DOE 31/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            naquela noite ele e os amigos resolveram dormir com facas, com receio do retorno de Lima ou de outra pessoa”; CONSIDERANDO a manifestação da defesa 
(fls. 280/287) sobre as diligências realizadas, a qual reiterou as razões constantes das alegações finais (fls. 229/237), pleiteando a absolvição do processado, 
por não ter restado demonstrada a prática de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que, em relatório complementar (fls. 289/292), a Comissão Proces-
sante firmou o entendimento de que, in verbis: “[...]Após as oitivas de Maria Wilramir Morais Ciryaco e de Patrick Morais Ciryaco, A Comissão verifica 
mudança no panorama probatório então existente até a elaboração do Relatório Final (fls. 239/244), ou seja, as novas oitivas incorporadas ao procedimento 
ratificam o depoimento de Thiago Silva Lima, no sentido de que, ao contrário do que alegado pela defesa, o IPC Francisco Lourival Lima de Araújo esteve 
na casa onde mora Maria Wilramir Morais Maia Ciryaco, oportunidade em que, além de ter ameaçado Antônio Brito Barbosa Júnior, conhecido como Júnior, 
xingou-a de palavrões, o que denota a conduta prevista no Art. 103, ‘b’, inc. II da Lei nº 12.124/93 (não proceder na vida pública ou particular de modo a 
dignificar a função policial). Tudo isso se torna verossímil, em face da consonância dos depoimentos aqui prestados, os quais guardam coerência com as 
oitivas colhidas na fase preliminar.[...]Destarte, a Comissão retifica o Relatório Final (fls. 239/244) e por conseguinte, diante do conjunto probatório angariado 
aos autos, sugere a aplicação da sanção de suspensão, prevista no Art. 104, inc. II, c/c o Art. 106, inc. II, do EPCC, em desfavor do IPC Francisco Lourival 
Lima de Araújo”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD (fl. 296), bem como a Coordenadora da CODIC (fl. 297) acolheram as considerações 
feitas no Relatório Complementar (fls. 289/292) emitido pela Comissão Processante concordando com a sugestão de aplicação da sanção de suspensão, por 
demonstração inequívoca da prática da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, ‘b’, inc. II da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que, em análise aos 
fatos narrados acima, o processado, de fato, se dirigiu até a residência da Sra. Maria Wilramir, para cobrar da pessoa de Antônio Brito Barbosa Júnior, então 
companheiro da Sra. Wilramir, a entrega de veículo automotor, o qual teria sido objeto de comercialização entre ambos, uma vez que o IPC  Lourival já teria 
pago a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sem que Antônio Brito tivesse feito a entrega do veículo; CONSIDERANDO que ficou demons-
trado que, quando chegou na residência, o processado identificou-se como policial, passando a constranger Patrick, à época adolescente, filho de Wilramir, 
uma vez que gritando, passou a xingar Wilramir e Antônio Brito com palavras ofensivas, como ‘safada, casal de vagabundos’, chamando a atenção dos 
vizinhos, denegrindo a imagem destes perante a vizinhança; CONSIDERANDO que, na ocasião em que esteve na residência de Wilramir, o servidor ameaçou 
invadir e atear fogo no imóvel, além de asseverar que utilizaria a quantia de R$ 20.000,00 para contratar uma pessoa para executar Antônio Brito, conhecido 
por Júnior; CONSIDERANDO que a conduta do IPC Lourival constrangimento e medo ao então adolescente Patrick e aos amigos que com ele estavam na 
ocasião, a ponto de se armarem com facas no período noturno, receosos das ameaças feitas processado; CONSIDERANDO que os relatos de Wilramir e 
Patrick se coadunam com o depoimento de Thiago (fls. 166/167) demonstrando a procedência e veracidade das informações; CONSIDERANDO que, em 
seu interrogatório, o IPC Lourival confirma ter comparecido na residência de Wilramir para tratar da compra de veículo VW/POLO adquirido da pessoa de 
Antônio Brito, ocasião em que falou com o menor Patrick, mas negando ter agredido o adolescente, bem como feito ameaças a este, sua mãe ou a Antônio 
Brito, negativas essas que não foram comprovadas no decorrer da instrução probatória; CONSIDERANDO que, segundo o IPC Lourival, a denúncia feita 
por  Wilramir, a qual originou este PAD, foi feita após a denunciante ser processada pelo servidor. Contudo, ficou demonstrado que a declaração não procede, 
haja vista o fato praticado pelo IPC Francisco Lourival ocorreu em dia após a data do Natal, do ano de 2016, tendo a denúncia sido feita na sede desta CGD 
no dia 06 (seis) de janeiro de 2017, enquanto o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 548 – 11/2017 realizado pelo IPC Lourival em desfavor de Wilramir, 
se deu no dia 07 (sete) de fevereiro de 2017 (fls. 53/56); CONSIDERANDO que com a conduta acima delineada, o processado incorreu nas violações de 
deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como na prática da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, ‘b’, inc. II da Lei nº 12.124/93, uma vez 
que a conduta acima caracterizada não deve ser a de um agente de segurança pública, conhecedor das normas e dispositivos legais, bem como do Estatuto 
dos Policiais Civis de Carreira, ao contrário, a conduta esperada é a de que procure os meios legais para a solução de eventuais conflitos de interesse, o que 
comprometeu a imagem e atos da Instituição Policial Civil perante a sociedade; CONSIDERANDO que na ficha funcional do IPC Francisco Lourival há o 
registro de 01 (um) elogio, bem como de 01 sanção de suspensão (datado de 19/12/2014) e ainda prisão em flagrante delito pela prática dos crimes previstos 
nos Art. 147 e Art. 331 do Código Penal Brasileiro e no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 90/91); CONSIDERANDO que conforme as acusa-
ções constantes na Portaria inaugural (fl. 03), não ficou demonstrado nos autos deste Processo Administrativo Disciplinar, a prática de transgressão disciplinar 
prevista no Art. 103, ‘c’, inc. VIII, uma vez que não ficou demonstrado, a partir dos depoimentos colhidos, que a conduta do servidor chegou a ser escanda-
losa ou mesmo que ele tenha agido com incontinência pública; CONSIDERANDO que, nos presentes autos ficou demonstrada que a conduta do IPC Fran-
cisco Lourival Lima de Araújo se deu de forma dolosa, bem como consta informação de que o processado já foi autuado em flagrante delito, o que não 
preencheria requisitos exigidos pela da Lei nº 16.039/2016 - NUSCON/CGD, incs. I e II, dispostos no Art. 3°, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam:  “I – 
Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução sugerida estiver em consonância com as provas dos 
autos, conforme o disposto no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Complementar (fls. 289/292) da 
Comissão Processante; e b) Punir com 30 (trinta) dias de suspensão o IPC FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO, M.F. nº 137.407-1-2, de 
acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º c/c Art. 112, inc. II §1º, incs. II e IV e §2º, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do 
Art. 103, alínea “b”, incs. II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial), todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal 
probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado 
o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido 
diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17574393-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 111/2018, de 08/02/2018, publicada no DOE CE (fl. 03), visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos militares estaduais, CB PM MARCELO SOARES PEREIRA e CB PM SERAPIÃO SILVA SANTOS, em razão de, supostamente, no dia 11/08/2017, 
terem agredido, física e moralmente, o noticiante Júlio César Maciel de Lima, durante uma abordagem policial realizada na BR-122, Bairro Cohab, no 
município de Quixadá-CE (fl. 03); CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos sindicados constitui descumprimento dos valores 
militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, dos deveres constantes no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XIII, XV, XXV, XXVI, XXVII c/c Art. 11, consti-
tuindo transgressões disciplinares conforme o Art. 12, §1º, incs. I, II c/c Art. 13, §1º, incs. II, III, XXXIV e o §2º, inc. LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (fl. 
03); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados (fl. 60, fl. 65), qualificados e interrogados (fls. 92/93, 
fls. 96/96v) e foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 87/87v, fls. 88/88v, fls. 89/89v), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 67/68) e Alegações Finais 
(fls. 98/105). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 200/2018 (fls. 106/109v), no qual firmou o seguinte posicionamento: “ (...) Há clara 
e evidente contradição entre o alegado pelo noticiante e pela testemunha, tanto acerca da autoria das supostas agressões quanto ao fato de ter havido, ou não, 
indicação do autor das supostas agressões na casa da testemunha (...) Ressalte-se que o noticiante, logo após a abordagem, conversou com a testemunha 1º 
SGT PM Bandeira, alegando que foi agredido no rosto pelos policiais, no entanto a testemunha disse nada ter visto no rosto do noticiante que indicasse ter 
havido tal conduta (...) De igual modo, não foi possível provar ter havido ofensa verbal durante a abordagem, posto que a única testemunha que afirma ter 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº191  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2020

                            

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