DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 28 
 
celulares, nem qualquer outro material que não tenha 
sido solicitado; a exceção de quando houver a neces-
sidade do uso para as crianças que utilizem o equipa-
mento destinado à comunicação alternativa e suple-
mentar, neste caso o equipamento deve ser higieniza-
do de acordo com o fabricante. 
 
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de 
ensino 
 
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa 
quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem 
familiares sintomáticos ou esperando resultado de    
testes ou após contato com caso confirmado, além de 
garantir a comunicação à instituição de ensino caso o 
aluno ou profissional tenha acessado presencialmente 
a instituição.  
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autorida-
des sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e 
profissionais do contágio pela COVID-19 e acompa-
nhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso 
de confirmação, o aluno ou profissional só deverá      
retornar à instituição de ensino quando de posse de 
autorização médica.  
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a Unida-
de Municipal de referência o fluxo de encaminhamento 
para casos suspeitos.  
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos a-
lunos ou profissionais que apresentarem sintomas 
quando na instituição. 
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de 
síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou 
durante o período em que estiver em sala de aula, a 
instituição deve:  
12.5.1. 
 Acionar os pais ou responsáveis, no caso 
de menor de idade ou dependente; 
12.5.2. 
 Fornecer máscaras e desinfetantes para as 
mãos à base de álcool 70%;  
12.5.3. 
 A pessoa só pode voltar à instituição com 
permissão de um médico, após confirmado 
o fim dos sintomas de COVID-19.  
12.5.4. 
 Isolar a pessoa em ambiente com ventila-
ção natural até a chegada de pais e        
responsáveis ou sua saída; orientando que 
essa deve comparecer a Unidade de Saúde 
de referência da instituição de ensino para 
fazer a testagem do exame. 
12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou pro-
fissional contaminado com a COVID-19, a instituição 
de ensino deverá reforçar higienização das áreas onde 
houve atividade e passagem da pessoa confirmada. 
12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou pro-
fissional contaminado com a COVID-19, a instituição 
de ensino deverá reforçar a comunicação das medidas 
sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que 
tiveram contato com os profissionais, bem como para 
todos os profissionais da instituição.  
 
13. Da realização de testagem 
 
13.1. Todos os membros da equipe serão convidados a      
fazer um teste COVID-19 nos dias anteriores ao     
primeiro dia de aula. 
13.2. A realização da testagem dos profissionais deve        
seguir a progressão do percentual de cada etapa do 
faseamento. Deve ser seguida as publicações periódi-
cas do decreto estadual, de forma que a quantidade e 
organização seja de responsabilidade da instituição de 
ensino. 
13.3. Garantir que compreendem o processo de testagem e 
rastreamento para COVID-19, bem como devem ficar 
responsável por contatar a equipe local da Estratégia 
de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância 
em saúde.  
13.4. Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA) 
para COVID-19 não deverão ser utilizados, de forma 
isolada, para estabelecer a presença ou ausência da 
infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para    
isolamento ou sua suspensão, independente do tipo 
de imunoglobulina (IgA, IgM ou IgG) identificada. 
13.5. Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis 
entendam 
que 
precisam 
estar 
preparados 
e                        
dispostos a: 
13.5.1. 
 Agendar testes de RT-PCR se eles               
estiverem exibindo sintomas;  
13.5.2. 
 Todas as crianças podem ser testadas,    
incluindo crianças menores de 5 anos; 
13.5.3. 
 Os funcionários e os alunos não devem   
entrar na instituição se tiverem sintomas 
gripais e devem ser enviados para casa       
para se autoisolarem se os desenvolverem 
na instituição de ensino;  
13.5.4. 
 Fornecer 
informações 
sobre 
qualquer     
pessoa com quem a criança tenha tido     
contato próximo e que tiveram um teste    
positivo para coronavírus (COVID-19); 
13.5.5. 
 Se autoisolar se estiverem em contato    
próximo com alguém que desenvolva       
sintomas de coronavírus (COVID-19) ou   
alguém que tenha resultado positivo para 
coronavírus (COVID-19).  
13.6. As organizações que desejem realizar      
testes em seus colaboradores deverão     
observar as seguintes normas:  
13.6.1. 
   A organização deverá utilizar apenas testes 
registrados na ANVISA, independentemente 
do tipo de teste; 
13.6.2. 
 Toda coleta de amostras para a realização 
de testes de COVID-19, independentemente 
do tipo de teste realizado, deve ser realizada: 
 
Por meio de laboratórios clínicos;  
 
Por profissionais de saúde capacitados 
e paramentados com os EPI (equipa-
mento de proteção individual) indicado 
para cada tipo de teste;  
 
Em local com condições sanitárias     
adequados para esse procedimento; 
 
Todos os resultados dos testes, sejam 
eles positivos, negativos ou inconclusi-
vos, devem ser notificados nos canais 
oficiais de Vigilância em Saúde. 
13.7. Caso não seja possível ou desejável testar todos os 
funcionários das instituições de ensino, a organização 
poderá fazer uma avaliação de sua capacidade de     
testagem a partir dos seguintes critérios:  
13.7.1. 
 Natureza da atividade profissional - Ativida-
des que demandam maior contato com o    
público; 
13.7.2. 
 Indivíduos que não podem fazer teletrabalho; 
13.7.3. 
 Atividades que exigem trabalho em ambien-
tes de maior proximidade física; 
13.7.4. 
 Tamanho da organização; 
13.7.5. 
 Quanto maior a organização, maior sua     
capacidade de financiar os testes, por outro 
lado, aumenta-se o desafio de operacionali-
zação; 
13.7.6. 
 Número de colaboradores da organização. 
13.8. Aqueles que estejam em grupo de risco deve seguir as 
orientações dos decretos divulgados pelo Governo do 
Estado do Ceará. São definidos como grupo de risco:  
13.8.1. 
 Para a OMS – Organização Mundial da     
Saúde: diabéticos; hipertensos; quem tem    
insuficiência renal crônica, doença respirató-
ria crônica ou doença cardiovascular.  
13.8.2. 
 Segundo o Ministério da Saúde os grupos de 
riscos são: idade igual ou superior a 60 anos; 
cardiopatas, cardiopatas graves ou descom-
pensados (insuficiência (insuficiência cardía-

                            

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