DOMFO 30/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 35
de necessidade e para fins de atendimento pleno da programa-
ção de viagens;
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para
embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos,
garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e
evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e
entornos;
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para
guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo
sacolas plásticas para acondicionar os pertences de cada fun-
cionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer
o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às
recomendações do Protocolo Geral.
3. EPI’S
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segu-
rança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante
todo o serviço de transporte turístico.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às
recomendações do Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. A colocação e a retirada das bagagens do interior dos
veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se
houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos
deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço;
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações sani-
tárias sobre higienização e cuidados implementados no trans-
porte para a prevenção da COVID-19;
5.3. Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital
infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turís-
ticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passa-
geiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indiví-
duos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orien-
tados a procurar uma Unidade de Saúde;
5.4. Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventila-
ção natural. Caso seja necessária a utilização de sistema
climatizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manu-
tenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de
circulação de ar externo;
5.5. Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos
sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o
transporte dos passageiros e ao final do turno de trabalho;
5.6. Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de
apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do
interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos
motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de
sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizan-
tes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som,
microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7. A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e
maior frequência, a desinfecção completa no interior dos
veículos com a utilização do sistema de gás ozônio (O3);
5.8. No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo
transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50%
(cinquenta por cento), adotando o espaçamento de um lugar
vazio entre os passageiros (alternado) e em ziguezague,
respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9. Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia
turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá
ser utilizada para o embarque e desembarque de passageiros,
minimizando o contato destes com o motorista e equipe;
5.10. Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos
passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os
traslados;
5.11. Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de
veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado
dos mesmos, de modo que o veículo devolvido pelo cliente
seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo
de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoria-
mente, ser entregues com a devida higienização;
5.12. As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descar-
táveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou
similares;
5.13. As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão
instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar
contato entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel
a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros deve-
rão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara de
proteção.
Protocolo Setorial 21 – Parques Temáticos
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o
funcionamento de parques temáticos limitado a 30% (trinta por
cento) da capacidade de lotação do local;
1.2. Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo
real do público interno de forma a evitar lotações que possam
gerar aglomeração;
1.3. Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus
canais de comunicação, a venda de ingressos online, com a
finalidade de evitar filas na bilheteria presencial. As vendas
realizadas pela internet deverão compor de um “termo de acei-
te” sobre as normas de prevenção onde o visitante deverá
aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também
ser afixado nas bilheterias;
1.4. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados
por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.). As máquinas
de cartão de crédito, deverão estar cobertas por plástico filme,
que deverão obrigatoriamente ser higienizadas com prepara-
dos alcoólicos a 70% em cada operação;
1.5. Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades
e visando privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a
utilização do sistema cashless (pagamento feito sem dinheiro
ou cartão de débito e crédito);
1.6. Realizar na entrada do parque temático a aferição da tem-
peratura à distância dos visitantes e funcionários, utilizando
termômetro digital infravermelho (thermoscan), ficando vedado
o acesso de visitantes e funcionários com temperatura superior
a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a uma Unidade
de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral;
1.7. Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deve-
rão orientar os pais ou responsáveis pelas crianças para que
façam a sanitização das mãos dos menores antes e depois da
utilização de cada uma das atrações;
1.8. Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes
que utilizem as máscaras de proteção facial, devendo esta ser
utilizada durante toda a permanência nos parques temáticos. A
retirada da máscara é apenas permitida para a utilização das
piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo obriga-
tória a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros
entre cada indivíduo;
1.9. Adequar o layout/ambiente do parque temático para o
cumprimento do distanciamento mínimo seguro entre os
visitantes, a fim de evitar pontos de aglomerações;
1.10. Caso a área do parque temático conte com interações de
animadores fantasiados ou não com o público, treinar estes
para evitar aproximações e qualquer contato físico, substituin-
do-o por ações à distância;
1.11. Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assen-
tos nas atrações e transportes para garantir o distanciamento;
1.12. Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinque-
dos, deverão orientar os visitantes quanto ao embarque e de-
sembarque nos equipamentos, com a finalidade de evitar o
contato físico entre os clientes e os funcionários. Caso a assis-
tência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou
pessoas com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada
por funcionário devidamente habilitado e paramentado;
1.13. Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas,
deve-se garantir que estas utilizem sistema adequado de filtra-
gem, bem como operação com nível de ocupação limitado a
Fechar