DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 28
celulares, nem qualquer outro material que não tenha
sido solicitado; a exceção de quando houver a neces-
sidade do uso para as crianças que utilizem o equipa-
mento destinado à comunicação alternativa e suple-
mentar, neste caso o equipamento deve ser higieniza-
do de acordo com o fabricante.
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de
ensino
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa
quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem
familiares sintomáticos ou esperando resultado de
testes ou após contato com caso confirmado, além de
garantir a comunicação à instituição de ensino caso o
aluno ou profissional tenha acessado presencialmente
a instituição.
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autorida-
des sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e
profissionais do contágio pela COVID-19 e acompa-
nhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso
de confirmação, o aluno ou profissional só deverá
retornar à instituição de ensino quando de posse de
autorização médica.
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a Unida-
de Municipal de referência o fluxo de encaminhamento
para casos suspeitos.
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos a-
lunos ou profissionais que apresentarem sintomas
quando na instituição.
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de
síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou
durante o período em que estiver em sala de aula, a
instituição deve:
12.5.1.
Acionar os pais ou responsáveis, no caso
de menor de idade ou dependente;
12.5.2.
Fornecer máscaras e desinfetantes para as
mãos à base de álcool 70%;
12.5.3.
A pessoa só pode voltar à instituição com
permissão de um médico, após confirmado
o fim dos sintomas de COVID-19.
12.5.4.
Isolar a pessoa em ambiente com ventila-
ção natural até a chegada de pais e
responsáveis ou sua saída; orientando que
essa deve comparecer a Unidade de Saúde
de referência da instituição de ensino para
fazer a testagem do exame.
12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou pro-
fissional contaminado com a COVID-19, a instituição
de ensino deverá reforçar higienização das áreas onde
houve atividade e passagem da pessoa confirmada.
12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou pro-
fissional contaminado com a COVID-19, a instituição
de ensino deverá reforçar a comunicação das medidas
sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que
tiveram contato com os profissionais, bem como para
todos os profissionais da instituição.
13. Da realização de testagem
13.1. Todos os membros da equipe serão convidados a
fazer um teste COVID-19 nos dias anteriores ao
primeiro dia de aula.
13.2. A realização da testagem dos profissionais deve
seguir a progressão do percentual de cada etapa do
faseamento. Deve ser seguida as publicações periódi-
cas do decreto estadual, de forma que a quantidade e
organização seja de responsabilidade da instituição de
ensino.
13.3. Garantir que compreendem o processo de testagem e
rastreamento para COVID-19, bem como devem ficar
responsável por contatar a equipe local da Estratégia
de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância
em saúde.
13.4. Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA)
para COVID-19 não deverão ser utilizados, de forma
isolada, para estabelecer a presença ou ausência da
infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para
isolamento ou sua suspensão, independente do tipo
de imunoglobulina (IgA, IgM ou IgG) identificada.
13.5. Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis
entendam
que
precisam
estar
preparados
e
dispostos a:
13.5.1.
Agendar testes de RT-PCR se eles
estiverem exibindo sintomas;
13.5.2.
Todas as crianças podem ser testadas,
incluindo crianças menores de 5 anos;
13.5.3.
Os funcionários e os alunos não devem
entrar na instituição se tiverem sintomas
gripais e devem ser enviados para casa
para se autoisolarem se os desenvolverem
na instituição de ensino;
13.5.4.
Fornecer
informações
sobre
qualquer
pessoa com quem a criança tenha tido
contato próximo e que tiveram um teste
positivo para coronavírus (COVID-19);
13.5.5.
Se autoisolar se estiverem em contato
próximo com alguém que desenvolva
sintomas de coronavírus (COVID-19) ou
alguém que tenha resultado positivo para
coronavírus (COVID-19).
13.6. As organizações que desejem realizar
testes em seus colaboradores deverão
observar as seguintes normas:
13.6.1.
A organização deverá utilizar apenas testes
registrados na ANVISA, independentemente
do tipo de teste;
13.6.2.
Toda coleta de amostras para a realização
de testes de COVID-19, independentemente
do tipo de teste realizado, deve ser realizada:
Por meio de laboratórios clínicos;
Por profissionais de saúde capacitados
e paramentados com os EPI (equipa-
mento de proteção individual) indicado
para cada tipo de teste;
Em local com condições sanitárias
adequados para esse procedimento;
Todos os resultados dos testes, sejam
eles positivos, negativos ou inconclusi-
vos, devem ser notificados nos canais
oficiais de Vigilância em Saúde.
13.7. Caso não seja possível ou desejável testar todos os
funcionários das instituições de ensino, a organização
poderá fazer uma avaliação de sua capacidade de
testagem a partir dos seguintes critérios:
13.7.1.
Natureza da atividade profissional - Ativida-
des que demandam maior contato com o
público;
13.7.2.
Indivíduos que não podem fazer teletrabalho;
13.7.3.
Atividades que exigem trabalho em ambien-
tes de maior proximidade física;
13.7.4.
Tamanho da organização;
13.7.5.
Quanto maior a organização, maior sua
capacidade de financiar os testes, por outro
lado, aumenta-se o desafio de operacionali-
zação;
13.7.6.
Número de colaboradores da organização.
13.8. Aqueles que estejam em grupo de risco deve seguir as
orientações dos decretos divulgados pelo Governo do
Estado do Ceará. São definidos como grupo de risco:
13.8.1.
Para a OMS – Organização Mundial da
Saúde: diabéticos; hipertensos; quem tem
insuficiência renal crônica, doença respirató-
ria crônica ou doença cardiovascular.
13.8.2.
Segundo o Ministério da Saúde os grupos de
riscos são: idade igual ou superior a 60 anos;
cardiopatas, cardiopatas graves ou descom-
pensados (insuficiência (insuficiência cardía-
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