DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 25
7.4. Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza
e desinfecção de rotina nos intervalos das aulas e es-
tabelecer checklist de higienização dos ambientes,
constando assinatura de funcionário responsável pela
higienização, com supervisão superior.
7.5. Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas,
cozinhas e laboratórios de aulas práticas, que envol-
vam a manipulação de alimentos, tenham o funciona-
mento realizado de forma segura e em respeito às
normas do Protocolo Setorial 6.
7.6. Preferencialmente, substituir o sistema self-service
dos refeitórios por pratos individuais montados para
cada aluno e profissional. Caso não seja viável, a insti-
tuição de ensino deverá dispor de um profissional de
forma exclusiva, localizado no início das “pistas frias e
quentes”, munido com recipiente borrifador contendo
álcool em gel 70% na forma líquida, borrifando as
mãos do usuário. Além disso, deve dispor de um ou
mais funcionários para servir os alimentos, devendo
estes estar devidamente equipados de EPIs como
luvas, aventais, toucas e máscaras. Havendo fila de
espera, é obrigatória a marcação ou monitoramento de
distanciamento de 2 metros (dois metros) entre cada
indivíduo. Um profissional deverá disciplinar a fila de
espera.
7.7. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descarta-
do com segurança.
7.8. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre
abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e
lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado
que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o
banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a
2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos,
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante
de eficácia comprovada.
7.9. Adaptar disciplinas ou atividades para os novos proto-
colos de distanciamento e higiene. Por exemplo, aulas
de educação física deverão seguir a liberação e o
Protocolo Setorial de Atividades Físicas e proibir
atividades coletivas.
7.10. Estimular a utilização de múltiplas entradas da institui-
ção de ensino e divisão dos alunos e funcionários de
acordo com a proximidade das salas. Todas as entra-
das deverão atender às exigências, tais como a reali-
zação de controle de temperatura e a disponibilidade
de álcool em gel 70%.
7.11. Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido,
seja em mesas, lavabos, banheiros, cozinhas e labora-
tórios.
7.12. Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para
limpeza dos calçados antes de adentrar à instituição
de ensino e recipientes de álcool gel 70% ou prepara-
ção alcoólica a 70% em todas as entradas para que os
alunos e profissionais higienizem as mãos na entrada
e saída.
7.13. O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e
saída do aluno, com orientação de higienização das
mãos.
7.14. As cantinas de instituições de ensino privadas deverão
permanecer fechadas. Deve-se estimular que cada a-
luno leve seu lanche de casa, em recipiente de plásti-
co ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização.
Os restaurantes e refeitórios para o serviço de alimen-
tação das turmas de ensino de tempo integral estão
permitidos desde que observado as medidas preventi-
vas estabelecidas no Protocolo Setorial 6.
8.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
8.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a
situação de prática e de risco por todos os profissio-
nais, alunos e eventuais visitantes que entrarem na
instituição de ensino, tais como fornecedores, terceiri-
zados, familiares, cuidadores, intérpretes de libras e
outros, por todo o período que estiverem no local.
Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a
boca e o nariz do usuário.
8.2. Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020,
ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de
proteção as pessoas com transtorno do espectro autis-
ta, com deficiência intelectual, com deficiências senso-
riais ou com quaisquer outras deficiências que as im-
peçam de fazer o uso adequado de máscara de prote-
ção facial, conforme declaração médica, bem como no
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de ida-
de, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho
de 2020.
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanen-
te. Aqueles que não conseguem vesti-la adequada-
mente devem ter orientações mais específicas e
cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de
máscaras, com exceção dos casos permitidos por lei e
exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo resis-
tência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o
aluno vá se familiarizando.
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiên-
cias. Recomenda-se uma avaliação individualizada
sobre a necessidade do uso de máscara, consideran-
do que o uso de máscaras prejudica a socialização de
alunos com, especialmente aqueles que praticam a
leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. O
mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de
crianças surdas devem fazer uso de máscaras adap-
tadas que permitam a leitura labial, caso isso não seja
possível, será necessário flexibilizar o uso para esses
estudantes, seus professores e colegas de classe em
algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social
indicado.
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que
utilizam Libras como língua de comunicação e expres-
são, e os estudantes com deficiência auditiva que são
oralizados podem ser prejudicados pelo uso de más-
caras, pois essas impedem as expressões faciais e a
leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso de
máscaras transparentes e atenção às necessidades
de efetiva comunicação.
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar
os EPIs necessários para seus profissionais e alunos.
No caso das instituições públicas, os órgãos de saúde
pública, estadual e municipais, deverão pactuar com
os órgãos de educação de forma a garantir o supri-
mento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As
instituições de ensino privada poderão comercializar
as máscaras para seus alunos no ambiente escolar.
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais
podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que
cumpram as recomendações da ANVISA que estão no
material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de
uso não profissional” (http://portal.anvisa.gov.br/docum
ents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430
184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7).
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas
ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente
dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis
usadas deverão ser acondicionadas em embalagens
plásticas e as descartáveis deverão ser descartadas
em lixeiras com tampa acionadas por pedal.
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso
único.
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:
8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas
aleatoriamente na rua, em logradouros
públicos, ou nos recipientes de coleta
urbana;
8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na
coleta regular, separadas por um saco
específico e colocado no saco de lixo de
orgânico e rejeitos não recicláveis;
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