DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 3
segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos
equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de
controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para
fins de concretização de todas as medidas sanitárias
estabelecidas.
Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 2019, fica liberada, no
município de Fortaleza, a atividade presencial da educação
infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por
cento) da capacidade de atendimento.
§ 1º - O retorno das atividades presenciais de ensino, na forma
do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudan-
tes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino
integralmente remoto para aqueles que assim escolherem.
§ 2º - As atividades a que se refere este artigo deverão respei-
tar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas
as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e
Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, deste Decreto.
§ 3º - As atividades autorizadas na forma deste artigo serão
fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes
quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas
para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas
atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei Estadual nº
17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano
Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.
Art. 3° - O Município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do
Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas
e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° - Em Fortaleza, passam a ser autorizadas as atividades
nas formas e condições previstas na Tabela I, do Anexo I, deste
Decreto, sendo que, em relação a eventos, a liberação só
ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020.
§ 2° - Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas
formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de
março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e
suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020,
no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº
14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de
junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020,
Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº
14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728, de 05
de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020,
no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº
14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de
agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de
2020, no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020 e no
Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, observado o
seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição,
conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela
IV, do Anexo I, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela
III, do Anexo I, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela
II, do Anexo I, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela
I, do Anexo I, deste Decreto.
§ 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da
rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o
disposto no art. 2°, deste Decreto e no inciso XI, do § 5º, deste
artigo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último
caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste
artigo.
§ 3º - Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não
poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao
vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas
ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
§ 4° - No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimen-
tos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta
por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser obser-
vadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral
e Setorial constantes deste Decreto;
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de
100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa
por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas
em protocolo específico para a atividade;
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de
espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a
30% (trinta por cento) da capacidade do local;
IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às
23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a
atividade;
V - a realização de aulas práticas por centros de formação de
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no
Decreto, bem como observadas as medidas a constar de
protocolo específico a ser elaborado pelo setor;
VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à
exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona-
mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à
atividade;
VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que obser-
vado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de aten-
dimento, bem como atendidas as medidas de segurança pre-
vistas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados
pelotões e aglomerações;
IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias
esportivas;
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol,
desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de
Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão,
observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo II, deste Decreto;
XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu-
dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras
integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que
inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observa-
das todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial
18, constantes do Anexo II, deste Decreto;
XII - o atendimento presencial das lojas de agências de
viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II,
do Decreto;
XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento
e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de
Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no
Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto;
XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da
capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio-
nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas
sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
XV - a produção artística e cultural sem público;
XVI - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em
espaço amplo e observadas as medidas previstas nos
protocolos de medidas sanitárias;
XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings
centers” de 20h para as 22h;
XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e
turismos com a capacidade total, observados os protocolos
gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a
atividade;
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos
Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil,
respeitados todas as medidas de prevenção constantes do
Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de
beleza de 16h para 20h;
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de
outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou
em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de
Fechar