DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 34 
 
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 
(três) unidades de fardamento para cada colaborador; 
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo 
Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as    
informações de prevenção e proteção contra a COVID-19, 
monitorando por lista de presença e realizando a atividade ao 
ar livre. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que 
respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança 
definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde;  
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo 
vendedor; 
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá 
ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da 
praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanci-
amento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos 
alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas 
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e 
desinfeção de superfícies; 
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, 
bem como massagens e atividades similares na área de praia 
que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser monta-
dos ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que 
promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades 
que podem promover o contato físico; 
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instruto-
res de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde 
que respeitado o número máximo de 5 participantes por instru-
tor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segu-
rança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, 
tanto em terra como no mar; 
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas 
as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, 
de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e 
desinfeção de superfícies, definidas pelas autoridades sanitá-
rias e de saúde; 
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e 
parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da   
capacidade de lotação do local; 
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as 
mesmas de 3 metros; 
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas 
abertas localizados em barracas de praias, respeitando a dis-
tância mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com 
capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. Talhe-
res, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deve-
rão chegar à mesa devidamente protegidas; 
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capa-
cidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar dis-
tanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e 
entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar 
essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus; 
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural 
sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatiza-
do, manter limpos os componentes do sistema de climatização 
(bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), 
de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos 
à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros 
dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de ban-
deja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias; 
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcio-
nários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques fre-
quentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de lim-
peza dos setores com a coordenação adequada; 
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos 
providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com 
tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pon-
tos de higienização providos com material de limpeza e desin-
fecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de 
sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade 
por todo o período do turno de trabalho; 
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja 
em local preparado e destinado a isso; 
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços 
por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às 
quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos 
por profissionais devidamente equipados e higienizados, se-
gundo as boas práticas de fabricação de alimentos; 
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de 
compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se 
algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, 
deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com prepa-
rados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes; 
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para 
consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais 
com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água 
potável; 
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipi-
entes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem 
como a troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utili-
zação de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico; 
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (prefe-
rencialmente lixeira com tampa e acionamento de pedal); 
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcio-
nários sobre as normas de proteção que estão em vigência no 
local, assim como informações sobre capacidade de atendi-
mento e funcionamento específicos para cada atividade. É 
proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente; 
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel 
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e 
lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma 
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 
10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou 
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de efi-
cácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros 
deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuá-
rios. A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pes-
soas calçadas, além do uso de máscaras; 
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas ativi-
dades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias 
deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e 
profunda higienização e desinfecção de suas instalações e 
ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as 
normas trazidas por este protocolo. 
 
Protocolo Setorial 20 – Serviços de Transporte Turísticos 
  
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na 
entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% 
ou outro sanitizante de efeito similar; 
1.2. O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para 
todos os passageiros;  
1.3. A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a 
compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;  
1.4. Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os paga-
mentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida a 
distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato 
direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser 
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 
70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, 
deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não 
ocorrer o contato físico; 
1.5. O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as     
pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e     
retirada de bagagens dos veículos; 
1.6. Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, 
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas 
não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso 

                            

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