DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ambientes, constando assinatura de funcionário responsável pela higienização, 
com supervisão superior. 
Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas, cozinhas e laborató-
rios de aulas práticas, que envolvam a manipulação de alimentos, tenham 
o funcionamento realizado de forma segura e em respeito às normas do 
Protocolo Setorial 6. 
Preferencialmente, substituir o sistema self-service dos refeitórios por pratos 
individuais montados para cada aluno e profissional. Caso não seja viável, 
a instituição de ensino deverá dispor de um profissional de forma exclusiva, 
localizado no início das “pistas frias e quentes”, munido com recipiente borri-
fador contendo álcool em gel 70% na forma líquida, borrifando as mãos do 
usuário. Além disso, deve dispor de um ou mais funcionários para servir os 
alimentos, devendo estes estar devidamente equipados de EPIs como luvas, 
aventais, toucas e máscaras. Havendo fila de espera, é obrigatória a marcação 
ou monitoramento de distanciamento de 2 metros (dois metros) entre cada 
indivíduo. Um profissional deverá disciplinar a fila de espera. 
Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.
Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios 
de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e 
lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez 
ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio 
a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e 
secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante 
de eficácia comprovada.
Adaptar disciplinas ou atividades para os novos protocolos de distanciamento 
e higiene. Por exemplo, aulas de educação física deverão seguir a liberação 
e o Protocolo Setorial de Atividades Físicas e proibir atividades coletivas. 
Estimular a utilização de múltiplas entradas da instituição de ensino e divisão 
dos alunos e funcionários de acordo com a proximidade das salas. Todas as 
entradas deverão atender às exigências, tais como a realização de controle 
de temperatura e a disponibilidade de álcool em gel 70%.
Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido, seja em mesas, lavabos, 
banheiros, cozinhas e laboratórios. 
Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para limpeza dos calçados 
antes de adentrar à instituição de ensino e recipientes de álcool gel 70% 
ou preparação alcoólica a 70% em todas as entradas para que os alunos e 
profissionais higienizem as mãos na entrada e saída.
O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e saída do aluno, com 
orientação de higienização das mãos.
As cantinas de instituições de ensino privadas deverão permanecer fechadas. 
Deve-se estimular que cada aluno leve seu lanche de casa, em recipiente de 
plástico ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização. Os restaurantes 
e refeitórios para o serviço de alimentação das turmas de ensino de tempo 
integral estão permitidos desde que observado as medidas preventivas esta-
belecidas no Protocolo Setorial 6.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e de 
risco por todos os profissionais, alunos e eventuais visitantes que entrarem 
na instituição de ensino, tais como fornecedores, terceirizados, familiares, 
cuidadores, intérpretes de libras e outros, por todo o período que estiverem 
no local. Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a boca e o nariz 
do usuário.
Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020, ficam dispensadas 
do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do 
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou 
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado 
de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no 
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei 
Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que não 
conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais específicas 
e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com exceção 
dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo 
resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá se fami-
liarizando. 
Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma 
avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando 
que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente 
aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. 
O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.
Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem 
fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não 
seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus 
professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distancia-
mento social indicado.
Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras como 
língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência auditiva 
que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras, pois essas 
impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos, recomen-
da-se o uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de efetiva 
comunicação. 
Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários 
para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos 
de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de 
educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais 
e alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras 
para seus alunos no ambiente escolar. 
As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartáveis ou 
feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA que estão 
no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional” 
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1s-
caras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_).
Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que estiverem 
úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis 
usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descartáveis 
deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal.
Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único. 
O descarte deve proceder da seguinte forma: 
As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em logradouros 
públicos, ou nos recipientes de coleta urbana; 
As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas por um saco 
específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos não recicláveis;
O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, 
nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores. 
Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e 
sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%. 
Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de limpeza 
necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens plásticas 
para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais de 
higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores e 
pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos. 
Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários (como 
máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio nas 
alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente 
higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos. 
Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao 
cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar 
de materiais contaminantes.
Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qualquer dano, 
reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponibilizadas 
para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de grupo 
especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -, dado 
a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos 
devido às suas condições.
Saúde de Alunos e Profissionais 
Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a 
imunidade pessoal.
Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 
durante o período de monitoramento, serão considerados como casos suspeitos 
de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo, 
para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá ser seguida as orien-
tações para isolamento. A instituição de ensino deve incentivar essas pessoas 
a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agravamento de sintomas.
Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação labora-
torial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento de sinais 
e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra caso.
Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos 
testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonitora-
mento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato.
Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre os 
casos índice.
Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve 
ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso 
confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de 
início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar 
contato próximo a pessoa que:
Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 
minutos, com um caso confirmado;
Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um 
caso confirmado;
É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de COVID-19 
sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme preconizado, 
ou com EPIs danificados;
Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, 
creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado. 
Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene básica 
e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros 
com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida, zelo pelo 
seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as mãos, manter 
as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais e outras medidas 
que reduzam a possível propagação do vírus.
Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais 
e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se 
sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão 
ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá 
oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição 
(por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado). 
Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação permitir, 
ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento 
residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado nega-
tivo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os alunos e 
profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão 
nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades 
de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento 
médico.
Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais 
que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso 
alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional 
ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

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