DOE 29/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            gel a 70% para correta higienização;
3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais, 
e quando não for possível, higienizados com preparados alcoólicos a cada 
apresentação ao cliente;
3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de proteção, com a 
recomendação de não conversar durante o serviço. Falar somente o necessário 
com o cliente, não espirrar ou tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o 
braço e sair do salão para realizar higienização completa de mãos, face etc;
3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da refeição, sendo 
entregues higienizados e dentro de sacos plásticos lacrados. Copos e pratos 
devem seguir o mesmo padrão de higienização e estarem acondicionados 
em receptáculo fechado;
3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação ambiente 
com circulação de ar livre; 
3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do sabonete e papel 
toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a 
70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível;
3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70% 
para higienização das mãos, tanto do colaborador quanto do cliente;
3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato sendo servido 
pronto e preparado dentro da área de trabalho da cozinha. Em caso de utili-
zação do serviço self-service, seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6.
3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de cartão de débito/ 
crédito, sem contato direto com as máquinas de cartão, que deverão estar 
cobertas com plástico filme. Deverá ser evitado ao máximo o aceite de 
dinheiro, dado a sua capacidade de contaminação. As máquinas de cartão 
deverão ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/crédito, 
devendo esta ser recoberta com plástico-filme.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcionários (incluindo 
diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias 
anteriores à retomada das atividades; 
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo 
de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de risco 
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de 
Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando 
possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar 
até o término da pandemia;
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em 
seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores tempo-
rários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a medição da 
temperatura realizada através do distanciamento seguro, utilizando termô-
metro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos 
colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente. 
As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio, 
o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes;
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos funcio-
nários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do Município. É 
obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 prévios em todos os 
funcionários de estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários, 
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste protocolo. No caso de 
contratação de novo funcionário, o mesmo também deve ser testado e iniciar 
o trabalho apenas após resultado do teste; 
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcio-
nários, terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, que declarem 
apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor 
do corpo), cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de 
respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento 
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do 
convívio coletivo imediatamente;
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação 
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a 
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao 
trabalho quando de posse de autorização médica;
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a 
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem 
do colaborador;
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do 
expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu 
uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico 
fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca 
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades 
de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segu-
rança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e 
proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando 
a atividade ao ar livre.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras 
e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades sanitárias 
e de saúde; 
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer prefe-
rencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os vendedores 
respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponi-
bilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas 
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de 
superfícies;
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como 
massagens e atividades similares na área de praia que envolvam duas ou mais 
pessoas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos, ou definidos 
espaços que promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades que 
podem promover o contato físico;
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instrutores de surfe, 
bem como atividades desportivas similares, desde que respeitado o número 
máximo de 5 participantes por instrutor, desde que seja garantido o distancia-
mento físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, 
tanto em terra como no mar;
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e 
orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, 
de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas 
autoridades sanitárias e de saúde;
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis 
limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local;
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros;
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados 
em barracas de praias, respeitando a distância mínima entre as mesas de 4 
metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. 
Talheres, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar 
à mesa devidamente protegidas;
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva 
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois) 
metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais 
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. 
Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do 
sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores 
e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à 
saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de 
climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoria-
mente, ser limpos todos os dias;
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com 
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de 
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento 
de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material 
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o 
período do turno de trabalho;
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções 
individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm 
acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados 
e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento 
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento 
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes;
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. 
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos 
de abastecimento de água potável;
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões 
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo 
eletrônico;
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente 
lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as 
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações 
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada 
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
24
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº190  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar