DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 27 
 
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de 
vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em 
caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a 
atualização das vacinas antes de retomar as                   
atividades presenciais.  
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou 
impossibilidade para a execução da lavagem ou desin-
fecção adequada das mãos devem receber apoio.  
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambien-
te físico utilizado pelos estudantes com deficiência     
física por lesão medular ou encefalopatia crônica     
como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e     
tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão sus-
cetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas 
coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, 
alimentação e locomoção, além do uso de equipamen-
to de proteção individual.  
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hipe-
restimulação visual ou auditiva e de ambientes desor-
ganizados. Orienta-se discutir com aos pais o retorno 
gradual do aluno, avaliando cada situação em particu-
lar com profissionais da instituição de ensino. No caso 
de discordância entre pais e instituição de ensino,    
deve ser solicitado o parecer do médico que acompa-
nha as crianças acerca da sua condição de saúde    
para o retorno as atividades ou a continuidade das    
aulas à distância.  
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao 
contato físico indispensável para a comunicação efeti-
va desses estudantes, os guias-intérpretes devem   
usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as 
mãos com frequência. 
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter 
sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de 
deficiências diferentes, devem receber maior atenção 
dos profissionais de educação em todas as medidas 
sanitárias citadas. 
 
10. Do controle das medidas 
 
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde muni-
cipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as 
instituições de ensino e as Unidades Básicas de      
Saúde (UBS) para que as comunicações de casos 
suspeitos ou confirmados contemplem ações de pro-
moção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram de 
modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a 
instituição de ensino e o município, em caso de sus-
peita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para as 
orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o 
Serviço Público de Saúde (SUS), serviços privados 
(para os que possuem plano de saúde) ou o profissio-
nal de saúde do ambulatório da organização.  
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da   
retomada e após retomada integral a cada quinze     
dias, como instrumento de monitoramento e avaliação 
das atividades relacionadas ao referido protocolo seto-
rial de biossegurança. Os relatórios são de responsa-
bilidade de cada instituição de ensino e devem se    
adequar à sua realidade.   
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos 
suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino de-
verá seguir as recomendações de fechamento de tur-
mas ou da sede da instituição de acordo com tabela 
disponibilizada em Anexo II - Cenários para decisões 
pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula 
ou o fechamento total da instituição de ensino. A insti-
tuição de ensino não precisará de autorização prévia 
das autoridades municipais e estaduais para fecha-
mento de turmas ou da sede, porém no caso de insti-
tuições públicas deve comunicar às autoridades de 
educação municipais ou estaduais, de acordo com a 
rede em que esteja vinculada. 
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonân-
cia com Comitês Escolares previamente estabelecidos 
pela instituição de ensino, eleger e capacitar quantida-
de suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, 
que serão responsáveis por supervisionar as novas 
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.  
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio      
protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o 
cumprimento das normas previstas nos Protocolos   
Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, 
Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e      
afins e Transporte Coletivo Público e Privado.  
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano 
de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiarida-
des de suas unidades e resguardando as indicações 
estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e 
municipais. Deverá ser priorizado o retorno dos alunos 
com dificuldade de acessar a internet.  
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre 
profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de 
um estabelecimento de ensino, da mesma rede ou 
não, para que, na eventualidade de um caso suspeito 
ou confirmado, as outras instituições de ensino sejam 
notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente.  
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceiri-
zados e familiares a se inscreverem no Ceará App 
como medida de apoio ao rastreamento de casos de 
Covid-19.  
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de    
todas as rotinas e planos internos da instituição rela-
cionados ao combate à COVID-19. 
10.10. Ao final do período mínimo de cada etapa, serãoavali-
adas as condições epidemiológicas de cada município 
e Região de Saúde para decisão de quais podem     
avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino 
deverá reavaliar, aprimorar e aperfeiçoar os sistemas 
de controle durante cada etapa especial,  garantindo 
adequações e melhorias a tempo do início da etapa 
seguinte. 
 
11. Do uso de objetos 
 
11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os   
cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis, 
relógios e outros adereços, para assegurar a correta 
higienização das mãos e antebraços. 
11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal    
entre alunos e ou profissionais, como materiais de    
EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir 
que nos intervalos para alimentação, refeições e uten-
sílios não devem ser compartilhados. 
11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de 
forma que os objetos essenciais estejam em sacolas, 
bolsas ou recipientes de plástico ou emborrachado pa-
ra facilitar a higienização. 
11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de 
compartilhamento de equipamentos e materiais de au-
las. Se algum material e equipamento necessitar ser 
compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção 
dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de 
hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes. 
11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso 
comum, tais como cadeiras de rodas, bengalas,        
óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses      
auditivas e corporais, entre outros utensílios.  
11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de     
rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implan-
tes ou próteses auditivas e corporais, sobre a necessi-
dade de redobrar a atenção na higienização das 
mãos, que consiste em lavá-las com água e sabão ou 
usar álcool em gel 70%, por conta do contato direto e 
frequente nesses equipamentos.  
11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem     
brinquedos, equipamentos eletrônicos como tablets, 

                            

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