DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas. Art. 2º - A partir de 1º de setembro de 2019, fica liberada, no município de Fortaleza, a atividade presencial da educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento. § 1º - O retorno das atividades presenciais de ensino, na forma do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudan- tes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que assim escolherem. § 2º - As atividades a que se refere este artigo deverão respei- tar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. § 3º - As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei Estadual nº 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. Art. 3° - O Município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° - Em Fortaleza, passam a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela I, do Anexo I, deste Decreto, sendo que, em relação a eventos, a liberação só ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020. § 2° - Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto. § 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 2°, deste Decreto e no inciso XI, do § 5º, deste artigo; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo. § 3º - Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° - No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimen- tos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser obser- vadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona- mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que obser- vado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de aten- dimento, bem como atendidas as medidas de segurança pre- vistas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo II, deste Decreto; XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu- dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observa- das todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, deste Decreto; XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, do Decreto; XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto; XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio- nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XV - a produção artística e cultural sem público; XVI - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias; XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento deFechar