DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            administrativo, os servidores retornarão às atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até decisão do mérito disciplinar, 
devendo o setor competente remeter à Controladoria Geral de Disciplina relatório de frequência e sumário de atividades por estes desenvolvidas, por meio 
digital (...)”. grifo nosso; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a sugestão do Presidente da 3ª Comissão Militar 
Permanente de Conselho de Disciplina e aplicar as restrições em desfavor do policial militar CB PM FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA – M.F. 
nº 300.388-1-9, agora na forma do Art. 18, §5º, da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas para o desempenho de atividades 
de cunho eminentemente administrativas, assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo, conforme pressupostos mencionados outrora, se 
por outro motivo não estiver afastado preventivamente nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 98/2011; b) Retornar o expediente à 3ª Comissão 
de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de 
Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE,  para conhecimento e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei Complementar 
N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Ofício Nº 5439/2020, datado de 21/08/2020, exarado pelo Presidente da 
3ª Comissão de Processos Regulares Militar desta CGD, referente ao Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº 200242604-4, cujo teor informa o 
exaurimento do prazo do afastamento preventivo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, §2º da Lei Complementar nº 98/2011, aplicado ao poli-
cial militar SD PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, pela então Controladora Geral de Disciplina no 23/03/2020, através da Portaria 
Instauradora nº 171/2020, publicada no D.O.E CE nº 059, de 23/03/2020, assim como sugere a este CGD mediante o seguinte posicionamento: “(...) este 
Conselho manifesta-se pela prorrogação do prazo do afastamento preventivo, por igual período, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011, por entender que ainda permanecem as evidências de elementos aptos a viabilizar a aplicação de tal medida, constantes na portaria 
inaugural, tendo em vista que até o presente momento não há registro de nenhum fato novo capaz modificar aquela situação, bem como pelo fato de o processo 
encontrar-se em fase inicial (...)”. Destaque-se que o prazo do afastamento preventivo em alusão exauriu no dia 20/07/2020; CONSIDERANDO que o 
Processo Regular referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 171/2020, publicada no DOE CE nº 059, de 23/03/2020, em face do militar 
epigrafado, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO 
que, de acordo com a exordial, consta nos autos a Comunicação Interna nº 163/2020, datada de 06/03/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – 
COINT/CGD, fls. 02, encaminhando o relatório técnico nº 158/2020 que versa sobre postagem em redes sociais (Twitter e Instagram) feitas, em tese, pelo 
processado, onde teria feito afirmações desrespeitosas e caluniosas em face de pessoas públicas e autoridade políticas do Estado do Ceará, com o intuito de 
afirmar que tais autoridades são envolvidas em atos ilícitos e corrupção, além de ofender a honra do Governador do Estado do Ceará e de sua esposa; CONSI-
DERANDO que fora pontuado na Portaria Instauradora que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da 
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), resguardando o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, 
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, consti-
tuindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). Além do mais, em seu art. 8º, § 3º, dispõe que “aos 
militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujei-
tando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código”; CONSIDERANDO que fora salientado na Portaria Inaugural que a premissa 
constitucional, assim como a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência ao disciplinamento concernente a atividade militar e ao 
acatamento das determinações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em 
todas as circunstâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, 
compete ao Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir 
a disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349). Sobre o tema, o 
Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes Militares do 
Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não deve ser conside-
rada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/
MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996). Nessa toada, 
o Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou por observar 
que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior 
hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de 
ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio 
Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no 
artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da 
organização militar” (STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. 
em 12/06/2013, DJ 06/08/2013). No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no 
artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da 
organização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); 
CONSIDERANDO que cabe frisar que o afastamento preventivo do acusado fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, ato incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar. Ressalte-se que a perturbação da ordem pública e 
social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram à época dos fatos em apuração, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas que integram 
o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos 
legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput 
do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de 
alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito 
autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não 
mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO 
que é imperioso salientar que a instrução é a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar pelo(s) 
servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de esclarecer 
os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que, no caso em exame, a instrução probatória está em fase inicial, na qual será assegurada a ampla defesa ao 
processado, por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do contraditório 
e da ampla defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que, após análise dos argumentos explanados pelo Presidente da 
Comissão Processante no Ofício supracitado, conjugado com os fatos em apuração e as circunstâncias que os norteiam, verifica-se a presença dos fundamentos 
autorizadores do afastamento preventivo decretado em face do acusado, quais sejam, a prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar 
e as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §2º da Lei Complementar N° 98/2011, sendo in casu, o resguardo do comprometimento 
de depoimentos que serão colhidos, já que o processo ainda se encontra na fase inicial de instrução probatória, bem como a idoneidade das informações 
coletadas em tais depoimentos e/ou em outros meios de prova e, sobretudo, pelo fato de até o presente momento, não haver qualquer modificação da realidade 
fática; CONSIDERANDO que vale ressaltar que, em decorrência da pandemia do novo coronavirus este Órgão Correicional, desde o dia 16 março deste 
ano, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos 
processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões 
e no regular seguimento dos atos processuais, inclusive, no tocante ao caso sub examine. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E 
CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da 
publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as 
infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, 
publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processsuais, audiências 
e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 
30/03/2020, mencionada outrora; CONSIDERANDO que, inobstante o afastamento preventivo em comento tenha sido exaurido no dia 20/07/2020, conso-
ante fora demonstrado outrora, saliente-se que este fato não gera qualquer prejuízo ao servidor processado, mormente, em virtude do prazo para vigorar tal 
medida, está sendo devidamente respeitado, conforme fora mencionado supra, bem como será, rigorosamente, respeitado o prazo da sua prorrogação, em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº191  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020

                            

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