DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia 
1. NORMAS GERAIS
1.1.Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcio-
namento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios 
na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da 
capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao 
vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações, 
sem telões, sem jogos de sinuca e outros) em ambos os casos, observados o 
Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade. Para os municípios 
incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser obser-
vadas as obrigações estabelecidas no descreto estadual vigente, que pode ser 
mais restritivo do que o aqui indicado.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas 
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias 
Estadual e Municipal de Saúde; 
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em 
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho, 
do Ministério da Economia; 
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado 
afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos 
meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários, 
consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas 
normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos 
fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e 
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19; 
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos 
trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação 
e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus 
familiares em suas respectivas residências. 
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcioná-
rios e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme 
plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município 
correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao 
trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários 
de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a 
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. 
Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se 
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais 
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos 
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/
ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização do seu 
posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas 
soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela 
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa 
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para 
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a 
todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, 
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de 
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e 
disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, 
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em 
conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e 
materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários, 
terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na quali-
dade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de 
trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o 
fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-
-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos 
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio 
dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e 
a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de 
itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone 
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer 
dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam 
os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação 
dos tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-s-
pandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os 
alérgicos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a 
70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com 
água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho, 
o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a 
roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido: 
cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de 
outro colaborador de mesma função próximo de si; 
3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante 
a temperatura corporal, sendo realizado à distância por meio de termômetro 
digital (thermoscan). Ao ser identificada alteração de temperatura que confi-
gura estado febril (acima de 37,5ºC), este deverá ser impedido de adentrar 
no local de trabalho e direcionado para uma unidade de saúde para uma 
verificação mais completa; 
3.11. Os banheiros destinados aos colaboradores devem conter, além de sabão 
e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em 
gel a 70% para reforço, ou outro sanitizante compatível. O mesmo deverá 
ser higienizado desde o piso até as louças com água, sabão, hipoclorito de 
sódio, quaternário de amônia ou outro sanitizante compatível;
3.12. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o cola-
borador deverá estar devidamente paramentado com máscara de proteção e 
luvas, que poderão ser de Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos; 
3.13. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua categoria:
3.13.1. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas 
imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outro antes de 
armazenar;
3.13.2. Enlatados deverão ser limpos com água e sabão antes de serem arma-
zenados;
3.13.3. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão 
ser limpos com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá ser 
executado com embalagens de vidro;
3.13.4. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção 
apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização, 
sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água 
com hipoclorito de sódio.
3.14. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos 
trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos 
a 70%. A bucha utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente 
a cada 2 dias;
3.14.1. Pisos e áreas de circulação da área deverão ser limpos no início e no 
final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução 
sanitizante (Ex. Quaternário de amônia);
3.14.2. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, sem 
nenhuma exceção: panelas, facas, conchas, fouets (batedor de ovos), bowls 
(taças), Woks (frigideira) etc.; deverão ser limpos antes e após cada turno de 
trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%;
3.14.3. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção: 
copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão ser 
limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação 
alcoólica a 70%;
3.14.4. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser descar-
táveis e não de algodão;
3.14.5. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada 
do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”), 
deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado 
e mantido ativo durante todo o turno de trabalho.
3.15. No espaço de atendimento ao cliente, denominado aqui de “SALÃO”, 
inicia-se com a orientação de aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar 
o estabelecimento, com termômetro digital à distância segura, impedindo a 
entrada daqueles que estiverem identificados com quadro febril (acima de 
37,5ºC);
3.15.1. Na entrada, em havendo fila de espera, indica-se a marcação de distan-
ciamento de 2 METROS entre cada indivíduo;
3.15.2. Na entrada do estabelecimento sugere-se por um tapete sanitizante 
tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente;
3.15.3. As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente manter uma 
distância entre si de 4 METROS. Sendo necessário neste início de operação 
a utilização de apenas 50% da capacidade total do estabelecimento;
3.15.4. Os Clientes deverão ser informados que poderão sentar-se à mesa 
lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1,5 metros entre 
as cadeiras, sendo admitido até 4 ocupantes por mesa;
3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

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