DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas 
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas 
ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização 
e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito 
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas total-
mente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o 
cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manu-
tenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a 
renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros 
de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em 
todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas 
de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações 
de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, 
tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higie-
nização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza 
das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas, 
como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos 
equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão 
dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos 
membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferen-
cialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento 
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, 
e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista, 
rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água 
benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus 
recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado 
em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e 
cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre 
as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de 
prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais 
em academias, clubes e estabelecimentos similares
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria 
esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas 
ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática 
de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais, 
abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo 
os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do 
espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e 
neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profis-
sional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de 
Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada 
a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes a 
qualquer instante. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância 
mínima de 5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo 
o período de exercício.
1.4. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento 
de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo 
de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e 
sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.
1.5. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática 
esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que 
as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente 
privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos, 
respeitando os protocolos geral e este setorial. Para os municípios incluídos 
na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as 
obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais 
restritivo do que o aqui indicado.
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no 
item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes 
e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simul-
taneamente presentes no estabelecimento desde que restrito a 30% da capaci-
dade de atendimento e a 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.7. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de 
atividades físicas em instalações comerciais cobertas ou climatização fechada.
1.8. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos.
1.9. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para 
preservar o distanciamento social.
1.10. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel toalha 
e álcool em gel 70%.
1.11. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.12. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável 
pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de 
biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de 
permanência no local para atividade.
1.13. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) 
hora para a realização de atividades físicas.
1.14. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de ativi-
dade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera 
até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e 
a saída do estabelecimento. 
1.15. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a 
COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e 
desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se 
no aplicativo CEARÁ APP, disponível gratuitamente no site www.ceara.
gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de 
suspeitas de contágio da doença.
1.16. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do 
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de 
pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higieni-
zadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, 
deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o 
contato físico.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de 
Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem seus 
trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser 
evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampouco 
a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação.
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas 
70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, a manopla, o 
freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos 
e internos das portas, entre outros.
2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em 
operação (shopping centers, por exemplo), o horário de funcionamento das 
assessorias esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do 
estabelecimento com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o 
fim e o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da prática 
de assessoria.
3. EPI’S
3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem usar máscara, 
preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), obrigatoriamente 
durante todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma deverá 
ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada ou com sujidade. 
Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, 
assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção, 
combinando com outras medidas de proteção e higienização.
4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do local para os 
colaboradores e clientes, mediante a utilização de termômetro infravermelho. 
Caso estes não se encontrem com a temperatura corporal dentro da norma-
lidade, igual ou inferior a 37,5°C, deverão ter a entrada recusada e deverão 
ser orientados a procurar atendimento médico.
4.2. Assegurar procedimento de entrevista, podendo ser por meio digital, 
sobre a condição sintomática de cada aluno a cada momento de agendamento 
de aula. Caso o aluno apresentar algum sintoma atribuído à Covid-19, o 
agendamento deve ser proibido.
4.3. Orientar os alunos a assinarem Autodeclaração de Condição Assintomática 
no momento da chegada.
4.4. Os praticantes e colaboradores pertencentes ao grupo de risco ficarão 
proibidos de frequentar os locais de prestação de atividades físicas, até ulte-
rior ordem, quais sejam: pessoas que apresentem sintomas relacionados à 
COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta e/ou falta de ar); portadores de 
imunodeficiência de qualquer espécie; transplantados; portadores de demais 
comorbidades.
4.5. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que 
exijam contato manual dos colaboradores e usuários, tais como controle 
biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade 
de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene 
das mãos.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Demarcar o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de 
peso livre, respeitando ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 
5.2. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, 
água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por 
pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de 
limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas a 70%, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o 
período de atividades físicas e de turno de trabalho.
5.3. Evitar contato físico com superfícies em locais de uso comum, reforçando 
a higienização das mãos com água e sabão e/ou utilização de preparações 
alcoólicas 70%, após contato físico em bens de uso comum como bancos, 
corrimãos etc. Manter e reabastecer dispensadores com soluções alcoólicas a 
70% para a higiene das mãos (sob as formas gel, spray ou espuma).
5.4. É vedado o contato físico do Profissional de Educação Física com o 
aluno/cliente.
5.5. É proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes em uma 
mesma sessão de atividade física. É proibido os exercícios que envolvam 
lançamentos de objetos entre alunos, que caracterize um compartilhamento 
de material.
5.6. É obrigatório que cada aluno utilize seus objetos de uso pessoal tais 
como: garrafa de água, uma toalha ou lenço, caso haja necessidade, não sendo 
recomendada a compra de bebidas e alimentos durante a prática esportiva.
5.7. As Assessorias Esportivas e profissionais de Educação Física devem 
disponibilizar álcool em gel 70% e papel toalha, lenços descartáveis e/ ou 
outros materiais adequados para os clientes.
5.8. É responsabilidade mútua do profissional e do usuário o recolhimento 
e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo recomen-
dado ao professor limitar o uso de equipamentos nas aulas, como alvos, fitas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

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