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020
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