DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            presenciado a abordagem afirmou ‘não deu para ouvir os policiais xingarem’ o noticiante. Assim, prevalecem as teses da Defesa no sentido da absolvição 
dos sindicados, posto que não há prova técnica para comprovar a materialidade e esta não pôde ser substituída pela prova testemunhal, a qual não foi sufi-
cientemente capaz de atestar a existência de transgressão disciplinar por parte dos sindicados (…) Destarte, após a análise de todo o conjunto probatório 
produzido e constante dos autos, concluímos que não há nos autos provas suficientes que indiquem serem os sindicados, CB PM Marcelo Soares Pereira e 
CB PM Serapião Silva Santos, culpados das acusações narradas e lhes atribuídas na Portaria de Instauração, do que sugerimos, portanto, o arquivamento dos 
presentes autos” (sic). Esse entendimento do sindicante foi acolhido pelo Orientador da CESIM, no Despacho nº 19907/2018 (fl. 111), in verbis: “o sindicante 
acolheu as teses da defesa no sentido da absolvição dos sindicados, por falta de prova técnica para comprovar a materialidade das agressões físicas, e a prova 
testemunhal não ter sido suficiente para atestar a existência de transgressão disciplinar”, bem como ratificado pelo Coordenador da CODIM, através do 
Despacho nº 10.453/2018 (fl. 112); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM Marcelo Soares (fls. 92/93) afirmou: “(...) que realmente 
houve uma abordagem a essa pessoa de nome Júlio César (…) que a abordagem foi feita a Júlio César pois este estava em atitude suspeita (…) que no ato 
da abordagem Júlio César não obedeceu de imediato a voz de parada e, mesmo depois de parar, Júlio César não obedecia aos comandos (…) que não foi 
utilizada força física por parte dos policiais militares, pois depois dos policiais repetirem os comandos Júlio César atendeu aos comandos da abordagem (…) 
que em nenhum momento foi dado ‘lição de moral’ ao abordado. Que o SD Serapião foi o responsável pela realização da busca pessoal no abordado (…) 
que quando Júlio César falou de sua coluna e que conhecia o SGT Bandeira o depoente lhe disse que isso não era motivo para ele não ser abordado (…) Júlio 
César estava ‘meio alterado’. Que na casa do SGT Bandeira, Júlio César não disse nada a respeito de ter sido agredido pelos policiais militares na abordagem” 
(sic); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM Serapião (fls. 96/96v) afirmou: “(...)  que o motivo da abordagem foi porque o abordado 
acabara de sair da região do Campo Novo, onde sabidamente ocorre venda de drogas, além de que o abordado estava com um casaco e andando de motoci-
cleta, por volta de meio dia (…) que no início da abordagem o abordado ofereceu certa resistência para executar as ordens além de que retardou a parar a 
motocicleta quando lhe foi dada a ordem (…) que acredita que o abordado estava se sentindo incomodado porque seria parente do SGT Bandeira e teria sido 
abordado (…) que o abordado não chegou a falar nada na casa do SGT Bandeira, não tendo apontado para nenhum dos policiais como sendo autor de alguma 
agressão (…) que o interrogado não cometeu nenhuma agressão física ou verbal contra Júlio César. Que se houvesse qualquer hematoma ou lesão em Júlio 
César o SGT Bandeira teria conduzido os policiais para esclarecer os fatos, tendo o SGT Bandeira somente perguntado como teria sido a abordagem, inclu-
sive na presença de Júlio César” (sic); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 87/87v), o 1º SGT PM Bandeira declarou que: “(…) conhece o Sr. Júlio 
César Maciel de Lima, pois este mora próximo a sua casa há vários anos (...) Júlio César é uma pessoa tranquila e ‘mal fala’, tendo também um problema de 
saúde e parece que recebe um benefício (…) que foi procurado por Júlio César, o qual chegou chorando e perguntando o que podia fazer, pois tinha acabado 
de ser abordado por policiais militares do RAIO, e os policiais o teriam agredido no rosto e o chamado de vagabundo; que Júlio César mostrou o rosto dizendo 
que tinha sido agredido, mas o depoente não visualizou lesão (…)  CB Soares negou que tivesse agredido Júlio César relatou que fez uma abordagem normal, 
mas Júlio César não queria levantar os braços, tendo os policiais suspeitado dessa conduta (…) Júlio César disse ao depoente, apontando para o CB Marcelo 
Soares, que este foi quem lhe agrediu” (sic); CONSIDERANDO que o denunciante Júlio César (fls. 88/88v) mencionou que: “a abordagem foi normal, e o 
declarante disse que os policiais tivessem cuidado pois o declarante tinha problemas na coluna e já tinha ficado um tempo de cadeira de rodas (…) um poli-
cial deu uma ‘mãozada’ no declarante (…) que o declarante acredita que o nome do policial que lhe agrediu era Serapião” (sic);  CONSIDERANDO que em 
depoimento (fls. 89/89v), Inácio Alves asseverou que: “presenciou policiais militares do RAIO fazendo uma abordagem a uma pessoa não chegou a ver o 
policial dar ‘mãozadas’ na face do abordado (…) que de onde o depoente estava não deu para ouvir os policiais xingarem Júlio César” (sic); CONSIDE-
RANDO que os assentamentos funcionais dos sindicados demonstram que o CB PM Marcelo Soares Pereira foi incluído na PMCE no dia 10/09/2007, possui 
06 (seis) elogios, não possui registro de punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo (fls. 41/43), e o CB PM Serapião Silva Santos foi 
incluído na PMCE no dia 08/09/2010, possui 02 (dois) elogios, não possui registro de punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo (fls. 
46/47); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos sindicados não preenchia os pressupostos 
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de 
Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 56/57); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 87/87v, fls. 88/88v, fls. 89/89v) e documental 
(fl. 49, fls. 77/78), apresentado durante a instrução da presente Sindicância, notadamente o depoimento do 1º SGT PM Bandeira (fls. 87/87v), no qual 
mencionou não ter visualizado a lesão no rosto apontada pelo denunciante, além de verificar-se uma incongruência nas declarações da suposta vítima relativa 
ao autor das agressões, haja vista a declaração do denunciante ao 1º SGT PM Bandeira de que tratava-se do CB PM Marcelo Soares (fls. 87/87v), todavia 
em seu depoimento (fls. 88/88v) asseverou que seria o CB PM Serapião. Dessarte, depreende-se que Júlio César não tem certeza quanto a autoria das agres-
sões físicas e verbais (fls. 03), as quais não foram presenciadas pelas testemunhas da abordagem (fls. 89/89v), nem visualizadas marcas das lesões (fls. 
87/887v), não tendo sido realizado exame de corpo de delito apesar do registro da ocorrência no BO nº 534-3892/17 (fl. 49), não restando comprovada a 
prática de transgressão disciplinar pelos servidores; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 200/2018, da Autoridade Sindicante (fls. 
106/109v); b) Absolver os SINDICADOS CB PM Marcelo Soares Pereira – M.F. nº 300.752-1-8 e CB PM Serapião Silva Santos – M.F. nº 303.696-1-0, 
em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 03), de ter agredido, física e moralmente, Júlio César Maciel de Lima, durante uma abordagem 
policial realizada na BR-122, Bairro Cohab, no município de Quixadá-CE e, consequentemente, arquivar a presente sindicância, com fundamento na insu-
ficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em razão de não haver provas técnicas, nem testemunhais acostadas aos autos, que comprovem de forma indubitável 
às acusações (fl. 03) caracterizadoras de transgressão disciplinar pelos sindicados; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar n° 40/2018, registrado sob o SPU n° 18691307-9, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 940/2018, publicada no DOE CE nº 213, de 14 de novembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia 
Civil PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, indiciado pela prática do crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317, do Código Penal, nos autos do 
Inquérito Policial nº 629/2017, realizado pela Polícia Federal, culminando na ação penal nº 0000388-75.2017.4.05.8100, em razão de supostamente ter 
concordado em receber R$10.000,00 (dez mil reais) para recuperar o veículo roubado de placas PMG 1020, de propriedade de João Filho Pinheiro Vieira, 
bem como extorquido o receptador do susodito automóvel, exigindo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para não prendê-lo; CONSIDERANDO o Despacho 
exarado por este subscritor (fls. 99/100), no sentido de que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não preenchia a priori os pressupostos legais e auto-
rizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de 
Soluções Consensuais – NUSCON, bem como determinou o afastamento preventivo do servidor, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar 
nº 98/2011, em razão de prática de ato incompatível com a função pública; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o acusado foi devidamente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº191  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020

                            

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