DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 35 
 
de necessidade e para fins de atendimento pleno da programa-
ção de viagens; 
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para 
embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, 
garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e 
evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e 
entornos; 
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para 
guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo 
sacolas plásticas para acondicionar os pertences de cada fun-
cionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer 
o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às 
recomendações do Protocolo Geral. 
 
3. EPI’S 
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segu-
rança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante 
todo o serviço de transporte turístico. 
 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às 
recomendações do Protocolo Geral. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. A colocação e a retirada das bagagens do interior dos 
veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se 
houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos 
deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço; 
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações sani-
tárias sobre higienização e cuidados implementados no trans-
porte para a prevenção da COVID-19; 
5.3. Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital 
infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turís-
ticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passa-
geiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indiví-
duos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão 
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orien-
tados a procurar uma Unidade de Saúde; 
5.4. Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventila-
ção natural. Caso seja necessária a utilização de sistema    
climatizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manu-
tenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de 
circulação de ar externo; 
5.5. Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos 
sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o        
transporte dos passageiros e ao final do turno de trabalho; 
5.6. Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de 
apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do 
interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos 
motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de 
sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizan-
tes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, 
microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros; 
5.7. A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e 
maior frequência, a desinfecção completa no interior dos            
veículos com a utilização do sistema de gás ozônio (O3); 
5.8. No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo 
transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% 
(cinquenta por cento), adotando o espaçamento de um lugar 
vazio entre os passageiros (alternado) e em ziguezague,    
respeitando o distanciamento mínimo recomendado; 
5.9. Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia 
turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá 
ser utilizada para o embarque e desembarque de passageiros, 
minimizando o contato destes com o motorista e equipe; 
5.10. Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos 
passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os 
traslados; 
5.11. Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de 
veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado 
dos mesmos, de modo que o veículo  devolvido pelo cliente 
seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo 
de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoria-
mente, ser entregues com a devida higienização; 
5.12. As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descar-
táveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou 
similares; 
5.13. As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão 
instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar 
contato entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel 
a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros deve-
rão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara de 
proteção. 
 
Protocolo Setorial 21 – Parques Temáticos 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o 
funcionamento de parques temáticos limitado a 30% (trinta por 
cento) da capacidade de lotação do local; 
1.2. Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo 
real do público interno de forma a evitar lotações que possam 
gerar aglomeração; 
1.3. Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus 
canais de comunicação, a venda de ingressos online, com a 
finalidade de evitar filas na bilheteria presencial. As vendas 
realizadas pela internet deverão compor de um “termo de acei-
te” sobre as normas de prevenção onde o visitante deverá 
aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também 
ser afixado nas bilheterias; 
1.4. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados 
por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.). As máquinas 
de cartão de crédito, deverão estar cobertas por plástico filme, 
que deverão obrigatoriamente ser higienizadas com prepara-
dos alcoólicos a 70% em cada operação; 
1.5. Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades 
e visando privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a 
utilização do sistema cashless (pagamento feito sem dinheiro 
ou cartão de débito e crédito); 
1.6. Realizar na entrada do parque temático a aferição da tem-
peratura à distância dos visitantes e funcionários, utilizando 
termômetro digital infravermelho (thermoscan), ficando vedado 
o acesso de visitantes e funcionários com temperatura superior 
a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a uma Unidade 
de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral; 
1.7. Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deve-
rão orientar os pais ou responsáveis pelas crianças para que 
façam a sanitização das mãos dos menores antes e depois da 
utilização de cada uma das atrações; 
1.8. Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes 
que utilizem as máscaras de proteção facial, devendo esta ser 
utilizada durante toda a permanência nos parques temáticos. A 
retirada da máscara é apenas permitida para a utilização das 
piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo obriga-
tória a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros 
entre cada indivíduo; 
1.9. Adequar o layout/ambiente do parque temático para o 
cumprimento do distanciamento mínimo seguro entre os     
visitantes, a fim de evitar pontos de aglomerações; 
1.10. Caso a área do parque temático conte com interações de 
animadores fantasiados ou não com o público, treinar estes 
para evitar aproximações e qualquer contato físico, substituin-
do-o por ações à distância; 
1.11. Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assen-
tos nas atrações e transportes para garantir o distanciamento; 
1.12. Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinque-
dos, deverão orientar os visitantes quanto ao embarque e de-
sembarque nos equipamentos, com a finalidade de evitar o 
contato físico entre os clientes e os funcionários. Caso a assis-
tência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou 
pessoas com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada 
por funcionário devidamente habilitado e paramentado; 
1.13. Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas,    
deve-se garantir que estas utilizem sistema adequado de filtra-
gem, bem como operação com nível de ocupação limitado a 

                            

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