DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de sua condição de policial militar, supostamente agiu com abuso de autoridade e ameaça em face da denunciante, Sra. Elislaine Cintia Lima da Silva, e 
ocupantes de um terreno particular localizado a Rua Quirino Lopes nº 58, Bairro Serrinha, nesta Urbe. Segundo os pretensos ocupantes e vítimas, o sindicado 
se valendo de sua condição de policial militar, requereu composições (viaturas da PM) a fim de que estes viessem ao terreno e praticassem abusos. Para tanto 
juntou Boletim de Ocorrência nº 125-11606/2017. Contudo, vamos nos pender aos fatos: no local indicado havia uma invasão urbana, sem contar com a 
destruição do muro, ou seja, pessoa do povo derrubaram um muro da propriedade privada e se instalaram no local, sem respeitar o direito do proprietário e 
causando danos materiais a este. O proprietário foi avisado e dirigiu-se ao local, com receio de ser recebido de forma não muito amigável, chamou o amigo 
para ir junto. O sindicado é policial e por isso não pode se coadunar com a atitude dos invasores. Posto isto informou dessa ocorrência à composição a qual 
presta serviços nesta área específica da cidade [...]”. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados, fundamentando na ausência de provas, com o consequente 
arquivamento; CONSIDERANDO que no Despacho nº 12.046/2019 (fl. 194) a orientadora da CESIM ratificou o parecer do sindicante, com o seguinte 
fundamento: “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante concluiu pela insuficiência de provas do cometimento de transgressão 
administrativa (fls. 182/183). […] Ratifico o parecer do sindicante, pois em sede de Sindicância, a suposta vítima, Sra. Elislaine Cintia Lima, diverge de 
termo inicial, presente às fls. 04/05, afirmando não ter presenciado as condutas transgressivas, não possuir testemunhas dos fatos, bem como não tem interesse 
em dar continuidade ao processo de apuração (fls. 181/182) [...]”. Esse entendimento foi acompanhado pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho 
nº 12.836/2019 (fl. 195); CONSIDERANDO que embora tenha havido esforço do sindicante em realizar diligências a fim de ouvir outras testemunhas 
referentes aos fatos, somente foi possível realizar a oitiva da denunciante, a Sra. Elislaine Cintia Lima, carecendo, assim, os autos de elementos probatórios 
em desfavor do sindicado. Além disso, a própria denunciante afirmou “que não recorda mais de nada acerca do ocorrido”, bem como negou que tivesse 
presenciado o sindicado dar dinheiro aos ocupantes das viaturas que atenderam a ocorrência, e que também não presenciou policiais militares ameaçarem 
pessoas por ordem do sindicado. Por sua vez, a testemunha Manoel Xavier Pedrosa de Vasconcelos negou que houvesse prestação de serviços à sua pessoa 
pelo sindicado, que o acompanhava voluntariamente por causa da amizade entre ambos. Posto isso, a presença das divergências pontuadas pela autoridade 
sindicante e a ausência de outras testemunhas que pudessem esclarecer de forma mais precisa o ocorrido se apresentam como elementos para confirmar a 
ausência de provas suficientes para um decreto condenatório em desfavor do policial militar sindicado; CONSIDERANDO que, assim, todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demons-
traram, de forma inequívoca, que o sindicado cometeu abuso de autoridade e ameaça contra ocupantes de um terreno localizado na Rua Quirino Lopes, nº 
58, Bairro Serrinha, no Município de Fortaleza/CE ou que se utilizou da condição de policial militar para que viaturas da PM comparecessem ao referido 
terreno e praticassem abusos; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado ST PM RR FRANCISCO VIDAL DE SOUSA FILHO (fls. 
85/87), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 28/05/1980, possui 06 (seis) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 170/193, e Absolver o sindicado ST PM RR FRANCISCO VIDAL 
DE SOUSA FILHO, MF: 027.943-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na 
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de agosto de 
2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17549132-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 071/2018, publicada no DOE CE nº 040, de 28 de fevereiro de 2018, em face dos militares estaduais 
1º SGT PM ANTÔNIO MARCOS GOMES DOS SANTOS – M.F. nº 100.394-1-X, 3º SGT PM CHARLON SOUSA DO NASCIMENTO – M.F. nº 136.269-
1-X e CB PM WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS – M.F. nº 302.794-1-7, os quais  teriam invadido a residência da senhora Ivanilce Calixto de Lima, no 
intuito de localizar produtos ilícitos, fato ocorrido em 20/06/2017, no bairro Coqueiral, em Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 73, 74 e 87), apresentaram suas defesas prévias (fls. 75/76; 78/79 e 81/82), foram interrogados (fls. 
116/118; 119/120 e 121/123) e acostaram alegações finais às fls. 132/138. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas do fato, Ivanilce Calixto de 
Lima, Consuelo dos Santos da Silva e Cristiano de Sousa Ferreira, as quais não foram ouvidas, em face de suas ausências (fls. 98, 99, 103, 114 e 115). A 
defesa do sindicado requereu as oitivas de 03 (três) testemunhas, onde duas das quais foram ouvidas  (fls. 106/107 e 108/109); CONSIDERANDO que em 
sede de alegações finais, a defesa dos sindicados, arguiu, em síntese, que as acusações não encontram guarida nas provas carreadas aos autos, pois a argu-
mentação constante da Portaria Inaugural não se sustenta para fundamentar a denúncia feita junto a CGD, bem como no Boletim de Ocorrência formulado 
na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, porquanto os fatos não se passaram da forma apresentada pela denunciante, uma vez que a entrada dos 
policiais na residência da denunciante, fora autorizada pela queixosa, conforme se vê as fls. 14, quando da indagação da vistoria, a denunciante declarou aos 
Policiais Militares que, in verbis: “PODERIAM FICAR A VONTADE”, afirmação que soa como uma autorização expressa da referida senhorita, não se 
podendo falar em invasão de domicílio, levando a afirmar da inexistência de transgressão disciplinar. Ressaltou ainda, que os Sindicados sempre ostentaram 
na Instituição comportamentos exemplares, sendo disciplinados e cumpridores de suas obrigações, sempre elogiados por suas ações. Ao final, sustentou que 
não houve testemunhas que pudessem ratificar a acusação imposta aos defendentes; CONSIDERANDO que a primeira testemunha, Ivanilce Calixto de Lima 
(denunciante), arrolada pela Autoridade Sindicante (fl. 88), não compareceu para audiência em 01.02.2019, na CGD/CESIM. Ademais, o Relatório de Noti-
ficação n°25/2019 – GTAC/CGD, fls. 95, que a reclamante se RECUSOU a receber a notificação e solicitou que o processo em desfavor dos sindicados fosse 
arquivado; CONSIDERANDO que a segunda testemunha, Consuelo dos Santos da Silva, arrolada pela denunciante, após ser notificada por duas vezes, não 
compareceu para as audiências em 01.02.2019 e 08.02.2019, conforme certidões, às fls. 99 e 114, respectivamente; CONSIDERANDO que a terceira teste-
munha, Cristiano de Sousa Ferreira, mesmo após ser notificada por duas vezes, não compareceu para as audiências em 04.02.2019 e 11.02.2019, conforme 
certidões, às fls. 102 e 115, respectivamente; CONSIDERANDO que a testemunha, Major PM Nazareno Nunes Cordeiro Neto, arrolada em sede de Defesa 
Prévia (fls. 76, 79 e 82), não foi ouvida nos autos, haja ter sido expressamente dispensada pelo advogado Francisco José Sabino Sá - OAB/CE n° 26.920, da 
Associação das Praças Militares do Estado do Ceará (ASPRA-CE), nos termos da certidão acostada à fl. 105; CONSIDERANDO que as testemunhas, Sd 
PM Rafael da Silva Marques e Sd PM Acácio Yuri de Queiroz Almeida de Souza, arroladas pela Defesa, em depoimentos acostados às fls. 106/107 e 108/109, 
respectivamente, confirmaram não ter presenciado os fatos em apuração, ressaltando que os sindicados são bons profissionais, muito equilibrados em suas 
ações de abordagens, não tem históricos de truculentos e são possuidores de comportamentos profissionais ilibados; CONSIDERANDO que em auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 116/118), o sindicado 1º Sgt PM Antônio Marcos Comes dos Santos negou as acusações constantes na portaria inaugural, 
acrescentando que no dia dos fatos, quando de serviço na viatura de prefixo 14051, composta pelos demais sindicados, recebeu uma denúncia via ligação 
telefônica, informando que várias pessoas suspeitas estariam na residência da denunciante, fazendo uso de bebidas alcoólicas e com o som alto. O interrogado 
confirmou ter comparecido ao local com o intuito de averiguar a denúncia, ocasião em que foi recebido pela denunciante, a qual autorizou a entrada dos 
militares no domicílio, versão ratificada pelos sindicados 3º SGT. PM Charlon Sousa do Nascimento (fls. 119/120) e CB PM Weslley de Sousa Medeiros 
(fls. 121/123); CONSIDERANDO assim, ante o exposto, que os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos militares Sd PM Rafael da Silva Marques 
(fls. 106/107) e Sd PM Acácio Yuri de Queiroz Almeida de Souza (fls. 108/109), não foram conclusivos em comprovar que os sindicados tenham, de fato, 
adentrado sem autorização na residência da senhora Ivanilce Calixto de Lima. Ademais, o não comparecimento da denunciante e das testemunhas indicadas 
por sua pessoa, a fim de prestarem depoimentos sobre os fatos em apuração, fragiliza ainda mais a acusação em face dos sindicados. Ressalte-se que os 
defendentes foram unânimes em afirmar que, embora tenham adentrado no domicílio da denunciante, o acesso foi devidamente autorizado pela proprietária 
do imóvel, o que afasta a conduta transgressiva. Assim, conclui-se que o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para demonstrar, de 
forma inequívoca, que os sindicados praticaram as condutas descritas na portaria, motivo pelo qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reu, restou 
afastada a responsabilidade disciplinar dos acusados; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o assentamento funcional dos sindicados (fls. 58/60v, 
62/63 e 65/66), verifica-se que: a) O 1° Sgt PM Antônio Marcos Gomes dos Santos ingressou na Corporação Militar em 10.12.1990, possui 40 (quarenta) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº191  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020

                            

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