DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 25 
 
7.4. Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza 
e desinfecção de rotina nos intervalos das aulas e es-
tabelecer checklist de higienização dos ambientes, 
constando assinatura de funcionário responsável pela 
higienização, com supervisão superior.  
7.5. Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas, 
cozinhas e laboratórios de aulas práticas, que envol-
vam a manipulação de alimentos, tenham o funciona-
mento realizado de forma segura e em respeito às 
normas do Protocolo Setorial 6.  
7.6. Preferencialmente, substituir o sistema self-service 
dos refeitórios por pratos individuais montados para 
cada aluno e profissional. Caso não seja viável, a insti-
tuição de ensino deverá dispor de um profissional de 
forma exclusiva, localizado no início das “pistas frias e 
quentes”, munido com recipiente borrifador contendo 
álcool em gel 70% na forma líquida, borrifando as 
mãos do usuário. Além disso, deve dispor de um ou 
mais funcionários para servir os alimentos, devendo 
estes estar devidamente equipados de EPIs como     
luvas, aventais, toucas e máscaras. Havendo fila de 
espera, é obrigatória a marcação ou monitoramento de 
distanciamento de 2 metros (dois metros) entre cada 
indivíduo. Um profissional deverá disciplinar a fila de 
espera.  
7.7. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descarta-
do com segurança. 
7.8. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel 
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre 
abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e        
lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado 
que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o 
banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 
2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos,     
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou      
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante 
de eficácia comprovada. 
7.9. Adaptar disciplinas ou atividades para os novos proto-
colos de distanciamento e higiene. Por exemplo, aulas 
de educação física deverão seguir a liberação e o    
Protocolo Setorial de Atividades Físicas e proibir        
atividades coletivas.  
7.10. Estimular a utilização de múltiplas entradas da institui-
ção de ensino e divisão dos alunos e funcionários de 
acordo com a proximidade das salas. Todas as entra-
das deverão atender às exigências, tais como a reali-
zação de controle de temperatura e a disponibilidade 
de álcool em gel 70%. 
7.11. Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido, 
seja em mesas, lavabos, banheiros, cozinhas e labora-
tórios.  
7.12. Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para 
limpeza dos calçados antes de adentrar à instituição 
de ensino e recipientes de álcool gel 70% ou prepara-
ção alcoólica a 70% em todas as entradas para que os 
alunos e profissionais higienizem as mãos na entrada 
e saída. 
7.13. O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e 
saída do aluno, com orientação de higienização das 
mãos. 
7.14. As cantinas de instituições de ensino privadas deverão 
permanecer fechadas. Deve-se estimular que cada a-
luno leve seu lanche de casa, em recipiente de plásti-
co ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização. 
Os restaurantes e refeitórios para o serviço de alimen-
tação das turmas de ensino de tempo integral estão 
permitidos desde que observado as medidas preventi-
vas estabelecidas no Protocolo Setorial 6. 
 
8. 
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) 
 
8.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a 
situação de prática e de risco por todos os profissio-
nais, alunos e eventuais visitantes que entrarem na 
instituição de ensino, tais como fornecedores, terceiri-
zados, familiares, cuidadores, intérpretes de libras e 
outros, por todo o período que estiverem no local.     
Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a    
boca e o nariz do usuário. 
8.2. Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020, 
ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de 
proteção as pessoas com transtorno do espectro autis-
ta, com deficiência intelectual, com deficiências senso-
riais ou com quaisquer outras deficiências que as im-
peçam de fazer o uso adequado de máscara de prote-
ção facial, conforme declaração médica, bem como no 
caso de crianças com menos de 3 (três) anos de ida-
de, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho 
de 2020. 
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanen-
te. Aqueles que não conseguem vesti-la adequada-
mente devem ter orientações mais específicas e       
cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de 
máscaras, com exceção dos casos permitidos por lei e 
exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo resis-
tência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o 
aluno vá se familiarizando.  
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiên-
cias. Recomenda-se uma avaliação individualizada 
sobre a necessidade do uso de máscara, consideran-
do que o uso de máscaras prejudica a socialização de 
alunos com, especialmente aqueles que praticam a    
leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. O 
mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais. 
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de 
crianças surdas devem fazer uso de máscaras adap-
tadas que permitam a leitura labial, caso isso não seja 
possível, será necessário flexibilizar o uso para esses 
estudantes, seus professores e colegas de classe em 
algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social 
indicado. 
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que 
utilizam Libras como língua de comunicação e expres-
são, e os estudantes com deficiência auditiva que são 
oralizados podem ser prejudicados pelo uso de más-
caras, pois essas impedem as expressões faciais e a 
leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso de 
máscaras transparentes e atenção às necessidades 
de efetiva comunicação.  
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar 
os EPIs necessários para seus profissionais e alunos. 
No caso das instituições públicas, os órgãos de saúde 
pública, estadual e municipais, deverão pactuar com 
os órgãos de educação de forma a garantir o supri-
mento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As 
instituições de ensino privada poderão comercializar 
as máscaras para seus alunos no ambiente escolar.  
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais     
podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que 
cumpram as recomendações da ANVISA que estão no 
material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de 
uso não profissional” (http://portal.anvisa.gov.br/docum 
ents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430
184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7). 
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas 
ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente 
dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis       
usadas deverão ser acondicionadas em embalagens 
plásticas e as descartáveis deverão ser descartadas 
em lixeiras com tampa acionadas por pedal. 
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso      
único.  
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:  
8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas 
aleatoriamente na rua, em logradouros     
públicos, ou nos recipientes de coleta        
urbana;  
8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na 
coleta regular, separadas por um saco     
específico e colocado no saco de lixo de   
orgânico e rejeitos não recicláveis; 

                            

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