DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            estrita obediência ao disposto no Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011; RESOLVO, sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Acolher a 
sugestão do Presidente da 3ª Comissão de Processos Regulares Militar e prorrogar o afastamento preventivo decretado em desfavor do policial militar SD 
PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS – M.F. nº 309.162-0-4, por mais 120 (cento e vinte) dias, na forma do Art. 18, §2º, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, contados a partir do primeiro dia após a data do exaurimento do primeiro período, ou seja, 21/07/2020, prorrogação essa que terá seu 
exaurimento no dia 17/11/2020, mantendo as respectivas restrições previstas no aludido dispositivo legal, em desfavor do acusado, tendo em conta as razões 
fáticas e jurídicas acima expostas; b) Retornar o expediente à 3ª Comissão de Processos Regulares Militar para dar a devida prioridade no tocante à conti-
nuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à defesa 
do processado quanto ao teor desta decisão e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE,  para conhecimento 
e adoção das medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 24 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17033772-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 320/2018, publicada no DOE CE nº 090, de 16 de maio de 2018, em face do militar estadual ST PM 
RR FRANCISCO VIDAL DE SOUSA FILHO, em razão de denúncia formulada pela Sra. Elislaine Cintia Lima da Silva, noticiando suposto abuso de 
autoridade e suposta ameaça praticada pelo sindicado contra ocupantes de um terreno localizado na Rua Quirino Lopes, 58, Bairro Serrinha, no Município 
de Fortaleza/CE. Consta ainda na Portaria da Sindicância que o ST PM RR FRANCISCO VIDAL DE SOUSA FILHO se utilizaria da condição de policial 
militar para que viaturas comparecessem ao terreno e praticassem abusos; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado às fls. 98, apresentou sua defesa prévia às fls. 104/115, constando seu interrogatório às fls. 158/160. A autoridade sindicante arrolou e oitivou a 
denunciante (fls. 129/130), sendo ouvida uma testemunha indicada pela defesa (fls. 154/155). A autoridade sindicante ressaltou que foram notificadas as 
testemunhas Andreia da Silva Rodrigues, Francisca Aurileida Pereira dos Santos, Natália Ferreira Chaves e Fernanda Maria Matos da Silva, as quais foram 
indicadas pela denunciante, porém elas não compareceram às audiências previamente agendadas, conforme as certidões de faltas das fls. 134, 135, 139, 140, 
150, 151, 152 e 153. Destacou ainda que em outras tentativas de notificação, de acordo com o Relatório de Notificação nº 162/2019 (fl. 128) e o Relatório 
de Notificação nº 173/2019 (fl. 149), as testemunhas Fernanda Maria Matos da Silva e Andreia da Silva Rodrigues se negaram a receber as notificações, 
alegando que a própria denunciante não teria mais interesse de prosseguir com o processo. Por sua vez, a testemunha João Paulo da Silva Cordeiro, indicada 
pela defesa, não foi localizada no endereço informado, conforme o Relatório de Notificação nº 172/2019 – COGTAC/CGD (fl. 144); CONSIDERANDO 
que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 253/2019, às fls. 170/193, no qual sugeriu absolvição ao sindicado, in verbis: “[…] Produzidas e 
analisadas as provas, mormente as testemunhais, verificou-se, ao final, em consonância parcial com o alegado pela defesa, serem aquelas insuficientes para 
comprovar-se, com certeza, que o sindicado tenha cometido transgressão disciplinar, conforme narrado na Portaria inicial. De fato, o sindicado foi por diversas 
vezes convidado pelo proprietário do terreno ocupado pelos invasores, senhor Manoel Xavier, a visitar o mencionado terreno, acompanhado deste. Quanto 
às alegações que o sindicado havia praticado suposto abuso de autoridade e utilizaria da condição de policial militar para que viaturas da PM comparecessem 
ao terreno e praticassem ameaças contra aqueles ocupantes, não restaram suficientemente provadas, visto que a própria denunciante, em nenhum momento, 
nem mesmo na fase preliminar e/ou Sindicância, fls. 04/05 e 158/159, acusa o sindicado de qualquer conduta transgressiva. A denunciante alegou em seu 
depoimento que por algumas vezes presenciou o sindicado orientando os ocupantes daquele terreno que saíssem de lá, pois ele tinha dono, no entanto, nunca 
presenciou o policial agir de forma truculenta, armado ou ameaçando qualquer pessoa naquela ocupação. Que também não presenciou o SubTen PM Vidal 
dar dinheiro aos policiais das viaturas que ali chegavam à ocupação, nem mesmo presenciou os policiais ameaçarem com pistolas os ocupantes do terreno a 
mando do ST Vidal. Salienta ainda, que não tem interesse em continuar com o processo em apuração, alegando que as testemunhas arroladas pela depoente, 
Andréa Silva Rodrigues, Francisca Aurileide Ferreira, Fernanda Maria Matos da Silva e Natália Ferreira Chaves não comparecerão às audiências, tampouco 
tem outras testemunhas para arrolar acerca do ocorrido [...]”. Por fim, a autoridade sindicante concluiu que o sindicado não é culpado das acusações, não 
existindo provas suficientes para a condenação, sugerindo, assim, o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a denunciante Elislaine Cintia Lima da 
Silva afirmou em síntese (fls. 129/130): “[…] QUE no mês de janeiro de 2017, a depoente e outras pessoas ocuparam um terreno baldio situado na Rua 
Quirino Lopes, 58, Serrinha, por trás do Supermercado Atacadão; QUE na época da ocupação compareceram algumas viaturas da PM orientando aos ocupantes 
do terreno que saíssem do local, vez que aquele terreno tinha dono, no entanto, não apresentando nenhuma documentação; QUE a depoente no mês de março 
do mesmo ano, resolveu desocupar o terreno, pois passou a trabalhar e perdeu interesse pela ocupação, não sabendo mais acerca da ocupação; QUE a depo-
ente informa que não recorda mais de nada acerca do ocorrido, apenas o que foi relatado em seu termo de declaração inicial; […] RESPONDEU que conhece 
o SubTen PM Vidal, pois ele é conhecido como ‘braço de ferro’, pois na época da ocupação, a depoente por algumas vezes presenciou o sindicado orientando 
que ocupantes daquele terreno saíssem da terra pois ela tinha dono, no entanto, nunca presenciou o policial agir de forma truculenta, armado ou ameaçando 
qualquer pessoa naquela ocupação; PERGUNTADO RESPONDEU que não presenciou o SubTen PM Vidal dar dinheiro aos ocupantes das viaturas que ali 
chegavam na ocupação; RESPONDEU que não presenciou os policiais ameaçarem com pistolas os ocupantes a mando do ST Vidal; QUE a depoente quer 
deixar bem claro que não tem mais interesse em dar continuidade com o processo em apuração; QUE a depoente salienta que as testemunhas arroladas pela 
depoente, Andréa Silva Rodrigues, Francisca Aurileide Ferreira, Fernanda Maria Matos da Silva e Natália Ferreira Chaves não comparecerão às audiências 
as quais foram notificadas, tampouco tem outras testemunhas para arrolar acerca do fato […]”; CONSIDERANDO que a testemunha Manoel Xavier Pedrosa 
de Vasconcelos, indicada pela defesa,  afirmou em síntese (fls. 154/155): “[…] Que o depoente conhece a pessoa do ST PM Francisco Vidal de Sousa Filho; 
QUE as vezes que o depoente precisava visitar o terreno em comento, convidava o amigo para acompanhá-lo, vez que aqueles invasores são de alta pericu-
losidade, visto que eles haviam matado Carlos José Gonçalves da Silva, covardemente com 16 tiros, pelo fato do depoente permitir que essa pessoa botasse 
oficina mecânica dentro do seu terreno; QUE o ST Vidal acompanhava o depoente nessas visitas, voluntariamente, sem cobrar nada de valores, só pela 
amizade entre ambos; PERGUNTADO respondeu por várias vezes acionava a CIOPS pedindo apoio por conta dos invasores, contudo afirma que nunca deu 
dinheiro aos componentes da viatura, elas só compareciam quando acionadas via CIOPS; RESPONDEU que os policiais não ameaçaram com pistolas 
ocupantes a mando do ST Vidal; RESPONDEU que não procede a denúncia que o sindicado tenha ameaçado os invasores do terreno do depoente, ou qual-
quer abuso de autoridade em desfavor destes; QUE nega que o ST Vidal e os ocupantes das viaturas acionadas pelo depoente tenham sacado armas e postas 
elas em punhos para intimidar os invasores; QUE o depoente afirma que o sindicado é um excelente profissional e não tem conhecimento de qualquer ato 
que desabone sua conduta profissional ou particular […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado ST PM RR FRANCISCO VIDAL DE SOUSA 
FILHO, às fls. 158/160, no qual declarou: “[…] QUE com relação aos fatos denunciados, o interrogado informa que o terreno em questão é de propriedade 
do Sr. Manoel Xavier Pedrosa Vasconcelos; QUE o interrogado não trabalha para o proprietário do mencionado terreno, apenas o conhece e são amigos, e 
algumas vezes que o Sr. Manoel precisava vistoriar o terreno, o convidava para acompanhá-lo, haja vista que a maioria dos invasores são pessoas envolvidas 
com diversos tipos de crimes, entre eles tráfico de drogas, homicídios e facções criminosas, apoiadas pelo ‘Comando Vermelho’; QUE é tão provável que 
mataram covardemente com 16 tiros um filho de um Subtenente da PM de nome Carlos José Gonçalves da Silva, simplesmente pelo fato do senhor Manoel 
Vasconcelos (proprietário do terreno) permitir que esta pessoa mudasse sua oficina mecânica para dentro do seu terreno, achando eles que aquilo era uma 
forma de intimidá-los e mais fácil para a polícia ser acionada; QUE as vezes que acompanhava o proprietário daquele terreno, o próprio senhor Manoel 
Vasconcelos ou o interrogado acionavam a CIOPS e solicitavam a presença de viatura para resguardar suas integridades físicas, uma vez que a desapropriação 
estava sendo resolvida na justiça; QUE o terreno era murado e os invasores em uma primeira ocasião derrubaram 175 metros de extensão do muro; QUE 
Manoel contratou pedreiros para reconstruir o muro demolido, entretanto esse novo muro também foi destruído pelos invasores do terreno e eles construíram 
barracos de lona dentro do terreno, foi então que o Sr. Manoel entrou na justiça solicitando uma liminar para que a Polícia Militar ajudasse a resolver esse 
caso; […] QUE é amigo particular do Sr. Manoel, e sua participação nesse caso se resume ao fato de apenas acompanhá-lo quando este ia ao seu terreno; 
PERGUNTADO respondeu que desconhece a existência de pagamento aos policiais militares quando acionados pelo senhor Manoel para apoio no terreno; 
PERGUNTADO respondeu que os policiais militares não ameaçaram aqueles ocupantes utilizando pistolas a mando do interrogado ou do proprietário do 
terreno; PERGUNTADO respondeu que não procede a informação do interrogado ter ameaçado os invasores daquele terreno, ou qualquer tipo de abuso de 
autoridade em desfavor destes; PERGUNTADO respondeu que não procede a denúncia que os ocupantes das viaturas acionadas pelo senhor Manoel ou pelo 
interrogado tenham sacado armas e postas estas em punhos para intimidar os invasores; PERGUNTADO respondeu que é inexistente a informação que o 
interrogado tenha pago qualquer quantia em dinheiro aos policiais militares para comparecerem ao terreno; PERGUNTADO respondeu que nunca cobrou 
ou recebeu qualquer quantia em dinheiro do senhor Manoel Vasconcelos, proprietário do terreno, para acompanhá-lo na ocasião das vistorias no terreno, ou 
seja, o interrogado era convidado pelo amigo e lhe acompanhava voluntariamente sem qualquer interesse financeiro; QUE como tem uma ação na justiça 
acerca da desapropriação dos invasores, as visitas eram feitas pelo proprietário do terreno, objetivando tirar fotos do terreno e se manter atualizado junto à 
ação na justiça; QUE acredita que aqueles invasores lhe denunciaram tão somente pelo fato do interrogado ser testemunha ocular na esfera judicial na invasão 
do terreno e da morte do senhor Carlos José Gonçalves da Silva; QUE os invasores ainda estão ocupando o terreno, no entanto, o interrogado não acompanha 
mais o senhor Manoel Vasconcelos nas vistorias, visto que foi ameaçado de morte pelos ocupantes do terreno […]”; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a defesa do sindicado arguiu, às fls. 163/169, em síntese que: “[…] In meritum, consta da Portaria a qual notifica que o sindicado valendo-se 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº191  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020

                            

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