DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 33 
 
3.13.1. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados 
das mesmas imediatamente e acondicionados em caixas de 
plástico ou outro antes de armazenar; 
3.13.2. Enlatados deverão ser limpos com água e sabão antes 
de serem armazenados; 
3.13.3. Embalagens que não possuam vedação firme a confiá-
vel, deverão ser limpos com pano limpo e solução alcoólica a 
70%. O mesmo deverá ser executado com embalagens de 
vidro; 
3.13.4. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de 
uma inspeção apurada no ato do recebimento e devidamente 
colocados para higienização, sendo postos em água corrente e 
depois para desinfecção em solução de água com hipoclorito 
de sódio. 
3.14. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes 
do início dos trabalhos diariamente, com água, sabão e depois 
com preparados alcoólicos a 70%. A bucha utilizada para    
limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente a cada 2 dias; 
3.14.1. Pisos e áreas de circulação da área deverão ser limpos 
no início e no final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito 
de sódio ou outra solução sanitizante (Ex. Quaternário de        
amônia); 
3.14.2. Todos os utensílios utilizados na preparação dos     
alimentos, sem nenhuma exceção: panelas, facas, conchas, 
fouets (batedor de ovos), bowls (taças), Woks (frigideira) etc.; 
deverão ser limpos antes e após cada turno de trabalho com 
água, sabão e preparação alcoólica a 70%; 
3.14.3. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem 
nenhuma exceção: copos, coqueteleiras, medidores de doses, 
taças, garrafas etc.; deverão ser limpos antes e após cada 
turno de trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 
70%; 
3.14.4. Realizar a troca constante dos panos de serviço que 
deverão ser descartáveis e não de algodão; 
3.14.5. Na entrada do setor de preparação de alimentos       
(cozinha) e entrada do balcão de atendimento (para estabele-
cimento de atendimento “To Go”), deverá conter tapete saniti-
zante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado e mantido 
ativo durante todo o turno de trabalho. 
3.15. No espaço de atendimento ao cliente, denominado aqui 
de “SALÃO”, inicia-se com a orientação de aferir a temperatura 
dos clientes que vão adentrar o estabelecimento, com termô-
metro digital à distância segura, impedindo a entrada daqueles 
que estiverem identificados com quadro febril (acima de 
37,5ºC); 
3.15.1. Na entrada, em havendo fila de espera, indica-se a 
marcação de distanciamento de 2 METROS entre cada indiví-
duo; 
3.15.2. Na entrada do estabelecimento sugere-se por um             
tapete sanitizante tipo pedilúvio, que deve ser preparado                  
diariamente; 
3.15.3. As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente 
manter uma distância entre si de 4 METROS. Sendo necessá-
rio neste início de operação a utilização de apenas 50% da 
capacidade total do estabelecimento; 
3.15.4. Os Clientes deverão ser informados que poderão sen-
tar-se à mesa lado a lado ou frente um ao outro com distância 
mínima de 1,5 metros entre as cadeiras, sendo admitido até 4 
ocupantes por mesa; 
3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à 
disposição álcool gel a 70% para correta higienização; 
3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por 
meios digitais, e quando não for possível, higienizados com 
preparados alcoólicos a cada apresentação ao cliente; 
3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de pro-
teção, com a recomendação de não conversar durante o servi-
ço. Falar somente o necessário com o cliente, não espirrar ou 
tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o braço e sair do 
salão para realizar higienização completa de mãos, face etc.; 
3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da 
refeição, sendo entregues higienizados e dentro de sacos plás-
ticos lacrados. Copos e pratos devem seguir o mesmo padrão 
de higienização e estarem acondicionados em receptáculo 
fechado; 
3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação 
ambiente com circulação de ar livre;  
3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do 
sabonete e papel toalha para correta higienização das mãos, 
preparados alcoólicos em gel a 70% para reforçar a desinfec-
ção, ou outro sanitizantes compatível; 
3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool 
em gel a 70% para higienização das mãos, tanto do colabora-
dor quanto do cliente; 
3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato 
sendo servido pronto e preparado dentro da área de trabalho 
da cozinha. Em caso de utilização do serviço self-service,    
seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6. 
3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de 
cartão de débito/ crédito, sem contato direto com as máquinas 
de cartão, que deverão estar cobertas com plástico filme.            
Deverá ser evitado ao máximo o aceite de dinheiro, dado a sua 
capacidade de contaminação. As máquinas de cartão deverão 
ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/ 
crédito, devendo esta ser recoberta com plástico-filme. 
 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcio-
nários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e     
profissionais pelos 14 (quatorze) dias anteriores à retomada 
das atividades;  
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais consi-
derados no grupo de risco em suas residências. São conside-
rados profissionais do grupo de risco aqueles com idade e 
comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. 
Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto 
quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em 
isolamento domiciliar até o término da pandemia; 
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho 
quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo diaris-
tas e trabalhadores temporários) e terceirizados quanto aos 
sintomas da COVID-19, com a medição da temperatura reali-
zada através do distanciamento seguro, utilizando termômetro 
digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sinto-
mas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou 
tem contato frequente. As temperaturas e sintomas devem ser 
anotados em livro de registro próprio, o qual deve ficar armaze-
nado para consulta pelas autoridades competentes; 
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertu-
ra dos funcionários recomendada pelas autoridades de saúde 
do Estado e do Município. É obrigatória, todavia, a realização 
de testes da COVID-19 prévios em todos os funcionários de 
estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários, 
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste proto-
colo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo 
também deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após 
resultado do teste;  
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos 
os funcionários, terceirizados, diaristas e trabalhadores tempo-
rários, que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, 
congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaléia (dor de 
cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou 
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento 
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá 
ser afastado do convívio coletivo imediatamente; 
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita 
ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e 
acompanhar diariamente a situação de saúde desses colabo-
radores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando 
de posse de autorização médica; 
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário conta-
giado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas 
em que houve a passagem do colaborador; 
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barra-
ca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme 
substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o unifor-
me devidamente embalado em saco plástico fechado para a 
realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca 

                            

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