DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            acordo com o(s) artigo 1º; alínea “a”, do § 1º, do art. 4, art. 10, classe V do anexo I, do(a) Decreto n° 30.719, de 25 de outubro de 2011, concedendo-lhe(s) 
0.5 diária(s), no valor unitário de R$ 61.33, totalizando R$ 30.66 (TRINTA REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), devendo a despesa correr à conta 
da dotação orçamentária desta Corporação. QUARTEL DO COMANDO GERAL, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2020.
Alexandre Ávila de Vasconcelos - CEL QOPM
COMANDANTE-GERAL DA PMCE
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 1132804/2020
CONTRATANTE: A Polícia Militar do Ceará, situado na Av. Aguanambi, 2280, Bairro de Fátima, Fortaleza-CE, CEP 60.415-390, inscrita no CNPJ nº: 
07.790.944/0001-72. CONTRATADA: Empresa CHRISTIANE VIEIRA RODRIGUES LEAL EIRELLI, com sede na Rua G, nº660, Parque Monte-
negro II, Bairro José Walter, Fortaleza/CE, CEP: 60.751-280, inscrita no CNPJ nº: 09.149.100/0001-59. OBJETO: Aquisição de arranjos decorativos 
para eventos comemorativos, buquês e coroas de flores para homenagens póstumas aos integrantes da Polícia Militar do Ceará. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Edital do Pregão Eletrônico nº 20200004-PMCE, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº8.666/1993, com suas alterações. 
FORO: Comarca de Fortaleza - Ceará. VIGÊNCIA: Por um período de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação em DOE, na forma do parágrafo 
único, do art.61, da Lei 8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 29.980,00 (vinte e nove mil novecentos e oitenta reais) pagos em até 30 (trinta) dias, contados 
da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: SPU Nº 00190558/2020; 
PR:1051080000; Funcional Programática: 10100003.06.122.521.20271.03.339030.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 20 de agosto de 2020. SIGNATÁ-
RIOS: Cel PM José Durval Beserra Filho, Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Polícia Militar do Ceará, e a Sra. Christiane Vieira Rodrigues Leal, 
representante da Contratada.
Antônio Freitas de Oliveira Júnior – Cap QOPM
ORIENTADOR DA CÉLULA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
SECRETARIA DO TURISMO 
ORDEM DE PARALISAÇÃO Nº 04/2020
Pela presente ordem de paralisação, determinamos a Contratada EMKO CONSTRUTORA EIRELI a paralisar todos os serviços do contrato n° 15/2019-
SETUR, cujo objeto é a execução de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão 
de obra especializada, que constam nas tabelas unificadas da SEINFRA-CE, para atender as necessidades do Centro de Eventos do Ceará, Equipamento da 
Secretaria de Turismo na capital, na data de recebimento pela contratada deste documento. O prazo de paralisação será por tempo indeterminado. A paralização 
dos serviços dar-se-á devido ao fechamento do Centro de Eventos em virtude da decretação de estado de emergência em saúde pelo Governador do Estado do 
Ceará, por meio do Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, e a extensão dos seus efeitos pelos Decretos Estaduais nº 33.519, de 19 de março de 
2020, nº 33.530, de 28 de março de 2020, os quais determinam o isolamento rígido na cidade de Fortaleza e demais regiões do Estado do Ceará afetadas pela 
pandemia do coronavírus – COVID-19. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2020. CONTRATANTE: DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (Secretária Executiva do Turismo 
do Ceará). CONTRATADA: TALES EMANUEL VERÍSSIMO PEREIRA ARAÚJO (Representante Legal – EMKO CONSTRUTORA EIRELI).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Ofício nº 5152/2020, datado de 11/08/2020, exarado pelo Presidente da 
3ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SPU nº 190733044-2, cujo teor informa 
o exaurimento do prazo do afastamento preventivo prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº 98/2011, 
aplicado ao policial militar CB PM FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA, através do ato publicado no DOE CE nº 046, de 05/03/2020, assim como 
sugere a esta CGD que seja aplicada ao aludido servidor as medidas restritivas previstas no Art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 98/2011, porquanto, a 
comissão processante ainda não concluiu a instrução processual, especialmente a oitiva de testemunhas. Destaque-se que o prazo da prorrogação do afasta-
mento preventivo em alusão exauriu no dia 05/07/2020; CONSIDERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria 
CGD nº 586/2019, publicada no DOE CE Nº 210, de 05/11/2019, em face do CB PM Francisco Thiago Gomes da Silva, em razão de suposta prática de 
transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com a exordial, consta nos 
autos o Ofício nº 1492/2019, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD), encaminhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante nº 323-113/2019, 
lavrado em desfavor do aconselhado, por infração ao Art. 158 (extorsão), § 1º, do Código Penal e ao Art. 16 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 
da Lei nº 10.826/2003, haja vista ter sido surpreendido, logo após ter ido pegar o dinheiro exigido da suposta vítima, fato ocorrido no dia 20 de agosto de 
2019, por volta das 19h30min, na avenida Coronel de Carvalho, 241, Bairro Antônio Bezerra, nesta urbe; CONSIDERANDO que extrai-se do raio apuratório 
que o aludido policial militar foi reconhecido pela suposta vítima como sendo um dos três homens que a abordaram, no dia 13/08/2019, por volta da 15h30min, 
quando a mesma saia de seu local de trabalho, caso registrado mediante Boletim de Ocorrência nº 323 – 90/2019. Fora ressaltado que na referida abordagem 
esses homens identificaram-se como policiais civis, em seguida teriam levado a suposta vítima, coercitivamente, para o interior de um automóvel, modelo 
Classic, cor prata, conduzindo-a algemada e encapuzada, para o interior de uma casa, onde passaram a ameaçá-la e a exigir o pagamento de R$ 100.000,00 
(cem mil reais). Consta ainda na Portaria Instauradora que a suposta vítima teria sido liberada por volta das 18h00 do dia 13/08/2019, após negociar o valor 
imposto pelos supostos policiais civis; CONSIDERANDO que cabe frisar que, em conformidade com a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina em 
comento, o afastamento preventivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, 
a saber, “atos incompatíveis com a função pública, visando a garantia da ordem pública e a correta aplicação da sanção disciplinar”; CONSIDERANDO que 
faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depre-
ende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por 
igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, 
até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona 
a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, indepen-
dentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita 
apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar 
Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a então Controladora Geral de Disciplina prorrogou o afastamento preventivo do 
aconselhado por ter, à época, verificado a presença dos fundamentos autorizadores para decretar tal medida em face do acusado, quais sejam, a garantia da 
ordem pública, a correta aplicação da sanção disciplinar e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 
98/2011, sendo in casu, o resguardo do comprometimento dos depoimentos que seriam colhidos, já que o processo encontrava-se na fase inicial de instrução 
probatória, bem como a idoneidade das informações que seriam coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e pelo acentuado grau de 
reprovabilidade dos fatos imputados ao aconselhado; CONSIDERANDO que vale ressaltar que, em decorrência da pandemia do novo coronavirus este Órgão 
Correicional, desde o dia 16 março deste ano, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e 
sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, 
o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais, inclusive, no tocante ao caso sub examine. Saliente-se que no dia 31 
de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará 
determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Comple-
mentar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada 
este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final 
da suspensão dos prazos processsuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria 
nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora; CONSIDERANDO, assim, após análise do presente feito, este subscritor 
vislumbrou que ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a garantia da instrução do processo administrativo 
disciplinar, in casu, o resguardo do comprometimento dos depoimentos que ainda serão colhidos, já que o processo se encontra na fase de instrução probatória, 
a idoneidade das informações que serão coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não 
haver qualquer modificação da realidade fática e por vislumbrar as limitações das prerrogativas funcionais agora, proporcionalmente, no caso em apuração, 
constantes do Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, o qual dispõe, in verbis: “(...) Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº191  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020

                            

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