DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            elogios por bons serviços prestados, registra 1(uma) permanência disciplinar, estando atualmente no comportamento “Ótimo”; b) O 3º Sgt PM Charlon Sousa 
do Nascimento ingressou na Corporação Militar em 04.08.2003, possui 12 (doze) elogios por bons serviços prestados, consta registro de 2 (duas) punições 
disciplinares, estando atualmente no comportamento “Ótimo” e c) O Sindicado Cb PM Wesley de Sousa Medeiros ingressou na Corporação Militar em 
26.06.2009, possui 7 (sete) elogios por bons serviços prestados, não tem registro de punição disciplinar ou processo judicial, estando atualmente no compor-
tamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 
4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que às fls. 139/147, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 57/2019, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, corroboro com as alegações finais da defesa do defensor dos sindicados, CONCLUO que os 
Sindicados não são culpados das acusações a eles imputadas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se possa imputar quaisquer responsabi-
lidades administrativo disciplinar aos policiais militares 1º SARGENTO PM ANTÔNIO MARCOS GOMES DOS SANTOS, 3º SARGENTO PM CHARLON 
SOUSA DO NASCIMENTO e o CB PM WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS, sendo de PARECER favorável pelo ARQUIVAMENTO do feito[…]”; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 57/2019, às fls. 139/147, ratificado pelo Despacho nº 2687/2019, à fl. 148, bem como pelo 
Despacho nº 3062/2019, às fls. 149, e, por consequência, absolver os SINDICADOS: 1º SGT PM ANTÔNIO MARCOS GOMES DOS SANTOS – M.F. 
nº 100.394-1-X, 3º SGT PM CHARLON SOUSA DO NASCIMENTO – M.F. nº 136.269-1-X e CB PM WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS – M.F. nº 
302.794-1-7, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto conde-
natório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste proce-
dimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados militares estaduais; c) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 04 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 21/2017, referente ao SPU nº 170144143, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD nº 2275/2017, publicada no DOE CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia 
Civil FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO, por ter, supostamente, constrangido ilegalmente o adolescente de iniciais P.M.C., fato testemunhado 
por várias pessoas, bem como ter ofendido, aos gritos, a mãe do adolescente, usando expressões de cunho chulo e a ameaçado, dizendo que somente não 
tocaria fogo na casa, pois seria amigo da proprietária do imóvel. Além disso, o policial teria afirmado para o adolescente mencionado que estava esperando 
receber a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pagar uma pessoa com o fim de tirar a vida do padrasto do adolescente, de nome “Júnior”; CONSI-
DERANDO que, durante a produção probatória, o indiciado foi devidamente citado (fl.142), apresentou defesa prévia (fl. 150), momento em que arrolou as 
testemunhas de defesa, as quais, a princípio, não prestaram depoimento nestes autos, conforme Atas de Reunião da 3ª Comissão Processante (fl. 211, fl. 212, 
fl. 214, fl. 218). As testemunhas arroladas pela Comissão Processante também, inicialmente, não prestaram depoimentos, com exceção da testemunha Thiago 
Silva Lima (fls. 166/167). Diante do não comparecimento das testemunhas intimadas pela Comissão Processante, aquelas foram dispensadas (fl. 180, fl. 181, 
fl. 203), sendo o indiciado interrogado (fls. 223/224), apresentando alegações finais (fls.229/237); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu 
o Relatório Final n° 033/2019 (fls. 239/244) , no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “ Com efeito, cotejando as provas colhidas, foi reprodu-
zido, sob o prisma do contraditório, apenas um testemunho, assim como as palavras do processado, o qual confirmou em interrogatório o que já dissera 
inicialmente. Elegendo o princípio do in dubio pro reo, o qual, segundo René Ariel Dotti, aplica-se “sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, 
pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado (in Aspectos do princípio da presunção de inocência 
e do princípio do in dubio pro reo, apud SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p.155), cremos 
que os fatos, inicialmente, imputados ao processado, não foram suficientemente esclarecidos, sob o prisma, repita-se, do contraditório. Repise-se, fatos 
gravosos que ensejaram instauração de processo administrativo disciplinar e que, uma vez ratificados de forma inconteste, poderiam ensejar até a demissão 
do servidor em tela. Desta forma, de tudo que foi apurado, não há como se afirmar que os fatos se deram com os contornos traçados inicialmente, pelo que 
não resta a esta comissão senão sugerir a absolvição do processado Francisco Lourival Lima de Araújo das transgressões dispostas na portaria inicial, quais 
sejam, Art. 100, inc. XII, Art. 103, b, II e c, VII, da Lei nº 12.124/93 por não haver provas suficientes de que, de fato, aconteceram”; CONSIDERANDO o 
Despacho n° 1954/2019 do Orientador da CEPAD (fls. 247/248), no qual observa in verbis, “[…] 4. Nota-se, ainda, que as testemunhas faltosas não foram 
intimadas pessoalmente, motivo pelo qual se faz necessário ouvi-las visando esclarecer os fatos objeto da presente apuração. Dessa forma, deve-se reabrir a 
instrução com o objetivo de realizar novas diligências, por meio de ordem de missão, para que sejam as testemunhas intimadas pessoalmente e não por meio 
de terceiros; […] 6. Assim, desde que necessária à plena elucidação dos fatos, nada impede, ainda nessa fase, sejam realizadas outras diligências; […]”, sendo 
tal posicionamento também seguido pela Coordenadora da CODIC (fl. 249); CONSIDERANDO que a testemunha Thiago Silva Lima (fls. 166/167) afirmou 
in verbis:“[…] encontrava-se na casa da mãe de seu amigo Patrick, de nome Wilramir, situada na Taíba, juntamente com outro amigo de nome Miqueias, 
quando chegou um homem e começou a falar alto com Patrick, perguntando pelo padrasto desse, conhecido como Júnior […]que aquele homem disse que 
era policial, mas não apresentou nenhum documento de identificação; QUE aquele homem passou a ameaçar Júnior dizendo que ia pegá-lo e que tinha R$ 
20.000,00 (vinte mil reais) para contratar alguém para pegar Júnior; [...] que não viu nenhuma arma; [...] que aquele homem aparentava estar nervoso e 
bastante arrogante [...] que aquele homem também xingou Wilramir, chamando-a de safada [...] que aquele homem dizia que JÚNIOR o devia, algo relacio-
nado a veículo”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o processado afirmou (fls. 223/224.), in verbis: “que esteve na residência onde mora o 
menor, a qual pertence a Sra. Jaqueline, para tratar da compra de um veículo VW/POLO que o interrogando adquiriu de Antônio Brito Barbosa Júnior, 
padrasto daquele menor [...] que Júnior recebeu do interrogando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), do total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos 
reais) e nunca entregou aquele veículo ao interrogando […] que em nenhum momento agrediu ou ameaçou o filho menor de Wilramir, ressaltando que nunca 
tinha visto aquele menor antes […]que nega ter dito àquele menor que estava aguardando receber uns R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para contratar uma 
pessoa para tirar a vida de Júnior; […]que  a denúncia que originou este PAD foi apresentada após a denunciante Wilramir ser processada por danos morais 
pelo interrogado”; CONSIDERANDO que, com o retorno dos autos à Comissão Processante, foram realizadas as notificações, de forma pessoal, das teste-
munhas Miqueias Carlos Martins de Sousa e Maria Wilramir Morais Maia Ciryaco. Quanto à testemunha Patrick Morais Ciryaco, a Sra. Wilramir Morais 
recebeu a notificação por este, informando ser a responsável pelo mesmo, enquanto a testemunha identificada por José Maria não foi localizada, sendo por 
isso dispensada (fl. 271); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 266/267), Maria Wilramir Morais Maia, mãe do então menor Patrick Morais, asseverou, 
in verbis: “que soube pelo seu filho Patrick que no ano de 2016, após o natal, ele se encontrava na casa da declarante, situada na Taíba, acompanhado dos 
amigos Miqueias e Tiago, quando o IPC Francisco Lourival chegou bastante alterado, à procura do então companheiro da declarante, Antônio Brito [...]que 
segundo Patrick, Francisco Lourival disse que iria receber R$ 50.000,00, sendo que R$ 20.000,00 estariam direcionados à execução de Antônio Brito [...] 
que Patrick também disse que Francisco Lourival tinha afirmado que só não colocaria fogo na casa da declarante, pois a proprietária da casa seria sua amiga 
[...] que Patrick disse à declarante que Lourival teria dito que tinha devassado a vida da declarante, inclusive descoberto que o carro dela pertenceria a outra 
pessoa e estaria com um Mandado de Busca e Apreensão [...] que Patrick também disse que o IPC Lourival teria chamado a declarante de “pilantra”, dentre 
outros termos pejorativos [...] que seu filho deu a entender que Lourival estaria armado”; CONSIDERANDO que em depoimento, Patrick Morais Ciryaco 
(fls. 268/269) informou, in verbis: “que aquele homem estava muito exaltado e disse ser policial [..]que ele estava atrás do então padrasto do depoente, 
Antônio Brito, conhecido como Júnior, pois esse seria seu devedor [...]que o depoente disse que Antônio Brito não se encontrava, mas aquele policial não 
acreditou e ameaçou entrar à força [...]que o depoente disse que não precisava e autorizou sua entrada [...]que somente após isso é que aquele policial se 
acalmou [...]que aquele policial disse que Antônio Brito também deveria a outras pessoas, inclusive aquele policial disse que o carro da mãe do depoente 
possuiria Mandado de Busca e Apreensão [...]que o policial chamou Júnior de ‘vagabundo, safado’ [...]que o policial, por também acreditar que a mãe do 
depoente estava acobertando Júnior, também a chamou de palavrões como ‘safada, vagabunda, um casal de vagabundos’[...]que o policial também ameaçou 
incendiar a casa onde o depoente morava, mas disse que só não o faria, em consideração à proprietária do imóvel que seria sua amiga [...]que o policial a 
todo momento frisava que iria receber R$ 50.000,00 e que R$ 20.000,00 seriam destinados a executar Júnior [...]que o policial se identificou como Lima [...] 
que a atitude de Lima chamou a atenção de muitos vizinhos, que preferiram não intervir [...]que Lima fez menção a um motoqueiro, que seria credor de 
Júnior, o qual ficaria trafegando na frente do imóvel onde o depoente morava, para vigiar se Júnior aparecia [...]que o depoente se sentiu intimidado, inclusive 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº191  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020

                            

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