DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para 
o restante dos alunos e profissionais.
No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição de 
ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com 
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma 
autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como 
realizar testagem.
Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exterior ou 
outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se em isola-
mento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição de saúde.
Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham tomado 
a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível, a 
fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com a 
infecção pelo novo Coronavírus. 
Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta de 
trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vesti-
menta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de 
lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por 
uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento 
para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma 
em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e 
profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada 
para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais. 
Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibilidade para a 
execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem receber apoio. 
A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado pelos 
estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia crônica 
como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, e 
aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, 
bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimentação e 
locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual. 
Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual ou 
auditiva e de ambientes desorganizados. Orienta-se discutir com aos pais o 
retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com profis-
sionais da instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e insti-
tuição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que acompanha as 
crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou a 
continuidade das aulas à distância. 
No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indis-
pensável para a comunicação efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes 
devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência.
Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde agravada por 
combinar dois ou três tipos de deficiências diferentes, devem receber maior 
atenção dos profissionais de educação em todas as medidas sanitárias citadas.
Do controle das medidas
Elaborar, em conjunto às instituições de saúde municipais e estadual, um 
fluxo de comunicação entre as instituições de ensino e as Unidades Básicas 
de Saúde (UBS) para que as comunicações de casos suspeitos ou confirmados 
contemplem ações de promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram 
de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a instituição de 
ensino e o município, em caso de suspeita, deve-se buscar uma Unidade de 
Saúde para as orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o Serviço 
Público de Saúde (SUS), serviços privados (para os que possuem plano de 
saúde) ou o profissional de saúde do ambulatório da organização. 
Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da retomada e após retomada 
integral a cada quinze dias, como instrumento de monitoramento e avaliação 
das atividades relacionadas ao referido protocolo setorial de biossegurança. 
Os relatórios são de responsabilidade de cada instituição de ensino e devem 
se adequar à sua realidade. 
Para garantir a menor contaminação devido a casos suspeitos ou confirmados, 
a instituição de ensino deverá seguir as recomendações de fechamento de 
turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela disponibilizada em 
Anexo II - Cenários para decisões pós-investigação sobre quarentenas de 
sala de aula ou o fechamento total da instituição de ensino. A instituição 
de ensino não precisará de autorização prévia das autoridades municipais e 
estaduais para fechamento de turmas ou da sede, porém no caso de instituições 
públicas deve comunicar às autoridades de educação municipais ou estaduais, 
de acordo com a rede em que esteja vinculada.
Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonância com Comitês Esco-
lares previamente estabelecidos pela instituição de ensino, eleger e capacitar 
quantidade suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, que serão 
responsáveis por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema 
de rodízio. 
Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio protocolo adaptado à sua 
realidade e garantindo o cumprimento das normas previstas nos Protocolos 
Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, Comércio e Serviços 
Alimentícios, Restaurantes e afins e Transporte Coletivo Público e Privado. 
Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano de Rodízio de Alunos 
de acordo com as peculiaridades de suas unidades e resguardando as indica-
ções estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e municipais. Deverá 
ser priorizado o retorno dos alunos com dificuldade de acessar a internet. 
Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre profissionais e alunos 
que atuem/pertençam a mais de um estabelecimento de ensino, da mesma 
rede ou não, para que, na eventualidade de um caso suspeito ou confirmado, 
as outras instituições de ensino sejam notificadas, respeitando-se o sigilo 
do paciente. 
Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceirizados e familiares a 
se inscreverem no Ceará App como medida de apoio ao rastreamento de 
casos de Covid-19. 
Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos 
internos da instituição relacionados ao combate à COVID-19.
Ao final do período mínimo de cada etapa, serão avaliadas as condições 
epidemiológicas de cada município e Região de Saúde para decisão de quais 
podem avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino deverá reavaliar, 
aprimorar e aperfeiçoar os sistemas de controle durante cada etapa especial, 
garantindo adequações e melhorias a tempo do início da etapa seguinte.
Do uso de objetos
Garantir que alunos e profissionais mantenham os cabelos presos e não utilizem 
bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta 
higienização das mãos e antebraços.
Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre alunos e ou profissio-
nais, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir 
que nos intervalos para alimentação, refeições e utensílios não devem ser 
compartilhados.
Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de forma que os objetos 
essenciais estejam em sacolas, bolsas ou recipientes de plástico ou emborra-
chado para facilitar a higienização.
Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de 
equipamentos e materiais de aulas. Se algum material e equipamento neces-
sitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução de hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes.
Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, tais como cadeiras 
de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas 
e corporais, entre outros utensílios. 
Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de rodas, bengalas, óculos, 
cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, sobre a 
necessidade de redobrar a atenção na higienização das mãos, que consiste em 
lavá-las com água e sabão ou usar álcool em gel 70%, por conta do contato 
direto e frequente nesses equipamentos. 
Orientar pais e responsáveis para não enviarem brinquedos, equipamentos 
eletrônicos como tablets, celulares, nem qualquer outro material que não 
tenha sido solicitado; a exceção de quando houver a necessidade do uso para 
as crianças que utilizem o equipamento destinado à comunicação alternativa 
e suplementar, neste caso o equipamento deve ser higienizado de acordo 
com o fabricante.
Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de ensino
Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa quando apresentarem 
sintomas gripais, que tiverem familiares sintomáticos ou esperando resultado 
de testes ou após contato com caso confirmado, além de garantir a comu-
nicação à instituição de ensino caso o aluno ou profissional tenha acessado 
presencialmente a instituição. 
Comunicar em até 48 horas os familiares e autoridades sanitárias da suspeita 
ou confirmação de alunos e profissionais do contágio pela COVID-19 e 
acompanhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso de confirmação, 
o aluno ou profissional só deverá retornar à instituição de ensino quando de 
posse de autorização médica. 
Cada instituição de ensino deve acordar com a Unidade Municipal de refe-
rência o fluxo de encaminhamento para casos suspeitos. 
Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou profissionais 
que apresentarem sintomas quando na instituição.
Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de síndrome gripal, na 
entrada da instituição de ensino ou durante o período em que estiver em sala 
de aula, a instituição deve: 
Acionar os pais ou responsáveis, no caso de menor de idade ou dependente;
Fornecer máscaras e desinfetantes para as mãos à base de álcool 70%; 
A pessoa só pode voltar à instituição com permissão de um médico, após 
confirmado o fim dos sintomas de COVID-19. 
Isolar a pessoa em ambiente com ventilação natural até a chegada de pais e 
responsáveis ou sua saída; orientando que essa deve comparecer a Unidade de 
Saúde de referência da instituição de ensino para fazer a testagem do exame.
No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado 
com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar higienização das 
áreas onde houve atividade e passagem da pessoa confirmada.
No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado 
com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar a comunicação das 
medidas sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que tiveram contato 
com os profissionais, bem como para todos os profissionais da instituição. 
Da realização de testagem
Todos os membros da equipe serão convidados a fazer um teste COVID-19 
nos dias anteriores ao primeiro dia de aula.
A realização da testagem dos profissionais deve seguir a progressão do 
percentual de cada etapa do faseamento. Deve ser seguida as publicações 
periódicas do decreto estadual, de forma que a quantidade e organização seja 
de responsabilidade da instituição de ensino.
Garantir que compreendem o processo de testagem e rastreamento para 
COVID-19, bem como devem ficar responsável por contatar a equipe local 
da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância em saúde. 
Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA) para COVID-19 
não deverão ser utilizados, de forma isolada, para estabelecer a presença ou 
ausência da infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para isolamento 
ou sua suspensão, independente do tipo de imunoglobulina (IgA, IgM ou 
IgG) identificada.
Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis entendam que precisam 
estar preparados e dispostos a:
Agendar testes de RT-PCR se eles estiverem exibindo sintomas; 
Todas as crianças podem ser testadas, incluindo crianças menores de 5 anos;
Os funcionários e os alunos não devem entrar na instituição se tiverem 
sintomas gripais e devem ser enviados para casa para se autoisolarem se os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

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